TJSP 01/06/2017 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1096
SOARES (OAB 280839/SP)
Processo 1001014-81.2014.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - João Rossi - - Neusa Aparecida
Caramano Rossi - Alcides Perico e outro - Vistos.Oficie-se como requerido às fls. 110 ao Oficial do Registro de Imóveis ,
com senha de acesso para nova manifestação. Int.Jaú, 05 de abril de 2017. (OFICIO EXPEDIDO O(A) QUAL ESTARÁ
DISPONIBILIZADO(A) AO(A) REQUERENTE APOS ASSINATURA DO(A) MMº(ª) JUIZ(A) DE DIREITO, ATRAVÉS DO SISTEMA
SAJ PARA IMPRESSÃO, ENCAMINHAMENTO E COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO OU DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE
QUINZE (15) DIAS). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SAMIRA ISSA MANGILI
(OAB 70355/SP), JAIR ANTONIO MANGILI (OAB 67846/SP), RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP)
Processo 1001115-84.2015.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Vitor
Augusto Costa Bento - Vistos.O cumprimento integral do acordo formalizado nos autos é causa de extinção da obrigação.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeça-se o necessário para
cancelamento da penhora de fls. 56/60 e oportunamente, arquivem-se os autos.PRI. Jaú, 29 de maio de 2017. - ADV: VERIDIANA
CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1001141-14.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.C.A. - V.L.G.C.A. - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação - (fls. 28). - ADV: MARINA
DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1001187-03.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Valdemir Tadeu Marsiotto Recebo a emenda da inicial. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela em que
o requerente alega abusividade do contrato e que o requerido vem procedendo a desconto de parcelas de empréstimos em
conta corrente destinada ao recebimento de seu salário em percentual acima do permitido. Pede que se observe a redução para
30% de seus vencimentos líquidos. Ausente elemento de probabilidade do direito alegado pelo autor no que tange a abusividade
das cláusulas contratuais, visto que o documento de fls. 22 e 24 a 26 indicam que o requerente anuiu aos juros contratados e
a sua forma capitalizada. Por outro lado, esta Magistrada vem perfilhando entendimento no sentido da regularidade do crédito
consignado até o limite mensal de 30% dos rendimentos do devedor. Isto porque, nos contratos de empréstimo, o mutuário se
vale justamente de sua renda fixa para conseguir levantar valor junto ao mutuante, posto que tal condição implica verdadeira
garantia de pagamento, concordando expressamente com tal forma de pagamento. Entretanto, é certo que, ante a natureza
alimentar dos salários, tem o mutuante conhecimento dos limites da capacidade econômica do mutuário. Assim, deve respeitar o
percentual de trinta por cento antes de conceder novos empréstimos. Ao conceder crédito acima de tal limite, o mutuante assume
os riscos de sua conduta. Apelação 991050494067 (7046169700)Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa Comarca:
Teodoro Sampaio Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/02/2010 Data de registro: 16/03/2010
Ementa: ... conta corrente - Hipótese em que oéstimo foi obtido mediante condições especiais, justamente em função da garantia
propiciada ao credor pelos descontos em conta corrente bancária - Admissibilidade doEmenta: CONTRATO BANCÁRIO - Mútuo
Pedido de cessação dos descontos das prestações de contrato de mútuo em conta corrente - Hipótese em que o empréstimo foi
obtido mediante condições especiais, justamente em função da garantia propiciada ao credor pelos descontos em conta corrente
bancária - Admissibilidade dos descontos das parcelas do contrato em conta corrente bancária, mas limitados a trinta por
cento dos rendimentos líquidos da tomadora do empréstimo - Recurso provido, em parte. MULTA DIÁRIA - Imposição de multa
diária de um mil reais por desconto superior ao limite determinado pelo juízo - Instituição financeira - Natureza inibitória das
astreintes que justifica sua fixação em valor expressivo, pois outro não é seu objetivo senão compelir o réu a cumprir a obrigação
específica e não a pagar a multa, à percepção de ser preferível submeter-se à ordem judicial em relação ao pagamento da multa
fixada - Recurso provido, em parte. Agravo de Instrumento 991090556969 (7414934500)Relator(a): Rubens Cury Comarca: São
Paulo Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/02/2010 Data de registro: 12/03/2010 Ementa: ...
de empréstimo - Renegociação de divida, com desconto de parcelas diretamente em conta corrente onde a autora recebe seu
salário - Pretensão de cessação dos descontos, tendo em vista a impenhorabilidade da verba ... Ementa: TUTELA ANTECIPADA
- Contratos de empréstimo - Renegociação de divida, com desconto de parcelas diretamente em conta corrente onde a autora
recebe seu salário - Pretensão de cessação dos descontos, tendo em vista a impenhorabilidade da verba salarial - Limitação
dos descontos a 30% dos vencimentos percebidos - Aplicação do art. 6o, §5°, da Lei 10.820/2003 - Princípios da dignidade
da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade - Existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações Exegese do art. 273, caput e §2°, do CPC - Os descontos pelo agravado devem ser limitados ao valor de R$ 86,23 - Decisão
reformada - Recurso, parcialmente, provido.Assim, considerando que os empréstimos em questão somam mais de 30% do
valor dos rendimentos mensais da requerente, caracterizado elemento de probabilidade do direito; e que, da natureza alimentar
dos vencimentos da requerente, também decorre o perigo de dano, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para
determinar que o requerido se abstenha de descontos superiores a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerente para
pagamento dos contratos indicados na inicial, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Deixo para designar audiência de conciliação para momento oportuno. Cite-se para contestação. Intime-se. - ADV: HANDRIETY
CARLSON PRIMO DE ARRUDA (OAB 82828/SP)
Processo 1001262-47.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Andrea Rinaldi Orestes
Ferreira e outro - HELIO OSVALDO LIMA - - ANA PAULA INÁCIO DA SILVA - - JOÃO FRANCISCO LIMA - - VERGINIA SOLANO
DE LIMA - Aguarda o prazo de 15 dias, para a autora providenciar a complementação da taxa para a pesquisa Bacenjud (R$
24,40 - cód. 434-1), como requerido às fls. 139. - ADV: DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), PATRICIA GUACELLI DI
GIACOMO (OAB 193628/SP)
Processo 1001276-26.2017.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.O. - A.C.O. - - A.O. - Vistos.Fls.
82/83: Defiro o prazo de 30 dias para comprovação do parentesco do autor com o requerido Alexandre. Int. Jaú, 17 de maio de
2017. - ADV: GUILHERME MENEZES MAROT (OAB 253294/SP), JULIANA REGINA TELLO (OAB 339443/SP)
Processo 1001289-93.2015.8.26.0302 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução P.S.L. - P.K.L. - - P.K.L. - - W.L. - - A.L. - Vistos.Acolho o pedido de fls.186/187 e defiro a substituição da curatela do requerido,
nomeando curadora especial do embargante a Sra. Maria de Lurdes Gilli Lavizo. Lavre-se termo. Abra-se nova vista dos autos à
Defensoria do Estado para que cumpra o primeiro parágrafo de fls. 175.No mais, aguarde-se a audiência designada.Intime-se.
Jaú, 23 de maio de 2017. (ATO ORDINATÓRIO: Aguarda a Sra. Maria de Lurdes Gilli Lavizo comparecer em cartório, no prazo
de 05 (cinco) dias, com seus documentos (CPF, RG com foto), para expedição e assinatura de termo de curatela.). - ADV: ANA
ELISA SANTORO BATISTA (OAB 364910/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO (OAB 308136/SP)
Processo 1001326-23.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Breno Lins Lobo - Imep
Instituto de Medicina Preventiva Ltda e outros - Sobre os documentos juntados com a petição de fls. 932 e seguintes, diga o
requerente, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, em termos de prosseguimento, designo audiência de conciliação, instrução,
debates e julgamento para o dia 06 de outubro de 2017 às 9:15 horas. As partes deverão comparecer sob pena de confesso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º