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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017 - Página 2250

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TJSP 31/05/2017 - Pág. 2250 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2358

2250

logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento.3- Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado
o trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos títulos que instruíram a
inicial em favor do executado.P.R.I. - ADV: SERGIO CITRONI (OAB 197953/SP)
Processo 1000040-49.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Rodrigo Alexandre Bufalo VISTOS.Pelo que consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça e ante a ausência de manifestação do exeqüente (certidão de fls.
24), o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, restando frustrada a execução.Assim sendo, JULGO EXTINTO
estes autos de execução de titulo extrajudicial, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995, ficando autorizado
ao exeqüente a devolução dos títulos que instruíram a inicial.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV:
MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 1000049-11.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigo Alexandre Bufalo
- Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento.3- Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o
trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos títulos que instruíram a
inicial em favor do executado.4 - Passados o prazo do Provimento CSM 1679/2009, encaminhem-se os autos à destruição,
em se tratando de autos físicos ou arquivem-se, para o caso de autos eletrônicos.P.R.I. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO
CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 1000050-93.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigo Alexandre Bufalo
- Vistos.Em 30 dias, pena de extinção, manifeste-se o autor sobre a informação do Sr. Oficial de Justiça (fls. 17) que informa
que não localizou o(a) requerido(a) / executado(a).Intime-se. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE
RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 1000050-93.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigo Alexandre Bufalo
- Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento.3- Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o
trânsito em julgado de imediato e arquivados os autos, ficando autorizado o desentranhamento dos títulos que instruíram a
inicial em favor do executado.4 - Passados o prazo do Provimento CSM 1679/2009, encaminhem-se os autos à destruição,
em se tratando de autos físicos ou arquivem-se, para o caso de autos eletrônicos.P.R.I. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO
CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 1000053-48.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Taquaral Locadora de Transporte Ltda
Me - Vistos.Anote-se o novo endereço informado a fls. 20 e expeça-se novo mandado de citação, nos moldes da determinação
anterior.Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000252-70.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Luis Fernando Vidotto
Larré - João Rodrigues Duarte Filho - Vistos.Estando a(s) contestação(ões) apresentada(s) tempestivas, diga o(s) autor(es)
em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), IREMAR SCHOBA
SANT’ANNA (OAB 142903/SP)
Processo 1000333-19.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Wagner Eduardo Poli - Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.Os autos permanecerão
suspensos pelo prazo do parcelamento, devendo as partes comunicarem seu efetivo cumprimento ao final, para posterior
extinção do feito.Int. - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB 340812/SP), MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB
95213/SP)
Processo 1000354-92.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vinicius Queiroz
Cordeiro e outro - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 69), obtido perante o Conciliador
em audiência, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n º 9.099/95, nestes autos da ação de Procedimento do Juizado
Especial. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo, desde logo, ser certificado
o trânsito em julgado.Os autos aguardarão em Cartório o prazo necessário ao cumprimento do acordo.PRI. - ADV: GUILHERME
GARBELINI RODRIGUES (OAB 314816/SP)
Processo 1000359-17.2017.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maria Daroz Bertagna - Vistos.
Anote-se o novo endereço informado a fls. 17 e expeça-se nova carta precatória de citação, nos moldes da determinação anterior.
Nos termos do Comunicado 2290/2016 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, deverá o advogado da parte encaminhar a
precatória já expedida, via peticionamento eletrônico, ao Juízo deprecado, comprovando nos autos seu encaminhamento e
distribuição, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARLON RAFAEL GOBO (OAB 385800/SP), MARIO RANGEL GOBO (OAB
347046/SP)
Processo 1000390-71.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Domingos Scudeler - Vistos.
Indefiro o pedido de fls. 46.O Oficial de Justiça já descreveu todos os bens que guarnecem a residência do executado a fls. 21.
Não havendo prova de que houve mudança ou aquisição de novos bens, não há motivo para se repetir o ato.Em cinco (05) dias,
diga o exequente em termos de prosseguimento.Findo o prazo sem manifestação, tornem-me conclusos para extinção do feito.
Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000461-39.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Cleuza Teodoro da Silva - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 16), obtido perante o
Conciliador em audiência, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n º 9.099/95, nestes autos da ação de Procedimento
do Juizado Especial. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo, desde logo,
ser certificado o trânsito em julgado.Os autos aguardarão em Cartório o prazo necessário ao cumprimento do acordo.PRI. - ADV:
JOÃO BATISTA DA SILVEIRA (OAB 208651/SP)
Processo 1000515-73.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Comercial Cerquilhense de
Alimentos Ltda - Me - Vistos.Tendo em vista o Incidente de cumprimento de sentença, que tramita em dependência, remetam-se
estes autos à fila de aguardando decurso de prazo, inicialmente por 120 dias, para arquivamento conjunto.Int. - ADV: MIKAELI
FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000515-73.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Comercial Cerquilhense de
Alimentos Ltda - Me - Vistos.Estes autos se encontram suspensos pelo período de processamento do cumprimento de sentença,
que tramita em dependência a este.Assim, verifico que a petição de fls. 61 foi, equivocadamente, endereçada a estes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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