TJSP 01/06/2017 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1393
depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais acrescidas de correção monetária e
juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento
antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem
imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).4.
Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da penhora.5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora,
proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC, via sistema BACENJUD.
Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.6. Caso todas as providências
forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de penhora. Se estéril somente a citação postal, expeça-se
mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e
avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar
(observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte
executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Se não localizar
bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, § 1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo
existente no local.7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo oficial de justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30
dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo sem alteração, o processo será
extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios
disponíveis para localização de bens da parte devedora.Intime-se. - ADV: LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/
SP)
Processo 1001874-29.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - José da Rocha Cordeiro - Vistos
etc.1. Nos termos do art. 828, do NCPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais
veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do
banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos
dois endereços.2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para:(i) no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da quantia
constante do pedido inicial no importe de R$ 5.117,89; ou,(ii) no prazo de 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito,
depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais acrescidas de correção monetária e
juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento
antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem
imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).4.
Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da penhora.5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora,
proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC, via sistema BACENJUD.
Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.6. Caso todas as providências
forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de penhora. Se estéril somente a citação postal, expeça-se
mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e
avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar
(observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte
executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Se não localizar
bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, § 1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo
existente no local.7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo oficial de justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30
dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo sem alteração, o processo será
extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios
disponíveis para localização de bens da parte devedora.Intime-se. - ADV: LEANDRO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 301677/
SP)
Processo 1001888-81.2015.8.26.0318/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Danilo de Carvalho Santoro
Contabilidade Me - Intimação à parte autora para entrar em contato com a Central de Distribuição de Mandados com endereço à
Rua Bernardino de Campos, 770 - Tel. (19) 3571-3590, a fim de acompanhar e fornecer os meios necessários para o cumprimento
do Mandado 318.2017/006153-6. - ADV: RONALDO ROBERTO DAMETTO (OAB 354272/SP)
Processo 1001906-34.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Dipple e Lourenço Comércio
de Parafusos e Lubrifcantes - Ltda - Vistos etc.1. Nos termos do art. 828, do NCPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de
transferência e licenciamento de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud, liberando-se nos autos
a pesquisa, caso o endereço constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta
hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois endereços.2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para:(i) no
prazo de 03 dias efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 685,66; ou,(ii) no prazo de 15 dias,
a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais
acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das
parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada
eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão
para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a)
cônjuge do(a) executado(a)(s).4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora.5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou
oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art.
854, do CPC, via sistema BACENJUD. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem
judicial.6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para
satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, § 1º, do CPC, descrevendo,
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