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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1567

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1567

executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve
conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas;- o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam
sub-rogados no preço da arrematação;- o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o
início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor
que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel
de incapaz.A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico
[email protected] publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita
automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJEnquanto
não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com
antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente.
Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do
artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia.Em se tratando
de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação
em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira.Ficarão
a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens
arrematados.Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno
conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.Deverão ser cientificados o
executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e
providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão.Sem prejuízo, para a garantia da
higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de
seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registrese que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não
sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de
leilão.O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação
e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à
vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e
a comissão do leiloeiro;Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada
multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida.Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Lucelia, 26 de abril de 2017. - ADV: FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP), SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE
VÁZQUEZ SILVERO (OAB 145990/SP), ERICA FERNANDA GOMES (OAB 244056/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB
313173/SP)
Processo 0001583-08.2006.8.26.0326 (326.01.2006.001583) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI - JOSEFA ALVES LIMA PEREIRA - Reconsidero o despacho de fls.
153/157.A penhora foi realizada somente sobre os direitos que o executado possui no veículo.O leilão será realizado somente
após a liberação da alienação fiduciária ou arrendamento junto ao credor fiduciário, devidamente comprovado nos autos.Assim,
mantenho a decisão de fls. 128/129.No mais, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito.
No silêncio, tornem ao arquivo.Intimem-se.Lucelia, 17 de maio de 2017. - ADV: ERICA FERNANDA GOMES (OAB 244056/SP),
SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE VÁZQUEZ SILVERO (OAB 145990/SP), FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/
SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 0001676-53.2015.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard SA - ELIAS
CORDEIRO ALVES ALECIO - Defiro o pedido retro.Há restrição judicial às fls.44.Providencie o desbloqueio, expedindo-se o
necessário.A seguir, arquivem-se estes autos fazendo-se as baixas necessárias.Intimem-se.Lucelia, 12 de maio de 2017. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0001792-93.2014.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - TANIA DA SILVA FERNANDES
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se o V. Acórdão.Arquivem-se estes autos, fazendo-se as
baixas necessárias.Intimem-se.Lucelia, 12 de maio de 2017. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0001852-32.2015.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - SIRLEI APARECIDA SIMOES - Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo
retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução até seu cumprimento ou provocação das partes.
Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, devendo a parte exequente informar ao juízo tal ocorrência.Intimem-se.
Lucelia, 17 de maio de 2017. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB
114596/SP)
Processo 0001854-70.2013.8.26.0326/01">0001854-70.2013.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0001854-70.2013.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Dionizia Pedro de Souza Viveiros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Expeçase alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a)-exequente, referente à sucumbência depositada.Após, aguarde-se pelo
tempo necessário a resposta do Precatório (principal).Intimem-se.Lucelia, 04 de maio de 2017. (FOI EXPEDIDO O ALVARÁ,
DEVENDO SER IMPRESSO NO SISTEMA SAJ) - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001966-54.2004.8.26.0326 (326.01.2004.001966) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUCÉLIA - EDMILSON GOMES DE ANDRADE - - FRANCISCA MADALENA DE
ANDRADE - Desnecessária a providência pretendida às fls. 44.O executado possui bens penhoráveis, constituído no imóvel
descrito na matrícula nº 277, cujos impostos estão sendo executados.O referido imóvel pode ser objeto de penhora, não obstante
a hipoteca existente, nos termos do art. 184 do CTN.Nesse sentido a jurisprudência:”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CABIMENTO. 1- A
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser
penhorados para satisfazer o débito fiscal. Isso porque a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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