TJSP 30/05/2017 - Pág. 3281 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
3281
Processo 1000399-96.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Guarda - D.F.A.O. - B.A.M.B.C. - Vistos, 1. Defiro a justiça
gratuita.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB
256723/SP)
Processo 1000418-05.2017.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Carlos Alberto Nunes - Vistos.1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e
com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente
a busca e apreensão conforme requerido na inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a
parte ré com as advertências do Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias para o pagamento voluntário da
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de
ônus, e do prazo de quinze dias para apresentação de resposta, observadas as formalidades do citado decreto. 3-) Decorrido “in
albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte autora sobre o
prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já deferido, se requerido objetivamente, a suspensão do
processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização, do bem e da parte requerida e, ainda, bloqueio do
objeto da ação no Detran.4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, se objetivamente
requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Oficie-se o Detran
para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do
ônus da propriedade fiduciária.5-) Fica desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força
policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência do mandado em poder do Oficial de Justiça
pelo prazo máximo de 15 dias.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001077-14.2017.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucimara Aparecida de Menezes Abrantes - José
Leandro Von Zuben Abrantes - - Maria Aparecida Nogueira - José Elisio Pinto Abrantes - Vistos.1. Nomeio inventariante a Sra.
Maria Aparecida Nogueira, haja vista a ordem expressa no artigo 617 do Código de Processo Civil. 2. Em 20 dias, traga a
inventariante: a) as declarações e documentos respectivos; b) cálculo do imposto “causa mortis” e seu respectivo recolhimento;
c) comprovação do protocolo dos documentos perante o Posto Fiscal da Fazenda Estadual; d) partilha amigável subscrita por
todos os herdeiros, ou pelo procurador, desde que com poderes especiais para essa finalidade constante nas procurações
outorgadas. 3. Expeça-se ofício requisitando-se a certidão negativa estadual. Traga a inventariante as certidões negativas
federal e municipal em nome do de cujus.4. Cumpridos que tenham sido os itens anteriores, o que deverá ser certificado,
somente então se dará vista dos autos a Fazenda do Estado, por cinco dias.5. Traga ainda a inventariante a certidão atualizada
da empresa Panificadora Abrantes Ltda. EPP na JUCESP, para análise do pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
tornem os autos conclusos. 6. No mais, defiro a habilitação do herdeiro José Leandro Von Zuben Abrantes nos autos, cite-se.
Defiro ainda o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos bens.Int. (NOTA CARTORIAL: RECOLHER DILIGENCIA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO) - ADV: FÁBIO SANTO CUSTÓDIO (OAB 369080/SP),
HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP)
Processo 1001095-69.2016.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Simone Fernandes Prefeito Municipal de Paulínia - - Secretário Municipal de Saúde do Município de Paulínia - Vistos.Arquivem-se os autos.Int.
- ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA (OAB 112506/
SP)
Processo 1001244-65.2016.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.O. - A.E.O. - - V.A.O. - - J.C.O. - L.L.O. - - M.J.O.S. - - M.L.O.P. - - M.A.O. - Vistos.Providencie a serventia a cobrança das cartas precatórias, independentemente
de cumprimento.Int. - ADV: JAQUELINE CRISTINA MÜLLER ALAM (OAB 165174/SP)
Processo 1001610-07.2016.8.26.0428 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.F.S. - P.S.S.
- Vistos.Uma vez que a impenhorabilidade de salários e poupança prevista na legislação não atinge dívidas alimentares, resta
indeferido o pedido de desbloqueio dos valores via BACEN JUD.Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente,
que deverá se manifestar com vistas ao prosseguimento do feito.Int. - ADV: ROBSON COUTO (OAB 303254/SP), DANIELA
CRISTINA SARDIM CONSTANCIO (OAB 231307/SP)
Processo 1001828-35.2016.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S. - F.R.S. - Vistos.Nos autos da ação de
Divórcio Litigioso ajuizada por G.dos S. S., transigiram as partes (fls. 34/36). O Ministério Público não se opõe à avença (fls.
41).RELATEI. DECIDO.O trato celebrado não fere normas de ordem pública, inexistindo óbices conforme cota ministerial.PELO
EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. 34/36 e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de
Processo Civil, artigo 487, III, b, com resolução do mérito. Nos termos do artigo 1.000 do C. P. C., o ato é incompatível com
a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.Expeça-se o necessário.Sem
custas face a gratuidade. P.R.I.C. arquivem-se oportunamente. - ADV: ALESSANDRA THYSSEN (OAB 202570/SP), SANDRA
CRISTIANY RODRIGUES MULLER (OAB 148741/SP)
Processo 1001828-35.2016.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.S. - F.R.S. - Certidão de honorários, ofício
alimentos e mandado averbação expedidos aguardando assinatura para liberação nos autos. - ADV: SANDRA CRISTIANY
RODRIGUES MULLER (OAB 148741/SP), ALESSANDRA THYSSEN (OAB 202570/SP)
Processo 1001878-95.2015.8.26.0428 - Imissão na Posse - Propriedade - Wilson da Rocha Pereira - Imobiliária Represa
Nova Ltda. - PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PAULINIA - - PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º