TJSP 31/05/2017 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2358
1831
no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.Defiro o
imediato levantamento, pelo excipiente, da quantia depositada às fls. 14/16, expedindo-se o competente mandado.Manifeste-se
a exequente em 30 dias em termos de prosseguimento.P. R. I. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP)
Processo 0512325-55.2007.8.26.0114 (114.01.2007.512325) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Eudocia
Ferreira Chagas - - Dany Hasbani - Retirar Mandado de Levantamento. - ADV: FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP)
Processo 0512603-80.2012.8.26.0114 (114.01.2012.512603) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Empresa Investimentos Campinas Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c.c art.
1º da Lei n. 6.830/80, liberando-se eventual penhora.Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal, impondo-se sua sucumbência, arcará a exequente com as custas e despesas processuais e
com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranqüilo do E. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg
no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P. R. I. - ADV:
FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO (OAB 344139/SP)
Processo 0512623-71.2012.8.26.0114 (114.01.2012.512623) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Empresa Investimentos Campinas Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c.c art.
1º da Lei n. 6.830/80, liberando-se eventual penhora.Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal, impondo-se sua sucumbência, arcará a exequente com as custas e despesas processuais e
com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranqüilo do E. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg
no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P. R. I. - ADV:
FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO (OAB 344139/SP)
Processo 0512627-11.2012.8.26.0114 (114.01.2012.512627) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Empresa Investimentos Campinas Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c.c art.
1º da Lei n. 6.830/80, liberando-se eventual penhora.Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal, impondo-se sua sucumbência, arcará a exequente com as custas e despesas processuais e
com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranqüilo do E. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg
no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P. R. I. - ADV:
VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO (OAB 344139/SP)
Processo 0512631-48.2012.8.26.0114 (114.01.2012.512631) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Empresa Investimentos Campinas Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c.c art.
1º da Lei n. 6.830/80, liberando-se eventual penhora.Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal, impondo-se sua sucumbência, arcará a exequente com as custas e despesas processuais e
com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranqüilo do E. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg
no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P. R. I. - ADV:
FABIANA FERNANDEZ (OAB 130561/SP), VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO (OAB 344139/SP)
Processo 0512670-45.2012.8.26.0114 (114.01.2012.512670) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Empresa Investimentos Campinas Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c.c art.
1º da Lei n. 6.830/80, liberando-se eventual penhora.Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal, impondo-se sua sucumbência, arcará a exequente com as custas e despesas processuais e
com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranqüilo do E. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg
no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P. R. I. - ADV:
VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO (OAB 344139/SP)
Processo 0513104-34.2012.8.26.0114 (114.01.2012.513104) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Empresa Investimentos Campinas Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE para extinguir a presente execução pela ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c.c art.
1º da Lei n. 6.830/80, liberando-se eventual penhora.Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade
para extinguir a execução fiscal, impondo-se sua sucumbência, arcará a exequente com as custas e despesas processuais e
com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento tranqüilo do E. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg
no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P. R. I. - ADV:
VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO (OAB 344139/SP)
Processo 0513105-92.2007.8.26.0114 (114.01.2007.513105) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Campinas - Arquidiocese de Campinas - Diante do cancelamento da dívida, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.O princípio da sucumbência aplica-se também ao executivo
fiscal, nos termos da Súmula 153 do STJ.Assim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente.
- ADV: ANA CAROLINA PEREIRA LIMA (OAB 170895/SP), ELOISA DA COSTA IZIDORO AGUILERA (OAB 306454/SP)
Processo 0514623-78.2011.8.26.0114 (114.01.2011.514623) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas
- Construbel Construcões Civis e Incorporações Ltda - Vistos.Defiro novamente a penhora de dinheiro que a executada ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º