TJSP 01/06/2017 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1180
Não há nenhum documento firmado por médico afirmando que a providência é necessária.Assim, por ora, indefiro a liminar
pretendida. Entretanto, diante da gravidade dos fatos alegados, determino liminarmente a realização de perícia para verificar
a necessidade de internação. Assim, nomeio como perito o Sr. HUBERT ELOY RICHARD PONTES a fim de realizar perícia
médica em Jonathan Daniel de Souza, visando verificar a necessidade de internação involuntária para tratamento psiquiátrico,
ficando autorizada, em caso de recusa em submeter-se ao exame, sua condução coercitiva, que deverá ser feita por equipe de
saúde especializada do município. Requisite-se e providencie-se o necessário. Com a realização da perícia, digam as partes,
o Ministério Público e tornem conclusos para reapreciação do pedido liminar. No mais, a petição inicial deve ser indeferida em
relação ao requerido JONATHAN DANIEL DE SOUZA.Quanto ao polo ativo, a requerente possui legitimidade, sendo intocável
a exordial neste aspecto. O mesmo em relação à presença do Município de José Bonifácio no polo passivo, uma vez que é ele
quem resiste à pretensão da autora, e é ele quem entregará o bem jurídico pretendido. Contudo, quanto ao polo passivo da
ação, o réu JONATHAN DANIEL DE SOUZA não pode integrá-lo. Isso porque não será ele quem entregará à parte autora o bem
jurídico pretendido, ao contrário, será ele o beneficiado pela prestação perseguida. Portanto, não há lide entre a requerente
e o requerido. E, se não há pretensão resistida entre a autora e o requerido, falta interesse processual, razão pela qual a
petição deve ser indeferida em relação a ele, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação ao
Município de José Bonifácio, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Diante do disposto no artigo
334, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, deixo de designar audiência de conciliação.
Citem-se, consignando no mandado que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor” (artigo 344 do Código de Processo Civil).Havendo contestação, com alegação de
preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista à demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 337 do CPC).Int. Expeçase o necessário. - ADV: LIGIA VANZELA DE FREITAS (OAB 320178/SP)
Processo 1001354-08.2017.8.26.0306 - Adoção - Adoção de Adolescente - N.I.V. - - C.M.N.V. - Vistos.Providenciem, os
requerentes, no prazo legal, a emenda à inicial a fim de constar os genitores da adotanda no pólo passivo ou comprovem a
destituição do poder familiar, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP)
JUNDIAÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JUNDIAÍ EM 30/05/2017
PROCESSO :1009166-92.2017.8.26.0309
CLASSE
:INVENTÁRIO
REQTE
: Neide Aparecida Drezza Deho
ADVOGADO : 54273/SP - Dirce Malite
HERDEIRO
: Mauricio Karelisky Deho
ADVOGADO : 54273/SP - Dirce Malite
INVTARDO
: Francesco Deho
VARA:3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1009164-25.2017.8.26.0309
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: M.V.N.F.
ADVOGADO : 297360/SP - Michele Cristina de Oliveira Bomfim
REQDO
: R.F.
VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1009167-77.2017.8.26.0309
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: ‘Banco Itaucard S/A
ADVOGADO : 171045/SP - Andre Luiz Pedroso Marques
REQDO
: Leandro Souza da Silva
VARA:5ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1009170-32.2017.8.26.0309
CLASSE
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQTE
: Patricia Batista da Silva
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
REQDA
: ROSEANE DE SOUZA BUENO
VARA:1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
PROCESSO :1009169-47.2017.8.26.0309
CLASSE
:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQTE
: A.M.P.
ADVOGADO : 142716/SP - Adriana Paula de Araujo Pieroni
VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE
:1009171-17.2017.8.26.0309
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: Móveis Sandrin Ltda.
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