TJSP 30/05/2017 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
1525
- Certifique-se nos autos principais que a execução de sentença foi distribuída.Anote-se no sistema informatizado o nome do
procurador do executado.Intime-se o executado para que pague o débito apontado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
dez por cento e honorários advocatícios em 10%, nos termos do artigo 523 do CPC.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1007276-09.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Pessoas Jurídicas - Associação Paulista de Cirurgiõesdentistas Regional de Jacareí - Marcus Vinícius Luz Teixeira - - Celia Aparecida Bustamante Faria - Vistos.Tendo em vista a
concordância da exequente com o valor depositado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Expeça-se o mandado de levantamento do valor depositado à fl. 116, em favor do autor-exequente,
independentemente do trânsito em julgado.Com as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. - ADV: SHYUNJI GOTO
(OAB 160344/SP), ANDRE DEPARI (OAB 220246/SP)
Processo 1007313-70.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Versuliano da Silva
- Diante da certidão de fl. 164, expeça-se ofício ao TRF - 3ª Região, solicitando a devolução da mídia e o cancelamento da
distribuição.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as devidas
anotações.Int. - ADV: ROBERTA MELLO JUVELE (OAB 327911/SP)
Processo 1007461-47.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Homologo o acordo das partes de fls. 72/74 para que produza os efeitos jurídicos e legais. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Após, o credor deverá comunicar eventual inadimplemento dentro do prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, o silêncio será
interpretado como quitação do débito.Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1007519-50.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Concessão - Rosely Alves dos Santos - ROSELY ALVES
DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à implantação
do benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.Em
síntese, afirma ser segurada da Previdência Social e portadora de diversas patologias como transtorno depressivo, síndrome do
pânico, dentre outros. Alegando estar incapacitada para o labor, protocolou no INSS pedido de concessão de auxílio-doença, que
foi indeferido por não ter sido constatada a sua incapacidade laborativa (p. 28). No entanto, afirmando estar incapacitada para o
trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para a implantação do benefício, com pedido de antecipação de tutela, ou
sua conversão em aposentadoria por invalidez.Realizou-se perícia (pp. 58/63), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo
o INSS em contestação (pp. 66/67).O pedido de tutela antecipada foi indeferido (p. 69).Citado, contestou o réu (pp. 73/77),
sustentando que a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.Houve réplica (pp. 91/93). É o
relatório.A ação é procedente.O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, confirma o que foi
dito na petição inicial pela autora: está incapacitada para o trabalho, por prazo aproximado de dois meses. Essa incapacidade
é temporária e, portanto, passível de correção, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez.Porém, autoriza
a concessão do auxílio-doença, pelo prazo mínimo de dois meses contados da data do laudo pericial (18.11.2016), conforme
indicado pelo perito (p. 62).E considerando que o perito afirma que o período por ele indicado seria suficiente para a recuperação
da autora e considerando, também, a data desta sentença, o INSS já poderá reavaliar as condições de saúde da requerente.
Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal
no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e, posteriormente, no RE 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional “A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial
TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09”, aplicar-se-ão ao caso
concreto, até a inscrição do crédito em precatório, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.Em face
das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação e determina-se a implantação da tutela antecipada e, que o INSS
instituía em favor da autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, tendo como início a data do pedido administrativo
(11.05.2016, p. 28) devendo ser submetida à reavaliação ou a processo de reabilitação profissional. Condena-se o INSS, ainda,
a pagar à autora as diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, conforme ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE), incidentes desde a data em que deveriam ter
sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios
do patrono da autora, ora fixados em 15% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de
custas.Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que a autora obterá com a presente sentença,
analisando-se o direito pleiteado e a data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação não superará
o limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os
autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário.P. R. I. C. - ADV: RENAN DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO
(OAB 386735/SP)
Processo 1007551-89.2015.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Fortes
Rangel - Fl. 187: Ciente.Cumpra-se a serventia o que determinado à fl. 184, certificando-se e encaminhando os autos para
que sejam realizados os desbloqueios dos bens, visto que todas as penhoras realizadas nos autos principais possuem cópias
juntadas às fls. 11/29.Após, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações.Os autos principais também devem ser
remetidos ao arquivo.Int. - ADV: JOSE GUSTAVO DOS SANTOS RANGEL (OAB 263432/SP)
Processo 1007903-13.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Matheus de Oliveira Maia
Medeiros - BRUNO MATHEUS DE OLIVEIRA MAIA MEDEIROS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência.Em síntese, afirma
ser segurado da Previdência Social e portador de patologias no membro superior esquerdo, decorrente ao acidente de trânsito
em 10.12.2014. Por estar incapacitado para o trabalho, requereu ao INSS o benefício de auxílio-acidente, que foi concedido e
teve a DCB (data de cessação do benefício) programada para 26.07.2016 (p. 40). Como forma de indenização, pede que seja
implantado o restabelecimento em seu favor o auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência na forma do art. 86 da Lei
8.213/91. Realizou-se perícia (pp. 50/55), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 59/65).O
pedido de tutela de urgência foi indeferido (p. 66).Citado, contestou o réu (pp. 71/74), sustentando que o autor não preenche os
requisitos exigidos para a concessão do benefício.Houve réplica (pp. 86/90).É o relatório.A ação é improcedente.O laudo pericial
juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu que o autor não apresenta incapacidade funcional
para exercer suas funções laborativas habituais (p. 51, quesito nº 06).E se assim é, considera-se o requerente apto para o
trabalho, sendo incabível a concessão em seu favor do auxílio-doença, que tem como pressuposto a incapacidade laborativa
(Lei 8.213/91, arts. 60/62).Relativamente ao auxílio-acidente, concluiu o perito, também, que não há sequelas consolidadas
que reduzam a capacidade produtiva do autor, o que faz de todo improcedente o pedido. No mais, a realização de nova perícia
é desnecessária, porque o perito analisou todas as questões discutidas nos autos e a mera discordância da parte não gera o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º