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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1307

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1307

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2017
Processo 0024332-36.2007.8.26.0309/03 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Atos Administrativos Eliana Cristina Rastelli - Prefeitura Municipal de Jundiai - Vistos.Fls. 148/149: ciência ao executado, manifestação em 15 dias,
dando-se por sua concordância em caso de silêncio.Conclusos em seguida.Intimem-se. - ADV: BRUNA DANIELE DE GODOY
(OAB 301571/SP), DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO (OAB 241171/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 0039605-50.2010.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Iraildes Pereira
Santos da Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Fls. 66/75: Diga a Requerente. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1000157-43.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Francislei de Olivera Leite
- Municipio de Jundiaí - Fls. 143: Ciência às partes quanto à data agendada para realização de exame pericial às fls. 143,
observando-se que o periciando fica intimado, EXCLUSIVAMENTE, na pessoa de seu advogado, através da publicação deste
ato no DJE. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1001514-92.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - TILZA ALVES
DA SILVA - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos.Fls. 19/20: diga o executado, 15 dias.Após, conclusos.Int. - ADV: PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), JEAN CARLO MISSI (OAB 242799/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1002258-19.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Monica Maria Torres - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV: MARCELLA PAES SILVA MASSOTI
(OAB 338445/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1002943-94.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Trusty Consulting Ltda
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando a concordância do executado, fls. 36, fica homologada a conta de
liquidação apresentada pelo exequente, fls. 01, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para
março de 2017.Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório.Contudo, para tanto, deve o interessado
apresentar petição digital própria e autônoma, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015.Aguarde-se por
180 dias.Intime-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), EDMILSON JANUÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 217602/
SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), BRUNO CUNHA COSTA (OAB 302233/SP)
Processo 1003195-29.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Edy Carlos Teixeira de Novaes
- - Sérgio Henrique Xavier - - Claudinei da Silva - - Thiago Henrique dos Santos - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Vistos.Trata-se de ação ajuizada por EDY CARLOS TEIXEIRA DE NOVAES, SÉRGIO HENRIQUE XAVIER, CLAUDINEI
DA SILVA e THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo,
em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de verbas em atraso a título de adicional de insalubridade, vencidas a
partir de seu ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo e antes da instituição administrativa do benefício em folha, sem
prejuízo dos acréscimos legais da mora.O réu apresentou contestação, batendo-se pela improcedência, se não acolhida a
preliminar arguida.A parte autora se manifestou em réplica.É O RELATÓRIO. DECIDO.De rigor o julgamento do feito no estado
em que se encontra.Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.Rejeito
a preliminar de contestação, à medida que a inicial não é inepta, pois preenche todos os seus requisitos legais mínimos,
acompanhada que é também dos documentos necessários ao ajuizamento da ação, tanto a permitir ao réu o amplo exercício do
direito de defesa, quanto a permitir ao juízo o julgamento do mérito da demanda.O mais toca ao mérito da lide e com ele se
confunde, inclusive no que toca à preliminar de prescrição.No mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a
consequente improcedência e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, afastando-se o cabimento da
pretensão deduzida na inicial.Vejamos.É firme o entendimento de que o laudo pericial, que atesta situação de insalubridade,
tem natureza meramente declaratória, não constitutiva do direito ao percebimento do respectivo adicional.Logo, é direito líquido
e certo do servidor perceber tal adicional desde o advento da norma legal que o previu (no caso, a Lei Complementar Estadual
n. 432/1985) ou a partir da data de seu ingresso no serviço com tal característica, o que ocorrer primeiro.Nessa linha de
entendimento:”SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Vantagem devida a partir da publicação da
Lei Complementar nº 432/85 ou a partir da entrada em exercício do servidor, se posterior àquela data Sentença de procedência
mantida. Recurso improvido” - Apelação nº 1001641-47.2015.8.26.0562, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, m. v., relator para o acórdão Desembargador Moacir Pires, j. 13.07.2015.”SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.PolicialMilitar. Adicional deinsalubridade. Pretensão ao percebimento da vantagem pecuniária a partir de seu
ingresso na carreira, e não a partir da homologação do laudo pericial. Cabimento.Efeitodeclaratóriodolaudoque apenas atesta o
exercício de atividade nociva já desempenhada pelo servidor. Valores devidos desde o início do exercício, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes. (...)” - Apelação n. 0002266-42.2014.8.26.0495, 2ª Câmara
de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j.
30.06.2015.”APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIALMILITAR Pretensão ao recebimento do adicional
deinsalubridadeda LC 432/85 possibilidade LaudoTécnico que atestou fazer o autor jus ao adicional Pagamento do adicional
retroativo à data de início do trabalho em local insalubre Natureza doLaudoTécnico meramentedeclaratóriae nãoconstitutivade
direito Precedentes Sentença confirmada Recurso desprovido com observação acerca dos consectários legais” - Apelação n.
1008588-40.2014.8.26.0114, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 29.06.2015.Pois bem.No caso vertente, a parte autora ingressou nos quadros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo em março de 2001 (fls. 36), maio de 2002 (fls. 37), outubro de 1992 (fls. 38) e outubro de 2010
(fls. 39), passando a receber administrativamente o adicional de insalubridade em outubro de 2001, fevereiro de 2003, janeiro
de 1993 e junho de 2011, respectivamente, como se pode inferir do cotejo entre o veiculado na inicial e o apresentado a fls.
36/39.Assim, desde o pagamento feito a partir de outubro de 2001 (fls. 36), fevereiro de 2003 (fls. 37), janeiro de 1993 (fls. 38)
e junho de 2011 (fls. 39), a parte autora já está a receber o adicional em questão, o que, portanto, é fato incontroverso.Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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