TJSP 30/05/2017 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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por danos de qualquer natureza (materiais ou morais) sofridos pelos autores.Por outro lado, sendo incontroversa a mora dos
demandantes que não efetuaram o pagamento da última parcela e o fato de que o imóvel foi vendido à terceiros como se
infere da informação notarial e da matrícula do bem (pp. 704/708), a rescisão contratual é de rigor, mas, em decorrência do
inadimplemento dos requerentes.Até porque, se o imóvel foi vendido para terceiro e não há nos autos informação de que a
quantia paga pelos autores tenha sido à eles devolvida (R$ 26.316,82 pp. 178/179 extrato fornecido pela ré), a devolução deve
ser determinada nestes autos, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da ré.E, embora nestes casos, admita-se a
retenção da taxa de administração equivalente a 10% sobre os valores efetivamente pagos, no caso dos autos, não tendo a ré
comunicado aos autores a venda do imóvel a terceiro, tendo, ainda, alimentado suas esperanças no financiamento através de
mensagens eletrônicas através do agente intermediador, obrigando-os a ingressarem com ação judicial meses depois da venda
e, ainda assim não ter mencionado o negócio em sede de contestação, a devolução da quantia paga será integral, imediata e de
uma só vez, corrigida monetariamente, sob pena de se colocar o consumidor em situação de onerosidade excessiva, conforme
dispõe a Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, a seguir transcritas:”Súmula nº
2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não
se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.Deixa-se, também, e pelos mesmos motivos acima, de aplicar
a multa contratual pela inadimplência dos autores.Em face das considerações tecidas, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e para condenar a requerida a restituir aos autores os valores
pagos pela compra do imóvel (R$ 26.316,82 pp. 178/179). O pagamento deverá ocorrer de uma só vez, corrigido monetariamente
pela tabela do Tribunal de Justiça. Tendo havido sucumbência parcial e recíproca, cada uma das partes arcará com metade das
custas e despesas processuais e com 50% dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% do
valor da condenação. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação,
se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação
dada pela Lei 15.855/2015.P.R.I.C. - ADV: ABEL MANOEL DOS SANTOS (OAB 106460/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS
RAMOS (OAB 246728/SP), FLAVIA D’ ANDRETTA IGLEZIAS (OAB 370176/SP)
Processo 1006516-94.2015.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reivindicação - Marlene de Abreu - Eldon
Vinicius Siqueira - Voltem conclusos para sentença.Int. - ADV: ERIKA RITA ROQUE DOS SANTOS JOUKHADAR (OAB 298284/
SP), CLAUDIA DE SOUZA (OAB 135193/SP)
Processo 1006909-82.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Bruno Ricardo de Moraes Silva
- Polimix Concreto Ltda - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir,
justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se
deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas).A justificativa
e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos
no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada.Caso
pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois
se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que
acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e
de todos aqueles que atuam nos processos.Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três
testemunhas (CPC, art. 357, § 6º).Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s)
que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos
parágrafos. Int. - ADV: ANDRÉ DE JESUS LIMA (OAB 168890/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 1006957-41.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - A M Touma Cartonagem Ltda - Me Plast Soft Industria de Descartaveis Ltda Epp - A M TOUMA CARTONAGEM LTDA - ME ajuizou a presente ação em face de
PLAST SOFT INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA - EPP, visando à condenação da requerida a lhe pagar R$ 196.589,32,
relativos a duplicatas mercantis não pagas.Em síntese, afirma que a ré adquiriu produtos comercializados pela autora e não os
pagou, tendo levado as duplicatas a protesto. Diante do não pagamento, pede a condenação da ré.Citada (p. 149), contestou a
requerida (pp. 151/155), sustentando que não houve a comprovação da existência da dívida e nem da entrega das mercadorias.
No mais, sustentou que encontra-se em situação financeira difícil, à beira da falência, e que não tem condições de saber se deve
o valor cobrado, não tendo condições de pagar a dívida.Réplica às pp. 180/182.É o relatório.Indefere-se o pedido de gratuidade
de justiça formulado pela ré, pois para as pessoas jurídicas, que têm que manter escrituração contábil de fácil acesso, a mera
declaração de pobreza não é suficiente, pois há outros meios seguros de prova, de fácil obtenção, para comprovar a situação
da requerida. No mérito, a ação é procedente.A autora comprovou a emissão das notas fiscais de venda (pp. 36/80 e 81/108)
e o protesto das duplicatas não pagas (pp. 109/127 e 128/140).Também há prova da entrega das mercadorias (pp. 183/211),
não subsistindo a alegação da ré de que não as recebeu.No mais, as partes trocaram mensagens eletrônicas (pp. 34/35)
que indicam, com certeza, a inadimplemento dos títulos de crédito.De rigor, portanto, a procedência da ação.Em face das
considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de R$ 196.589,32 (cento e
noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do
Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, mais as despesas relativas
ao protesto, corrigidas desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.. Sucumbente,
arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença,
ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei
15.855/2015.P.R.I.C. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP), SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS
(OAB 326887/SP)
Processo 1007030-13.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jefferson da Silva Sizinio - Fls.
182/311: Ciência às partes.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as devidas anotações.Int. - ADV: LUÍS CÉSAR
DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (OAB 49636/SP)
Processo 1007067-74.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Luiz Henrique Agostinho dos Santos
- Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Esclareça a advogada da autora o motivo do não comparecimento
de sua constituinte na perícia médica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.Após, voltem.Int. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB
287035/SP)
Processo 1007153-11.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Luís Guilherme Gonçalves Barrios
- manifestar-se em cinco dias, sobre as certidões do oficial de justiça de fls. 122/123, com resultados negativo - ADV: RODRIGO
ACCESSOR DA SILVA COSTA (OAB 293173/SP)
Processo 1007183-80.2015.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º