TJSP 31/05/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2358
2014
os dados bancários para depósito da pensão alimenticia. - ADV: FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), MARIANA
DE CASTRO (OAB 386706/SP)
Processo 1001426-66.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.D.R. - D.A.P.R. - Vistos.Ciente do processado.
Por meio do petitório de fls. 47/48, o autor requer a remessa do presente processo ao r. Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca,
argumentando, em síntese, a existência de continência. O representante do Ministério Público, por seu turno, não apresentou
oposição ao pedido formulado pelo requerente (fl. 52). Em que pese a alegação de continência, compulsando os autos da ação
de divórcio ajuizada pela requerida em face do requerente (Processo nº 1001331-36.2017.8.26.0347), em trâmite perante a 1ª
Vara Cível desta Comarca, verifica-se que aquela funda-se na mesma causa de pedir destes autos, havendo, ainda, coincidência
de partes, embora em polos antagônicos, e de pedidos com a presente demanda, evidenciando, destarte, a existência de
litispendência entre ambos os feitos. Nesse ínterim, por força do artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor
acerca da litispendência apontada, atentando-se que a ação de divórcio em curso perante o outro Juízo foi ajuizada primeiro.
Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP)
Processo 1001501-08.2017.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Ferreira de Souza Fls. 29/30: ciente.Para atualização correta do valor da causa, necessária a juntada da cópia do IPTU contendo o valor venal do
imóvel.Int. - ADV: ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR (OAB 102601/SP)
Processo 1001877-91.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Exoneração - M.A.C. - M.G.Z.C. - Assim, INDEFIRO a
petição inicial nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por consequência, nos termos do artigo
485, inciso I, do mesmo diploma, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.Com o trânsito em julgado, intime-se
a parte requerida, por carta, nos termos do artigo 331, §3º, do CPC.Arbitro os honorários da patrona do requerente no valor
máximo fixado pelo convênio Defensoria/OAB, expedindo-se certidão.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades legais.P.I.C. - ADV: LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB 132718/SP)
Processo 1001879-61.2017.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - A.P.S. - J.E.S.O. - Fl. 32: diante do quadro clínico do
requerido, realizarei a entrevista em sua residência.Reserve a viatura oficial para tanto. Intime-se. - ADV: OZANA APARECIDA
TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1001892-31.2015.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.G.H.M. - A.M.L.O.M. - Manifeste-se o requerente
quanto à petição acostada aos autos pela requerida (fl. 221). - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP), FABIO
APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1001971-39.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.C. - A.L.C. - DEPRECADO: Juízo de Direito da
Comarca de Taquaritinga/SP.Defiro à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Com fundamento nos artigos 4º e 13 da Lei
n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido. Expeça-se ofício para abertura de
conta corrente e, oportunamente, para desconto da pensão, sendo que o primeiro expediente poderá ser retirado em cartório
ou impresso pelo sistema eletrônico para o seu devido encaminhamento.No tocante ao pedido de deferimento da medida
protetiva de proibição de aproximação, devendo o requerido afastar-se do lar conjugal, ressalto que a autora deverá pleitear
o reivindicado nestes autos diretamente à esfera criminal, visto que este Juízo não possui competência para apreciação do
referido requerimento.Consigno, ainda, que os pedidos para fixação de remuneração a título de aluguel referente ao imóvel do
casal, bem como a expedição de ofício à Segunda Vara Federal de Araraquara/SP para que conste na capa dos autos o direito
da requerente de receber parte de eventual financeiro favorável ao divorciando, serão analisados posteriormente à realização da
audiência de conciliação. Designo audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2017, às 14:00 horas. Cite-se e intimese a parte requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio da
Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se que o prazo
para a resposta será de 15 dias, a contar da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital
(g4vpvq), que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se a autora, por meio
de seu advogado constituído, para comparecimento à audiência.Dê-se ciência ao Ministério Público.Por derradeiro, a teor do
Comunicado CG nº 2.290/2016, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pela requerente no prazo de
10 (dez) dias.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR:
Dr. Roberto RomanoIntime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Ofício para abertura de conta corrente à disposição para retirada ou
impressão por intermédio do portal E-SAJ. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 1001980-35.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Alimentos - G.G.B. - - B.R.B. - A.A.B. - Fls. 162/165: ciente.
Aguarde-se a realização da audiência designada.Int. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), SERGIO DA
SILVA BARBOZA (OAB 350217/SP)
Processo 1002097-89.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.C.G. - J.W.G.S. - Vistos.Defiro
ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Com fundamento nos artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos
provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido.Expeça-se ofício para a empregadora do requerido para que proceda
aos descontos da pensão alimentícia.Designo audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2017, às 16:15 horas. Citese e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado
no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se
que o prazo para a resposta será de 15 dias, a contar da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
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