TJSP 31/05/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2358
2015
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se o (a)
autor (a), por meio de sua advogada nomeada, para comparecimento à audiência.Dê-se ciência ao Ministério Público.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSIANE DE
FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 263074/SP)
Processo 1002133-34.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.C. - R.S.C. - Providencie o autor a juntada de
cópia legível de seus documentos pessoais. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1002134-19.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.S. - - M.B.S. - J.J.S.S. Vistos.DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Mauá/SPDefiro aos requerentes a gratuidade da justiça. Anote-se.Com
fundamento nos artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional. Expeçase ofício para abertura de conta corrente, o qual poderá ser retirado em cartório ou impresso pelo sistema eletrônico para o
seu devido encaminhamento. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2017, às 10:00 horas. Cite-se e
intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no
prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se
que o prazo para a resposta será de 15 dias, a contar da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimem-se os
autores, por meio de seu advogado nomeado, para comparecimento à audiência.Por derradeiro, a teor do Comunicado CG nº
2.290/2016, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pelos requerentes no prazo de 10 (dez) dias.Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intimese.(NOTA DE CARTÓRIO: ofício para abertura de conta corrente encontra-se disponível para retirada e encaminhamento). ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 1002176-68.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.B.F. - E.J.F. - Defiro ao exequente a
gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se o executado E. J. F. para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor
de R$ 945,74, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código
de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento.Na hipótese
de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução
nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal.Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as
pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
Processo 1002288-71.2016.8.26.0347/01">1002288-71.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1002288-71.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Fixação - Davi Miguel de Almeida Boin - M.R.M.B. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos que D. M. de A. B.,
representado por sua genitora N. C. de A., promove contra M. R. M. B., sob pena de prisão. No curso da demanda, as partes se
autocompuseram (fls. 32/33), tendo o referido acordo sido homologado judicialmente à fl. 39, suspendendo-se o feito pelo prazo
de cumprimento da transação. Ante o descumprimento da avença entabulada, o exequente requereu o prosseguimento do feito,
com a decretação da prisão civil do executado. O representante do Ministério Público, por seu turno, manifestou-se de forma
semelhante (fls. 49/50). Pois bem. Posteriormente à celebração do acordo, o executado assumiu postura inadmissível em sede
de execução, deixando fluir o prazo da avença sem adimplir o débito alimentar, o que indica, de forma inequívoca, descaso para
com o sustento e criação do filho.É cediço que caso a avença firmada entre o alimentante e o alimentado seja descumprida, a
dívida pactuada contitui débito alimentar em atraso, pelo que sua inobservância autoriza a prisão civil do executado, independente
de nova intimação, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso. A este respeito, a jurisprudência se pronuncia:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DECRETA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. INCONFORMISMO
DESTE ÚLTIMO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Possibilidade de prisão civil ante o descumprimento de acordo
abrangendo parcelas pretéritas inadimplidas Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso desprovido. (Relator(a):
Piva Rodrigues; Comarca: Caçapava; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/03/2015; Data de
registro: 28/03/2015)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE. O descumprimento de acordo firmado entre o
alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a
dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita. Recurso não provido. (RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013).Se o processo de execução de alimentos é suspenso
por força de acordo entre as partes, o inadimplemento deste autoriza o restabelecimento da ordem de prisão anteriormente
decretada, independentemente de nova citação do devedor; basta intimação do respectivo procurador. (STJ-3 T., HC 16.602SP,
rei. Min. Ari Pargendler, j. 07/08/2001)Destarte, outra saída não resta senão a decretação da prisão civil do requerido.Ante
o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado MICHAEL RAFAEL MARQUES BOIN, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do §3º, do art. 528, do Código de Processo Civil, expeça-se, de imediato, mandado de prisão, encaminhando-o à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º