TJSP 01/06/2017 - Pág. 1262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como
os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA
FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1008876-77.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vlademir
Jose Stringari - Advirto o Il. patrono do autor - porque é o responsável pela inserção dos dados do processo no sistema SAJ
quando da distribuição da ação -, que deverá cadastrar os nomes e todos os dados identificadores da parte passiva, não sendo
esta tarefa afeta à serventia do juízo.Emende o autor a petição inicial, no prazo de quinze dias úteis, para o fim de dar correto
valor à causa, nos termos do art. 58, III da Lei 8245/91. Em igual prazo, deverá juntar aos autos cópias legíveis dos documentos
de fls. 12/14. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade, necessária a demonstração da incapacidade de arcar com o custo
do feito e a comprovação documental de que os gastos superam as receitas mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV
do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060
de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239).
Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir
transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência
de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em
certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do
peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50.” (TJSP - Agravo de instrumento
nº: 0132373-78.2012.8.26.00, Rel. Des.Ricardo Pessoa de Melo Beli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados.)Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int.Jundiaí, 25 de maio de 2017. - ADV: WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP)
Processo 1008915-74.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio de Jesus
- Vistos.Concedo a prioridade na tramitação e a gratuidade à parte autora. Anote-se.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para
designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré (por carta acompanhada de senha), advertida de que o prazo de
quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do C.P.C.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica
pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Intime-se. - ADV:
PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT (OAB 269421/SP)
Processo 1008926-06.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Castro Alves - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição
do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena
de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C.,
art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição
de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex
officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s).O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão)
se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do
art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e
de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).Em havendo requerimento
expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial,
caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA
INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE.Intime-se. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/
SP)
Processo 1008928-73.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bollhof
Service Center Ltda - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a
expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena
de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C.,
art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição
de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Após decorrido o prazo para
cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas
necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por
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