TJSP 30/05/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
1796
a assistência judiciária à parte autora. Anote-se.2. A experiência tem demonstrado a inutilidade da tentativa de conciliação
em casos como o presente, considerando-se, outrossim, o costumeiro desinteresse do requerido na composição amigável do
litígio ou até mesmo a sua inviabilidade. Daí porque dispenso a designação de audiência para tal fim, privilegiando, antes, em
detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra desde já, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide,
em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também nos artigos 4º e 152,
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.3. A parte autora, representada por sua genitora, afirmou que necessita
de aquisição contínua de medicamento, em virtude de doença, exigindo tratamento médico especial e contínuo, e em razão do
custo elevado, em contrapartida ao reduzido ganho mensal de sua família, não detém condições de adquiri-lo e se encontra com
sérios riscos de ficar desprovido do tratamento médico. Solicitado o fármaco à parte ré, teria havido recusa no atendimento.
Pediu a concessão da tutela de urgência.É a síntese necessária. DECIDO.É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. Artigo 196 da CF). No caso em
exame, a parte autora demonstrou que necessita do medicamento solicitado (pág. 19/23 e 35/43). Comprovou, ainda, que houve
recusa da Fazenda Estadual em fornecê-lo (pág. 20) e que não possui condições econômicas para arcar com os custos (pág.
32/34). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da medida (relevância do fundamento invocado e urgência).
Ante o exposto e considerando o relatório médico de pág. 20/22, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a parte
ré forneça à parte autora o medicamento indicado - Adalimumabe -, conforme prescrição (pág. 19), da quantidade necessária
ao tratamento, sem embargo da possibilidade de fornecimento de similares, ou genéricos, de igual eficiência, com idênticos
princípios ativos, iniciando o fornecimento no prazo máximo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.Para efeito de
efetivo controle do tempo em que a parte autora necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo
órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada perante a Secretaria Estadual de Saúde, a cada 3 meses.
Intime-se, por carta precatória, a parte ré para o cumprimento da decisão, bem como cite-se.Sem prejuízo, providencie, a zelosa
serventia, o encaminhamento dos documentos necessários ao pronto cadastro do paciente junto ao Sistema CODES, através
do e-mail [email protected]á o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. - ADV: MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1001502-65.2016.8.26.0302 - Procedimento ordinário - Seção Cível - C.P.A. e outro - 1. Em análise da questão
em sede de Juízo de Retratação, nos termos do art. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que pese o
respeito pelas doutas razões recursais, fica mantida a decisão proferida pelos próprios fundamentos, reiterando-se os termos
nela explicitados, considerando que, a nosso ver, não há novos elementos ou razões relevantes a modificar o convencimento
firmado.2. Após, remetam-se os autos à Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as formalidades
necessárias.3. Int. - ADV: GABRIELA SIMONE PIRES DA SILVA (OAB 245824/SP), FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP),
RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP)
Processo 1007099-15.2016.8.26.0302 - Guarda - Seção Cível - M.A.S.F. - ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 269,
I, CPC, julgo procedente a presente ação para o fim de conceder à autora M. A. DA S. F. a guarda de G. R. DE L. Expeça-se o
necessário. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1008322-03.2016.8.26.0302 - Adoção - Adoção de Criança - A.A.J. e outro - V.A.R. - Diante do exposto, nos
termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:a) destituir a requerida V. A. N. do poder familiar
com relação ao filho G. da R. N.;b) declarar constituído o vínculo de filiação entre os autores e o menor G. da R. N., mediante
adoção, com fulcro nos artigos 41, 43 e 47, “caput”, do ECA.Do assento de nascimento da criança deve ser excluído o nome
(e patronímico) dos pais naturais (e avós paternos e maternos), constando apenas o nome dos adotantes como pai e mãe (e
avós paternos e maternos). Por conseguinte, a criança passará a se chamar G. H. F. J. fls. 10 - (art. 47, §5º, ECA).Expeça-se
o necessário, oportunamente. - ADV: ANNA CARLOTA LEONELLI PIRES DE CAMPOS (OAB 368069/SP), VINICIUS DEVIDES
PIRES (OAB 377769/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ISABELA PIRÁGINE
NUÑEZ (OAB 370289/SP)
JOSÉ BONIFÁCIO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO EM 26/05/2017
PROCESSO :0001399-29.2017.8.26.0306
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Dirceu Donizeti Dias Monteiro
RECLAMADO : Mult Cell
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1001620-92.2017.8.26.0306
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : Edvan José dos Santos
ADVOGADO : 112604/SP - Jose Luiz Vicentim
EMBARGDO : Terra Nostra Empreendimentos Imobiliários Ltda
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:1001622-62.2017.8.26.0306
:PROCEDIMENTO COMUM
: Jaqueline Batista
: 247218/SP - Luiz Fernando Corveta Volpe
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