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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1229

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1229

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Saulo Uezato - - Angela Rita Cavaglieri Uezato - Condomínio Arte
Prime Residence - Vistos.Proceda-se o apensamento destes ao processo nº 1003906-34.2017.As custas são pressupostos
processuais, devendo ser recolhidas antes da formação da relação jurídica processual. Em emenda à inicial, tragam-se as
custas processuais.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Int. - ADV: ANDREA CHINEM
(OAB 299798/SP), KARINA CHINEM UEZATO (OAB 197415/SP), NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1009014-44.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Associação de Aquirentes de Unidades
do Residencial 9 de Julho - Aaur9j - Cooperativa Habilitacional Nosso Teto - Vistos.Em 15 dias, em emenda à inicial e sob pena
de seu indeferimento, deve-se corrigir o valor atribuído à causa, devendo ele espelhar o proveito econômico perseguido, com
recolhimento da diferença das custas, inclusive. Int. - ADV: GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE LIRA (OAB 256939/
SP), VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP)
Processo 1009015-29.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center
Ltda. - Ric Comèrcio de Roupas Ltda. - - Myrthes Monteiro Bossonaro - Vistos.A presente ação foi distribuída para este juízo
e respectiva Vara em razão de suspeita de repetição desta com a ação que tramita sob o número 1006396-29.2017, porém,
analisando os processos, conforme certidão retro, verifica-se que são provenientes de contratos diferentes.Assim, redistribua-se
livremente a presente ação.Int. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1009051-71.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Evandro Marcos Sversute
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Mesmo sendo da Justiça Estadual a competência originária
para feitos acidentários, certo é que, por ordem do parágrafo 3º, do artigo 109 da CF, tem-se regra de competência absoluta,
já que se determina o foro do domicílio do segurado como competente.Nesse sentido, remetam-se os autos, em redistribuição,
ao foro do domicílio do autor, o que se faz até para que, conhecendo-se os entendimentos de vários Magistrados, impeça-se o
direcionamento da distribuição, com indevida escolha de Juízes, ferindo-se o princípio do Juiz Natural. Int. - ADV: HELIO ROSSI
JUNIOR (OAB 318983/SP)
Processo 1009097-60.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Produto Impróprio - Antonio Sebastião Pimentel da Silva
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos, 1.Trata-se de obrigação de fazer com pedido declaratório de inexistência de débito com
pedido de tutela de urgência.O requerente objetiva, em síntese, o restabelecimento de sua linha telefônica que alega ter sido
suspensa indevidamente.Da análise da inicial, constata-se que o requerente alega que a linha foi cancelada em 19 de dezembro
de 2016 (fls. 05), portanto, há mais de cinco meses. Logo, não se vislumbra a alegada urgência no provimento pleiteado, uma
vez que o requerente encontra-se há meses sem referida linha telefônica.Posto isso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o
pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.Int. - ADV: FRANCISCO CIRO CID
MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 1009183-31.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Vilhena Loterias Ltda Me. - Caixa Seguradora
Sa - - Cef - Caixa Economica Federal - Vistos.Considerando tratar-se de matéria adstrita à competência absoluta da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, remetam-se os autos para a Vara Federal nesta cidade e comarca,
em redistribuição.Cumpra-se, intimando-se. - ADV: ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP)
Processo 1010138-67.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - GUILHERME SIMIONATO
- MRV Engenharia e Participações S/A - ciência ao requerente da expedição de mandado de levantamento judicial nº 272/2017
conforme determinado no despacho de fls. 347, estando disponível para retirada em cartório. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1010138-67.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - GUILHERME SIMIONATO MRV Engenharia e Participações S/A - Fls. 353/354: manifeste-se o exequente. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB
142452/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1012540-53.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Edson Carlos Marciano - ao requerente da expedição do Mandado de Busca e Apreensão,e encaminhamento à
SADM para integral cumprimento, cabendo ao requerente, caso queira, contratar tal Setor e acompanhar a diligência “* - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1012729-31.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Thalita Marti da Silva - Daiana de Fátima Marti - Aline Reis - - Marcia Reis - Providenciem as requeridas, no prazo de cinco dias, o depósito da mídia
em cartório, lavrando-se o necessário.Com o depósito, dê-se ciência da mídia às requerentes e ao MP.Fls. 99/100: requisitemse as testemunhas funcionárias públicas para comparecer à audiência designada, bem como expeça-se mandado de intimação
à testemunha arrolada, uma vez que as requeridas são beneficiárias da gratuidade processual. - ADV: JOSE ROBERTO
REGONATO (OAB 134903/SP), HUMBERTO FELIX PEIXOTO (OAB 156047/SP)
Processo 1016044-67.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandre de Lima Aguiar
- - Everton Galli Jorge Estevan - - Luis Roberto Burche - - Michele Lima de Aguiar - - Luiz Tavanti - Terabyte Comércio e Serviços
de Informática Ltda - - Colina do Marco Leite Moreira Empreendimentos e Administração Ltda - Atual Haras BMX Ltda - Ronaldo Douglas Barros Moreira - - Moreira Gestão Administração de Bens e Intermediação Mercantil Ltda. - - Rda Comércio de
Veículos Ltda. - Vistos.Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.Int. - ADV: CUSTODIA MARIA DE
ANDRADE RAMIREZ (OAB 129275/SP)
Processo 1017103-61.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 1003022-10.2014.8.26.0309) - Embargos à Execução Extinção da Execução - MCE SUL ENGENHARIA LTDA - GR COMERCIAL DE OXIGÊNIO LTDA - EPP - Vistos.MCE SUL
ENGENHARIA LTDA. opôs os presentes embargos à execução em face de GILSON RODRIGUES DE ALMEIDA - EPP, alegando
a inexistência de títulos hábeis que ensejariam a execução pela falta de aceite e de comprovação de prestação dos serviços.
Requereu a procedência dos embargos.Impugnação aos embargos à execução às fls. 129/136. Preliminarmente, fundamentou
o embargado a inépcia da inicial pela narração sem lógica dos fatos bem como a carência da ação. No mérito, afirmou que a
embargante é legítima para quitar o débito, já que houve a entrega dos produtos descritos nos títulos de crédito. Requereu
a improcedência dos embargos.Houve manifestação à impugnação aos embargos à execução.É o relatório.Fundamento e
DECIDO.Afasto as preliminares. A inicial foi narrada de forma lógica, não havendo que se falar em inépcia. Tem o executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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