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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1211

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1211

implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Providencie o patrono do autor
seu comparecimento ao ato designado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se com urgência. - ADV: FABIANA DE
SOUZA (OAB 306459/SP)
Processo 1008290-40.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Marcel Raphael - Banco
BMG S/A - Cumpra integralmente o requerente a Decisão de fl. 23, uma vez que a fl. 9 só se encontra o recolhimento referente
a taxa de procuração ad judicia. Prazo 15 dias. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), FLÁVIO DE FREITAS
RETTO (OAB 267440/SP)
Processo 1008551-05.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Lc
Comércio e Distribuição de Produtos de Limpeza - - Leandro de Almeida Silva - - Crislani Pereira dos Santos Silva - Vistos.A
distribuição foi direcionada a esta Vara, por suspeita de repetição da ação, o que não se confirmou, pois esta ação e a de nº
1003145-03.2017.8.26.0309 referem-se a contratos distintos. Ao Distribuidor, para redistribuição livre.Intime-se. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1008551-05.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Lc
Comércio e Distribuição de Produtos de Limpeza - - Leandro de Almeida Silva - - Crislani Pereira dos Santos Silva - Vistos.
Providencie o exequente o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, § único, do NCPC.Int.Jundiaí, 29 de maio de 2017. ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1008556-27.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adriano de Oliveira Vistos.Defiro a gratuidade judiciária, tarjando-se adequadamente os autos.Trata-se de ação acidentária, ficando dispensada
a intervenção do Ministério Público, vez que o seu representante que oficia neste juízo tem reiteradamente afirmado não ter
interesse em intervir em causas dessa espécie. Não será designada audiência de conciliação, porque o INSS não transige, e de
ser antecipada a perícia, a fim de que, na audiência de instrução e julgamento (se necessária), o processo contenha elementos
de convicção suficientes para possibilitar a melhor inquirição de testemunhas e eventual prolação de sentença.Nomeio perito
judicial o médico Roberto Vaz Piesco que, no prazo de sessenta dias, apresentará o laudo, devendo a serventia cuidar de
intimá-lo para designar a data da perícia e, após, intimar as partes. Seguem os quesitos do juízo em anexo. Faculto às partes,
no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que estão dispensados de prestar
compromisso (art. 466 do NCPC) e, independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o perito
oficial realizará os exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após intimação
das partes da entrega do laudo pelo perito oficial (art. 477, caput do NCPC).Postergo a apreciação da antecipação dos efeitos
da tutela porque só após a perícia será possível aferir a verossimilhança da existência de doença incapacitante que possa ser
considerada acidente de trabalho. Cite-se e intime-se o réu desta decisão, para acompanhar a perícia e apresentar quesitos. O
prazo para contestar iniciar-se-á com a juntada do laudo aos autos, conforme Recomendação Conjunta do Conselho Nacional
da Justiça de nº 001/2015, devendo o INSS, se o caso, apresentar proposta de acordo.Cobre-se o procedimento administrativo.
Intime-se.Jundiaí, 26 de maio de 2017. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO (OAB 241171/SP)
Processo 1008560-64.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Porto Belo - Juliano Martins Rabello - Vistos etc.Defiro a citação por carta.Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias,
sob pena de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do NCPC), que serão reduzidos pela metade no caso de integral
pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827 § 1º ). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do AR de citação (arts. 914 e
915 do NCPC), ou ainda, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor
da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do NCPC.). Constem da carta, as advertências legais, inclusive
quanto ao prazo para embargos, que é de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do AR, assim que realizada a
citação, independente de seguro o juízo.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Jundiaí, 23 de maio de 2017 ADV: SELMA LUCIA QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 366634/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP)
Processo 1008607-72.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Francisco Mauro Pereira Monteiro Sobam e outro - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens e cautelas de
estilo. Sem prejuízo, ciência da comunicação da requerida (fls.142/143). - ADV: KATLYN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 310459/
SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1008655-94.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Milton Pinto da Silva - Sulzer Brasil S/A
- - Unimed - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, sendo que documentos apresentados às fls. 14
e 16 estão desatualizados. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda/benefício mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se - ADV: ERAZE SUTTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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