TJSP 31/05/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2358
2010
preferencialmente eletrônica.Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
a intimação dos executados.Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis, mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.Os executados
deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.Alternativamente, em lugar dos embargos, mediante o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 828, do CPC, a qual servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Estatuto
Processual.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovandoas posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Na
hipótese de a citação concretizar-se e não ocorrer o pagamento no prazo de 03 (três) dias, providencie a serventia tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado.Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1002207-25.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Fls. 104/118 e 126: Ciente.I. Primeiramente, libere-se o valor depositado à fl. 126 em favor do exequente, nos
termos requeridos à fl. 93, expedindo-se para tanto o competente mandado de levantamento judicial, intimando-se o credor para
oportuna retirada em cartório.II. O exequente pugna pela penhora dos imóveis matriculados sob nº 2.037, 25.234 e 35.520, do
Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 104/105).Pormenorizando os documentos de fls. 106/118, apurei que os coexecutados
José Roberto Marchesan e Marli Aparecida Polegatto Marchesan detêm 16,66% do imóvel de matrícula nº 2.037, e a total
propriedade do bem matriculado sob nº 35.520, cuja penhora de 50% destacada em sua averbação nº 03 (fl. 116) está cancelada
pela averbação nº 06 (fl. 117). A codevedora Agropeças Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. EPP é única proprietária do
bem matriculado sob nº 25.234. Entretanto, o imóvel está penhorado nos termos das averbações 04 e 05 em decorrência de
duas demandas judiciais distintas (fls. 111/112). Ratifique o exequente sua pretensão em relação a esse bem.III. Em termos,
tornem-me conclusos para única decisão a respeito.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de Levantamento Judicial nº 109/17
disponível para retirada pelo exequente.) - ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), AIRES VIGO (OAB
84934/SP)
Processo 1002236-46.2014.8.26.0347 - Monitória - Cheque - VANDA APARECIDA PERE LAGE - Fls. 124/129: Ciente.
Ponderando o valor do débito executado e o auto de penhora de fl. 90, aliado ao disposto no art. 851, do Código de Processo
Civil, determino manifeste-se a credora em relação à constrição dos direitos creditórios que o devedor detém sobre os veículos
VW/Saveiro 1.6, de placas EPQ-7193, e GM/Montana Conquest, de placas EKW-5002.Assento-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Decurso, no silêncio, tornem estes autos ao arquivo para aguardo de provocação.Int. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO
(OAB 305781/SP)
Processo 1002248-89.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Gentil Ferreira Araújo - Bv
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciente do laudo pericial (fls. 124/133) e da manifestação dos litigantes
(fls. 136/141).I. Libere-se em favor da expert o numerário depositado à fl. 112, expedindo-se para tanto o competente mandado
de levantamento judicial, intimando-a, via mensagem eletrônica, para oportuna retirada do expediente em cartório.II. Oficie-se à
Defensoria Pública do Estado solicitando o pagamento, em favor da profissional, de 50% do valor reservado no ofício de fl. 121,
como determinado à fl. 104, instruindo o expediente com os documentos necessários.III. No mais, não havendo outras provas
a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para autor e réu
apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC).Na sequência, tornem-me os autos conclusos para sentença, a teor do
art. 366, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1002330-86.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Jaqueline Felix de
Sena - Por tudo o quanto aqui exarado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL de plano, a teor do art. 330, III, do Código de Processo
Civil e, ex vi do seu art. 485, I e VI, EXTINGO sem resolução do mérito a presente medida preparatória de urgência, na
medida em que ausentes os seus requisitos autorizadores.Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as
formalidades legais.P.I.C. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1002332-56.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos da Silva
Barbosa - Por tudo o quanto aqui exarado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL de plano, a teor do art. 330, III, do Código de
Processo Civil e, ex vi do seu art. 485, I e VI, EXTINGO sem resolução do mérito a presente medida preparatória de urgência,
na medida em que ausentes os seus requisitos autorizadores.Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas
as formalidades legais.P.I.C. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1002336-93.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Aparecida Maria Bertoli
Sampaio - Versa a presente lide sobre obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de
urgência proposta por Aparecida Maria Bertoli Sampaio em desfavor de Telefônica Brasil S/A.I. Inicialmente, defiro à autora os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.II. A despeito do propósito antecipatório, observo que a autora requer a citação da
ré por oficial de justiça (fl. 07, D), o que, dado o seu logradouro, implicará expedição de carta precatória, cuja distribuição deverá
ser levada a efeito pela própria autora, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. A este respeito, ratifique a forma pela qual
pretende a citação da ré.III. Em termos, tornem-me os autos conclusos com presteza, posto que pendente pedido de tutela de
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