TJSP 30/05/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
2013
obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverá apresentar contestação,
bem como comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de
revelia.Se o caso, servirá esta determinação como ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos junto ao Banco
do Brasil - agência de Leme, devendo a representante legal da autora comparecer pessoalmente à instituição bancária munida
dos documentos pessoais, comunicando posteriormente o número da conta ao réu. Aberta a conta bancária, se o depósito dos
alimentos se fizer mediante desconto em folha de pagamento, oficie-se ao empregador do alimentante.Se ambas as partes
externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a
audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver
contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos.Intime-se, também, o(a) autor(a), bem como seu(ua) advogado(a).Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que, em ações de
família (CPC, art. 695,§1º), não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, assegurado a(o) ré(u) o
direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha
a ser fornecida pelo Ofício Judicial que tramita o processo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int - ADV: ANTONIO DONISETI VAZ DE LIMA (OAB 205250/SP)
Processo 1001926-25.2017.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.B. - - A.F.S. - Vistos.EDSON RODRIGUES
DE BRITO e ANDRÉIA FERREIRA DA SILVA, qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
alegando, em síntese, que são casados desde 21 de Janeiro de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Noticiam
que da união adveio o nascimento de um filho, ainda menor; pagará o requerente a título de pensão alimentícia ao infante a
importância correspondente a 1,174 salários mínimos.Os bens já foram partilhados de forma amigável.É o relatório.DECIDO.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, publicada no D.O.U. em 14/07/2010 que deu nova redação ao
§6º do art. 226 da Constituição Federal dispensável se tornou a comprovação de lapso temporal, seja de separação de fato,
seja a contar de prévia separação judicial, para propiciar a decretação do divórcio. Visou a Carta Magna facilitar o divórcio,
inspirada no princípio da intervenção mínima do Estado na vida e nas decisões dos cidadãos. As cláusulas inseridas na inicial
não ofendem a ordem pública e preservam minimamente os interesses do filha menor, não havendo óbice à homologação. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
ajuizada por EDSON RODRIGUES DE BRITO e ANDRÉIA FERREIRA DA SILVA, para, homologando as cláusulas estabelecidas
na petição inicial, decretar o divórcio dos litigantes, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação
ditada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010. A requerente permanecerá usando o nome: ANDRÉIA FERREIRA
DA SILVA. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Distrito de Guaianases - Município e Comarca de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento dos requerentes sob matrícula nº 124321 01 55 2012 2 00273 136 0057650-66 a necessária averbação, sendo
que as partes passaram a adotar os nomes: EDSON RODRIGUES DE BRITO e ANDRÉIA FERREIRA DA SILVA.Ressalva-se
que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Arbitro os honorários do(a) advogado(a) dativo nomeado aos requerentes
(p.9/10) no patamar de 100% da Tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão.Oportunamente
o arquivo.P.I. - ADV: CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
Processo 1001951-38.2017.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.S. - C.C.S. - Vistos.Como
se verifica em certidão (p. 29), o processo 1001938-10.2015.8.26.0318, da 1ª Vara Cível, que trata de pedido de alimentos
formulado a envolver as mesmas partes deste processo, foi julgado extinto sem resolução do mérito. Destarte, nos termos
do art. 286, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Distribuidor, com urgência, para proceder à distribuição
por dependência ao Juízo da 1ª Vara Cível local. Int.Leme, 29 de maio de 2017. - ADV: MARIANA MARTINS DA COSTA (OAB
321593/SP)
Processo 1001953-08.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.J.O. - V.A.R. - Vistos.1Diante da declaração juntada (p. 11), concedo à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2- Ao CEJUSC.3-.
Cite-se o(a) ré(u) com antecedência mínima de 20 dias. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à audiência na pessoa de
seu advogado.4. No próprio ato de citação, dê-se ciência ao réu que o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena
de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não comparecer ou, comparecendo,
não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s) pedido(s) de cancelamento da
audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Se ambas
as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancelese a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se
houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos.6- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que, em ações de família (CPC, art. 695,§1º), não há necessidade da anexação de
cópia da inicial para fins de citação, assegurado a(o) ré(u) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo através do site
www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha a ser fornecida pelo Ofício Judicial que tramita o processo. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.7- Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ERALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 376003/SP)
Processo 1001953-08.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.J.O. - V.A.R. - Certifico e
dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/08/2017 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, Rua Antonio Mourão, 549 - Centro. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: ERALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 376003/SP)
Processo 1001955-75.2017.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Luzia Aparecida de Paula - Gilberto Candido de Paula - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado
por LUZIA APARECIDA DE PAULA, incidentalmente aos autos de ação de divórcio litigioso, tendo por objetivo a obrigação de
fazer (autos nº 0005089-35.2014.8.26.0318).Na hipótese dos autos, o pedido de início da fase de cumprimento de sentença
deverá observar as orientações do Provimento CG 16/2016, uma vez que as petições equivocadamente encaminhadas pelo
peticionamento de iniciais serão canceladas, nos termos do artigo 1.210, inciso IV, das NSCGJ.In casu, o advogado da autora
deverá promover novo protocolo, nos termos acima mencionados, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo acima determinado,
adote a Serventia as providências necessárias para cumprimento do artigo 1.210, inciso IV das NSCGJ. Int. - ADV: ADEMIR
DONIZETI ZANOBIA (OAB 167143/SP)
Processo 1001977-36.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Guarda - E.C.M. - L.S.S. - - A.M.M. - Vistos.Diante da
provisão juntada (p. 94), defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se.Defiro a guarda provisória de LUIZ DAVI
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