TJSP 01/06/2017 - Pág. 1308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1308
conseguinte, não há mais qualquer crédito vencido a partir de então (isto é, desde outubro de 2001 (fls. 36), fevereiro de 2003
(fls. 37), janeiro de 1993 (fls. 38) e junho de 2011 (fls. 39), como acima pontuado), só restando em aberto eventuais créditos
ainda não pagos e vencidos anteriormente, desde a data de admissão da parte autora e até o alcance desse termo final,
quando, como dito, e como consta dos autos, ponto incontroverso, o benefício de adicional de insalubridade passou a ser pago
administrativamente.E tanto assim é que os cálculos de fls. 36/39 individualizam os períodos em aberto e ora cobrados, todos
antecedentes à instituição administrativa do benefício, ou seja, antecedentes a outubro de 2001 (fls. 36), fevereiro de 2003 (fls.
37), janeiro de 1993 (fls. 38) e junho de 2011 (fls. 39), respectivamente.Assim, cobra-se aqui crédito vencido para período único,
certo e determinado no tempo, sem qualquer reflexo sobre verbas de igual ou outra natureza, vincendas e futuras: i) de março a
setembro de 2001, fls. 36; ii) de maio de 2002 a janeiro de 2003, fls. 37; iii) de outubro a dezembro de 1992, fls. 38; e iv) de
outubro de 2010 a junho de 2011, fls. 39.Ocorre que, à evidência, o crédito vencido e referente a esse período já está superado
pela prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932), tendo em conta a data do ajuizamento da presente ação (em
23.02.2017).É o que reza, aliás, a Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, a dispensar maior digressão a respeito,
verbis:”Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da
ação”, grifo nosso.E nada consta dos autos a demonstrar a ocorrência de qualquer causa legal de suspensão ou de interrupção
do curso da prescrição, o que igualmente não se presume.Destarte, ajuizada a ação em 23.02.2017, prescritas estão todas as
parcelas de adicional de insalubridade vencidas até 23.02.2012, dentre as quais se incluem todas as indicadas nos cálculos de
fls. 36/39, o que denota a manifesta prescrição e a consequente extinção desse crédito.Outrossim, não há qualquer crédito
ainda em aberto e ora cobrado relativamente ao mesmo benefício e vencido desde 23.02.2012, tanto que nada consta a respeito
na inicial e nada consta a respeito a fls. 36/39, a delimitar o objeto da lide, restrita que é aos períodos lá indicados, manifestamente
prescritos, reitera-se, até porque, reitera-se também, posteriormente a eles já houve a instituição e o pagamento administrativo
dos créditos a partir daquele momento vencidos.Por sua vez, desde cada período de vencimento indicado a fls. 36/39 (o mais
recente vencido em junho de 2011, prescrito em junho de 2016), a parte autora já podia propor a demanda para a cobrança de
tal crédito, o que se presume, a teor do princípio da actio nata, nada sendo demonstrado em contrário e nada sendo demonstrado
à guisa de ocorrência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso da prescrição, o que igualmente não se presume e
ônus que cabia à parte autora.De se fazer constar, também, que, cuidando-se, como no caso, de benefício funcional vencido
para período único, certo e determinado no tempo, sem reflexo futuro algum sobre parcelas vincendas ao mesmo título, que
efetivamente inexistem, não há renovação do prazo de prescrição mês a mês relativamente a essa parcela antes vencida para
tal período único, certo e determinado no tempo, até porque, do contrário, a beirar o absurdo, tornar-se-ia imprescritível toda e
qualquer pretensão de servidor público contra a fazenda pública, em grosseira afronta ao disposto no artigo 1º do Decreto
Federal n. 20.910/1932 e em grosseira tergiversação e deturpação de interpretação do entendimento firmado na Súmula n. 85
do E. Superior Tribunal de Justiça.Em suma, e pelo que consta dos autos, conforme acima explicitado, não há saldo em aberto
devido a título de ‘adicional de insalubridade’ vencido para o período não prescrito, isto é, de 23.02.2012 em diante, sendo que
o período pretérito vencido antes, consoante já acima exaustivamente aduzido, contado desde a data o ingresso da parte autora
no serviço público e até sua instituição administrativa, está manifestamente prescrito.Ao fim, e por força da própria natureza do
adicional de insalubridade, o seu não percebimento antes de sua instituição administrativa (efetivada há mais de cinco anos do
ajuizamento desta ação) e pelo período acima referido, já manifestamente prescrito, não dá azo a qualquer reflexo sobre
parcelas posteriores ou vincendas, que, aliás, sequer são objeto de cobrança nestes autos, de modo que o pretérito ora cobrado
e manifestamente prescrito não enseja, em nada, qualquer recálculo de qualquer parcela remuneratória para o período posterior
ou vincendo.Desse teor, e a título de razões de decidir, confira-se o seguinte julgado, desta Comarca de Jundiaí:”APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - Policial militar ativo. Pretensão de percebimento dos valores retroativos do adicional de
insalubridade - Ação julgada prescrita. Cabimento. Ingresso que se deu na corporação em 1.989, com o pagamento do Adicional
de Insalubridade no ano seguinte - Ocorrência da prescrição do fundo de direito. Inteligência do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
Recurso improvido.(...)O recurso não comporta provimento, estando a ação, de fato, prescrita.Conforme se observa do
documento de fls. 11, o apelante ingressou na corporação no ano de 1.989, passando a perceber o Adicional de Insalubridade
no ano seguinte (fls. 14), inclusive com o pagamento dos valores atrasados, o que denota que, ao menos a princípio, nada é
devido.Por outro lado, a ação foi ajuizada somente em 2.016, ou seja, após mais de cinco anos da data do fato.Como bem anota
CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, o momento inicial da contagem do lapso prescricional iniciasse quando os autores, podendo
exercer o seu direito, deixa de o fazer (in “Instituições de Direito Civil”, Vol. 1, Ed. Forense, 12a. edição, 1991, pp. 482/483).É o
caso dos autos, posto que o apelante teve o seu suposto direito violado em 1.990, deixando transcorrer vinte e seis anos para
só agora vir a juízo discuti-lo.Dessa forma, tendo decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a data de violação do
direito e a ação proposta, forçoso é reconhecer-se a ocorrência da prescrição do próprio direito reivindicado, na forma do que
dispõe o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º.Dessa forma, seja pela prescrição, seja pela ausência de valor a ser pago, a
improcedência da ação era mesmo de rigor.(...)”Apelação nº 1009167-14.2016.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j. 03.04.2017.Daí, por conta da
ocorrência da prescrição, a extinguir o crédito correspondente ao benefício buscado na inicial, tocante ao período não pago
administrativamente e ainda em aberto, outra solução não há senão a improcedência e a consequente extinção do processo
com resolução de mérito.Ante o exposto, e reconhecendo a prescrição do crédito em aberto cobrado na petição inicial, julgo
improcedente a ação e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, NCPC.Condeno a parte ao
pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.P.
R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), LUIS GUSTAVO
SANTORO (OAB 126525/SP)
Processo 1003551-24.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001262-13.2017.8.26.0053 - Foro Central Fazenda Pública /Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública) - White Martins Gases Industriais Ltda - IBG Industria Brasileira
de Gases Ltda. - Vistos.Cumpra-se expedindo-se folha de rosto à Central de Mandados.Após, devolva-se ao deprecado,
observando-se os termos do Comunicado CG nº 2290/2016, com as nossas homenagens e cautelas devidas.Intimem-se. - ADV:
FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB 38054/PR), RUBENS SAMUEL BENZECRY NETO (OAB 366245/SP), CESAR AUGUSTO
GUIMARÃES PEREIRA (OAB 198026/SP), EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR)
Processo 1003914-11.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Gestante / Adotante / Paternidade - Jessica Mayara Garcia
- Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando-se a interposição do(s)
recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos
efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta
apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
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