TJSP 01/06/2017 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1392
devedora, via sistema RENAJUD.Desta feita, expeça-se Mandado de Penhora.Int. - ADV: RICARDO DONISETI FERNANDES
(OAB 338276/SP), PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/SP)
Processo 1001602-69.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Donizete da Trindade
- Isto posto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei
9.099/95. - ADV: CAMILA MURER MARCO (OAB 236260/SP)
Processo 1001620-90.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Paula Favarin - Tendo em
vista a quitação total do débito, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de
Título Extrajudicial proposta por Ana Paula Favarin em face de Adriana Godoy, nos termos do art. 924, inc. II, do C.P.C.Procedase ao desbloqueio total do veículo bloqueado via sistema Renajud.P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ELLAN
RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP)
Processo 1001778-48.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Retifica Lemense Ltda Epp - Intimação
à parte autora para entrar em contato com a Central de Distribuição de Mandados com endereço à Rua Bernardino de
Campos, 770 - Tel. (19) 3571-3590, a fim de acompanhar e fornecer os meios necessários para o cumprimento do Mandado
318.2017/006026-2. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 1001825-85.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Viaconect Telecomunicações Comercial
Ltda. Epp - Vistos etc.1. Nos termos do art. 828, do NCPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento
de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço
constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar
a citação nos dois endereços.2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para:(i) no prazo de 03 dias efetuar o pagamento
da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 12.423,15; ou,(ii) no prazo de 15 dias, a seu critério, reconhecendo o
crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais acrescidas de correção monetária
e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento
antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora sobre
bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto
ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s).4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da penhora.5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis
de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC, via sistema
BACENJUD. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.6. Caso todas
as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos
operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de penhora. Se estéril somente a citação
postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça
deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros
que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não
localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, § 1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados
de eventual veículo existente no local.7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo oficial de justiça, aguarde-se
por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo sem
alteração, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois
esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora.Intime-se. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA
MOCO (OAB 128706/SP)
Processo 1001845-76.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Viaconect Telecomunicações Comercial
Ltda. Epp - Vistos etc.1. Nos termos do art. 828, do NCPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento
de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço
constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar
a citação nos dois endereços.2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para:(i) no prazo de 03 dias efetuar o pagamento
da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 2.656,20; ou,(ii) no prazo de 15 dias, a seu critério, reconhecendo o
crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais acrescidas de correção monetária
e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento
antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora sobre
bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto
ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s).4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da penhora.5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis
de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC, via sistema
BACENJUD. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.6. Caso todas
as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos
operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de penhora. Se estéril somente a citação
postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça
deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros
que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não
localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, § 1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados
de eventual veículo existente no local.7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo oficial de justiça, aguarde-se
por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo sem
alteração, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois
esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora.Intime-se. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA
MOCO (OAB 128706/SP)
Processo 1001871-74.2017.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - José da Rocha Cordeiro - Vistos
etc.1. Nos termos do art. 828, do NCPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais
veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do
banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos
dois endereços.2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para:(i) no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da quantia
constante do pedido inicial no importe de R$ 4.604,29; ou,(ii) no prazo de 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º