TJSP 31/05/2017 - Pág. 3913 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2358
3913
ao informar que as TEDs emitidas pelos correntistas do banco foram creditadas em multiplicidade nas contas dos destinatários
(fls. 441). Portanto, concedo às partes o prazo comum de 05 dias para que esclareçam e demonstrem documentalmente (i) se
houve a transferência bancária em duplicidade da quantia de R$ 47.295,00 do devedor para a representante do credor; (ii) se
houve a devolução da mesma importância da representante do credor para o banco. Int. - ADV: RODRIGO DANTAS GAMA
(OAB 141413/SP), EDUARDO ANDRADE SANTANA (OAB 195723/SP), FATIMA CILENE CHAVES ANTUNES (OAB 287478/SP),
FERNANDA GALVÃO AMARAL (OAB 352747/SP)
Processo 1000826-54.2015.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.F.S. - Vistos.Fls.
364/365: Manifeste-se a Defensoria Pública.Após, tornem ao Ministério Público. - ADV: PAULA CARVALHO MIRANDA (OAB
338256/SP)
Processo 1000865-85.2014.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - J.L.S.M. - Ante o exposto,
DECRETO a PRISÃO CIVIL de J.L.S.M., pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 733 do CPC. Expeçase o mandado de prisão com validade de três anos.Consigne-se que o cumprimento da ordem de prisão somente será suspenso
se o executado efetuar o pagamento da quantia de R$ 22.755,85 , acrescida das prestações alimentícias que vencerem depois
de maio de 2017, nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/
SP)
Processo 1000906-47.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Guarda - R.T.O. - Vistos.1. Trata-se de ação ajuizada por
R.T.O. em face de R.H.G.M., na qual o autor pleiteia, inclusive a título de tutela de urgência, que seja determinada a guarda
compartilhada do filho em comum, Marco Antônio Muoz Oliveira, nascido em 19 de abril de 2003, com residência principal na
casa do autor, regulamentando-se o direito de convivência a ser exercido pela requerida (fls. 01/29, 76/83 e 84/85).O Ministério
Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 75).2. No caso dos autos, o autor alega que as
partes estipularam, por ocasião de seu divórcio, homologado em outubro de 2007, que o filho em comum Marco Antônio ficaria
sob a guarda da requerida, cabendo ao genitor o direito de visitas. Em razão de o adolescente ter manifestado o interesse de
passar a morar com o genitor, as partes realizaram, no ano de 2015, acordo extrajudicial, no qual ficou estipulado que o filho
fixaria residência na casa do autor e que a requerida teria ampla convivência com ele.Segundo o autor, a requerida passou
a exigir que o filho pernoitasse a cada duas quintas-feiras em sua residência, pernoite este que passaria a ser semanal a
partir deste ano, sendo que o adolescente Marco Antônio não concorda com tal exigência, por entender que ela atrapalha
consideravelmente sua rotina de estudos, pois pretende prestar vestibular para o curso de Medicina.Constou da petição inicial
que “o esquema descrito está em vigência por quase dois anos, porém, como não foi homologado judicialmente, há constante
receio pelo menor de que a mãe passe a desrespeitá-lo, e que a genitora insista nos pernoites quinzenais nas quintas-feiras,
ou, até mesmo, que efetue novas exigências prejudicando a rotina de estudos e luta diária para a realização de seu sonho” (fls.
06).O autor juntou aos autos a fotografia acostada a fls. 86, a qual demonstra o adolescente Marco Antônio redigindo carta no
sentido de que gostaria de passar as terças-feiras com sua mãe, além de finais de semana alternados, “o resto com meu pai”,
além de estar se sentindo, no momento, “confuso, pois quando meus pais brigam me atrapalha o rendimento dos estudos e
me sinto chateado (...) quero morar com meu pai pois o retorno de estudo lá é ‘melhor’ pois me concentro mais e ficar indo de
uma casa p/ outra (guarda compartilhada) confunde a cabeça”.Juntou-se aos autos, ainda, a fls. 53/68, relatório subscrito por
psicóloga contratada pelo autor, do qual cumpre transcrever os seguintes trechos, os quais se referem ao adolescente Marco
Antônio:”Demonstra ser um garoto maduro, responsável e preocupado em demasia com os estudos, atualmente sendo esta a
maior fonte de satisfação em sua vida. Manifesta afeto intenso por ambos os pais, sendo ambas as figuras bem introjetadas
psiquicamente por ele. Admira intensamente os dois, são figuras que aparecem ainda um pouco idealizadas.Reconhece virtudes
e alguns defeitos em cada um dos pais, o que é positivo. Nota-se também uma preocupação em ser justo com cada um dos
genitores. Ou seja, não se observa relação de aliança com nenhum deles.Portanto, observa-se que Marco possui preservadas
as figuras de pai e mãe, o que sugere que sua manifestação neste estudo seja própria, genuína e não em favor de um ou de
outro genitor. Expressa que atualmente aprecia muito a rotina junto ao pai. Embora tenha afeto importante pelos dois e traços
de identificação de ambos, demonstra admiração forte pelo pai e os traços de sua personalidade.” (fls. 64).A análise dos autos
em sede de cognição sumária demonstra a verossimilhança da alegação de que o adolescente Marco Antônio já reside em
companhia do autor desde o ano de 2015 e deseja continuar morando com ele, mantendo o contato com a genitora mediante
pernoites na residência dela às terças-feiras e em finais de semana alternados. Conforme determina o artigo 1.585 do Código
Civil, nos casos de fixação liminar de guarda, a decisão será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes
perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte. Esta
é a hipótese dos autos, porquanto os elementos de convicção acima mencionados apontam no sentido de que o deferimento
do pedido de tutela de urgência, mesmo sem a oitiva da requerida, é medida de rigor, a fim de que se possa garantir o melhor
interesse do filho das partes. Cumpre consignar que, não bastasse a intranquilidade característica que disputas de guarda
entre os pais causam aos filhos, o boletim escolar do adolescente, cuja cópia foi apresentada a fls. 79, demonstra que houve
sensível queda de seu rendimento escolar, fato este que, seguramente, possui o condão de causar grande tristeza e aflição
em jovens bastante dedicados aos estudos, como aparenta ser o caso de Marco Antônio.Ante os motivos expostos, defiro o
pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o efeito de determinar:- a guarda provisória do adolescente Marco
Antônio Muoz Oliveira na modalidade compartilhada entre as partes, com a residência principal com o autor, expedindo-se o
necessário;- que, durante a tramitação do presente feito, a requerida poderá ter o filho em sua exclusiva companhia em finais
de semana alternados, podendo buscar o filho na sexta-feira na escola e devolvê-lo na instituição de ensino na segunda-feira; o
adolescente também poderá pernoitar na residência da genitora às terças-feiras, cabendo à requerida buscar o filho na escola
em tal dia e devolvê-la no mesmo local no dia seguinte. 3. Designo audiência para tentativa de conciliação, com fulcro no artigo
334, caput, do Código de Processo Civil, para o dia 11 de julho de 2017, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências
deste juízo. Cite-se e intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, da qual deverá constar que o prazo para
contestação começará a fluir da data da audiência ora designada, caso não seja obtida a conciliação, bem como as observações
previstas no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: SANDRA REGINA VILELA (OAB 155350/SP)
Processo 1000922-35.2016.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.A. - L.E.A. - HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes a fls. 27/28, com o qual concordou o Ministério Público a fls. 32, e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que concedo às partes, nesta oportunidade, os benefícios da justiça
gratuita. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. O consenso entre as partes é incompatível com o interesse
recursal. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P. R. I. C. - ADV: ALTAIR SANTIAGO
(OAB 347621/SP), ADROALDO BATISTA FERNANDES (OAB 324681/SP)
Processo 1001168-94.2017.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.X.G. - Vistos.Publique-se novamente o despacho
de fls. 91 do seguinte teor :” Vistos.Fls. 89/90: Providencie a requerida a juntada de procuração, em 05 dia”) em nome da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º