TJSP 31/05/2017 - Pág. 2236 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2358
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COELHO DIAS (OAB 273678/SP)
Processo 0000820-74.2015.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S.S. - R.S. - Vistos.Certifique
a serventia o trânsito em julgado e cumpra-se a decisão de fls. 88.Fls. 93/94: anote-se a renúncia e arquivem-se os autos.
Intimem-se. {O(A) advogado(a) nomeado(a) fica intimado(a) de que a certidão de honorários expedida encontra-se disponível
no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão.} - ADV: VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA (OAB 154742/SP),
VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP), GERUZA FLAVIA DOS SANTOS (OAB 266012/SP)
Processo 0000887-73.2014.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Multi Mix Industria
e Comercio de Tintas Ltda e outro - A parte exequente deverá providenciar a complementação da taxa para citação postal dos
executados no valor de R$ 15,50, uma vez que são dois os executados e foi recolhido somente o valor de R$ 20,00. (R$ 15,50
= citação da empresa + aviso de recebimento) (R$ 20,00 = citação pessoa física + aviso de recebimento + mão própria.). - ADV:
ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP), ANTONIO FELIPPE BERROCA (OAB 48596/SP)
Processo 0000971-74.2014.8.26.0137 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome V.R. - O(A) advogado(a) nomeado(a) fica intimado(a) de que a certidão de honorários expedida encontra-se disponível no “site”
do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão. - ADV: GERUZA FLAVIA DOS SANTOS (OAB 266012/SP)
Processo 0000973-10.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Diárias e Outras Indenizações - EDNILSON CORREA DA
SILVA MUSSULINI - MUNICÍPIO DE CERQUILHO - Vistos.1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Ocorre o legítimo interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Estão presentes os pressupostos de
constituição válidos e regulares do processo e as condições da ação.A análise de eventual prescrição quinquenal será analisada
quando do julgamento do mérito, eis que apenas haverá parcelas prescritas se reconhecido o direito a elas. Portanto, declaro
o feito saneado e fixo como ponto controvertido: a) as despesas com transporte e das diárias por deslocamento para curso e
para o trabalho fora do município, b) diferença de horas extras. 2. Para o deslinde das questões controversas, necessária a
produção de prova documental, portanto defiro em parte a produção de provas requerida às fls. 90/91, para serem cumpridos
pelo requerido no prazo de 40 dias. “Item 2.1 de fls. 90”- escala de serviço, referente ao requerente, dos ultimos cinco anos,
a partir da propositura da ação;”Item 2.2 de fls. 91” - cartões de ponto do requerente, dos ultimos cinco anos, a partir da
propositura da ação;”Item 2.4 e 3 de fls. 91” - defiro a juntada de tais documentos, sendo que compete ao autor, providenciar
o quanto necessário para instrução dos autos. Intimem-se - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), FERNANDO ATHAYDE
FILHO (OAB 243911/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 0000975-77.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Diárias e Outras Indenizações - PAULO EDUARDO
SANTOS BASTOS - MUNICÍPIO DE CERQUILHO - Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas.Declaro o feito
saneado.Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de desvio de função e abuso do poder potestativo da administração
pública, a existência de dano moral e sua extensão, bem como o nexo causal entre a suposta conduta da administração e o
eventual dano; b) a existência de direito ao pagamento de salário família; c) a existência de direito ao pagamento de diferença
de horas extras decorrentes da suposta escala de reforço e/ou escalas extraordinárias; d) a existência de excesso de trabalho, a
existência de dano moral e sua extensão, bem como o nexo causal entre a suposta conduta da administração e o eventual dano.
Cada parte terá o ônus de provar suas alegações contidas na inicial, contestação e réplica, nos termos do artigo 373 do CPC.
Para o deslinde das questões controversas, necessária a produção de prova documental. Defiro a juntada de prova emprestada
dos autos de nº 0000218-83.2015.8.26.0137 (item 3 de fl. 72), cabendo ao requerente providenciar o quanto necessário para
instrução destes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.No mais, defiro o pedido de exibição de documento,
na forma do artigo 396 do CPC, sob as penas do artigo 400 do CPC. Assim, intime-se o réu para que, no prazo do artigo 398
do CPC, apresente as escalas de serviço (ordinárias e extraordinárias), referentes ao requerente, de 2010 a 2016 (item 2.1 de
fl. 71) e os cartões de ponto do requerente, do período de 2010 a 2016, e suas respectivas fichas financeiras (item 2.2 de fl.
72).Por fim, aguarde-se, por cinco dias, a manifestação das partes sobre este despacho saneador, nos termos do artigo 357,
§ 1º, do CPC. Não havendo nenhuma manifestação ou concordância com o que ficou acima decidido, cumpra-se, na íntegra.
Intimem-se - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), FERNANDO ATHAYDE FILHO (OAB 243911/SP), PAULO ROGERIO DE
OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 0001139-42.2015.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- BENEDITO ARALDO FERRAZ DA SILVA - EZEQUIEL GOMES MACHADO - - DÉBORA SALGADO MACHADO - Vistos.
BENEDITO ARALDO FERRAZ DA SILVA ajuizou ação Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel em face de EZEQUIEL GOMES MACHADO e outro.As partes transigiram (fls. 58/59).HOMOLOGO o acordo celebrado
e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil.Diante da preclusão
lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e aguarde-se o integral cumprimento do acordo em Cartório, que poderá
ser comunicado pelo autor, para posterior arquivamento (artigo 59 das NSCGJ), o que fica deferido, entretanto, inclusive em
caso de inércia. Todavia, a parte poderá fazer o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença das parcelas não
pagas.Publique-se e Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP), FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA E
RODRIGUES (OAB 351549/SP)
Processo 0001200-97.2015.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.G.S. - D.V.S. - Vistos. As partes são legítimas
e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades ou
irregularidades a serem supridas. Muito embora o pedido de alimentos em favor do filho outrora menor tenha sido formulado
pela genitora em nome próprio, em hipótese que não se admite a substituição processual, defiro o prazo de 15 (quinze) dias
para regularização, com vistas a conferir efetividade e duração razoável ao processo, princípios basilares do sistema processual
civil, sob pena de não análise do mérito em relação ao pedido por ilegitimidade ad causam. DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos são: o pagamento de verba alimentar ao filho Luis Felipe e à requerente; a manutenção do filho Luis
Felipe e da requerente no convênio médico e odontológico do requerido; a existência de outros bens ou dívidas a partilhar
não contemplados no acordo parcial de fls. 61/64, homologado à fl. 95; a existência de dano moral, sua extensão e o nexo
causal com a suposta violência física, verbal e psicológica praticada pelo requerido em face da requerente. Cada parte terá o
ônus de provar suas alegações contidas na inicial, contestação e réplica, nos termos do artigo 373 do CPC. Defiro a juntada
do receituário médico de fls. 131/132. A juntada de documentos posteriores somente será admitida se observada a regra do
artigo 435 do CPC. Defiro o depoimento pessoal da parte ré e, por isso, o réu deve ser intimado pessoalmente para prestar
depoimento pessoal (artigo 385, § 1º, do novo CPC), sob pena de confissão. Defiro a produção de prova testemunhal requerida
pela parte autora. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta
decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do CPC) e de acordo com o artigo 450 do CPC. Se a parte já tiver feito menção
a testemunhas em peças anteriores, deverão confirmar se essas serão ouvidas, apresentando rol na forma acima, sob pena,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º