TJSP 30/05/2017 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
1511
Idalgo - G1 Motors - - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena
de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com
base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias
ou não justificadas não serão produzidas).A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não
poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade
de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada.Caso pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão
apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol
possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta
de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos processos.Esclareço às partes que para
um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, § 6º).Por fim, anoto que caberá aos advogados
informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput
do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB
177274/SP), OSWALDO LELIS TURSI (OAB 67784/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), ADIR DA SILVA
ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA
(OAB 123822/SP)
Processo 1001623-89.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Bruna Brison de Oliveira - Caio
Sergio de Souza Pinho - Fls. 132/141: Manifeste-se a autora sobre a impugnação à Justiça Gratuita.Int. - ADV: LEANDRO
FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), CRISTIANE DE SOUZA
PINHO (OAB 168346/SP)
Processo 1001705-48.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vinicius Xavier de Oliveira
Sobrinho - VINICIUS XAVIER DE OLIVEIRA SOBRINHO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, visando à implantação em seu favor do auxílio-acidente, com pedido de antecipação de tutela.Em síntese, afirma
que trabalha para a empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, exercendo a função de montador de autos. Alega que em
razão das atividades desempenhadas, veio a desenvolver diversas patologias no membro superior direito, causando restrições à
sua capacidade laborativa. Diante disso, passou a receber o auxílio-doença até 30.04.2016 (p. 62). Como forma de indenização,
pede que seja implantado em seu favor o auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91. Realizou-se perícia (pp. 149/154),
sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 158/164 e 180/185).O pedido de tutela antecipada
foi deferido (p. 165).Citado, contestou o réu (pp. 180/185), sustentando que o autor não preenche os requisitos exigidos para
a concessão do benefício e que já houve o ajuizamento de ação idêntica, com o mesmo pedido e causa de pedir, devendo o
processo ser extinto sem resolução de mérito.Houve réplica (pp. 198/203).É o relatório.A ação é procedente.”O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art.
86)”.Pois bem.O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, admitiu a existência de lesões
que reduzem a capacidade laborativa do autor, bem como o nexo causal entre a lesão e o seu trabalho (pp. 150, quesito nº 06).
Tais lesões, de acordo com o laudo pericial, reduzem a capacidade laborativa do requerente de modo parcial e permanente,
de modo que ele deve exercer atividades com menor grau de complexidade de movimentos.Também, não há em que se falar
de coisa julgada, pois os pedidos formulados em ambos os processos são distintos, uma vez que o proce. 00014937-79.2013
versava sobre auxílio-doença devido ao transtorno do disco cervical com radiculopatia, conforme se conclui pelo dispositivo da
sentença (pp. 186/187).Preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, o benefício é
devido ao autor.Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo
Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e, posteriormente, no RE 870.947/SE, que reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional “A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa
Referencial TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09”, aplicar-se-ão ao
caso concreto, até a inscrição do crédito em precatório, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.
Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela antecipada, determinar que
a requerida conceda o auxílio-acidente em favor do requerente, tendo como data de início o dia seguinte ao do término do
benefício anterior, devendo ser submetido à reavaliação ou se antes disso, a processo de reabilitação profissional. Condena-se
o réu, ainda, a pagar ao autor as prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios
de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE), incidentes desde a data em que
deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários
advocatícios do patrono do autor, ora fixados em 15% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do
pagamento de custas.Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que o autor obterá com a presente
sentença, analisando-se o direito pleiteado e a data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação
não superará o limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá,
de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário.P. R. I. C. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO
ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001709-94.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serveng Civilsan Sa Empresas
Associadas de Engenharia (Serveng Mineiração) - Manifeste-se a parte exequente em cinco dias em termos de prosseguimento,
ciente de que em 10/05/2017, decorreu o prazo legal sem notícia de pagamento nem apresentação de embargos à execução. ADV: JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP)
Processo 1001709-94.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serveng Civilsan Sa Empresas
Associadas de Engenharia (Serveng Mineiração) - Manifeste-se a parte exequente em cinco dias em termos de prosseguimento,
ciente de que em 10/05/2017, decorreu o prazo legal sem notícia de pagamento nem apresentação de embargos à execução. ADV: JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP)
Processo 1001724-63.2016.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Olga de Brito - Gabrielly Mainardi
Nogueira e outro - Regularize-se a certidão de p.109 vez que a ré especificou prova à p.100 e a autora, ao que parece não
especificou provas.Após, voltem para designação de audiência de instrução.Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE BERNARDINI (OAB
303374/SP), LEONARDO KIWAMEN (OAB 326811/SP)
Processo 1001755-49.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno
Bravin Benitez Ferreira - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe
Ltda - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo
a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º