TJSP 01/06/2017 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1595
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo” Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Proceda-se a busca e apreensão e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001055-35.2017.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.R.S.S. - Defiro ao exequente os benefícios
da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o(a)s executado(a), pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Servirá cópia da presente como mandado. - ADV: CHARLINE CIOCHETTI DE MEDEIROS FUSARO (OAB 270326/SP)
Processo 1001056-20.2017.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruna Gomes da Silva
- Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
Esclareça a requerente se a sua genitora era casada com o falecido, juntando documento.Servirá de cópia da presente como
oficio para requisição junto ao INSS, para que seja remetida a este Juízo, certidão de dependentes em nome de HEZIO GOMES
DA SILVA, portador da cédula de identidade RG. Nº 20.693.432-4, filho de Antonio Correia da Silva e Francisca Gomes da Silva.
Proceda a serventia o encaminhamento.Intime-se a requerente para apresentar a declaração de ITCMD, no prazo de trinta dias.
- ADV: CLEITON ARRUDA DE MORAES (OAB 274580/SP)
Processo 1001060-57.2017.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.X.R. - Defiro à(o)s requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente
a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha
de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na
inicial, ou em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
a partir da citação e intimação desta decisão.Oficie-se à empregadora, se o caso.Designo audiência de conciliação para o
dia 21 DE AGOSTO DE 2017, às 15:30 horas.Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei 5.478/68, e
intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados.Anote-se
que a ausência da(o)s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão e revelia
quanto à matéria de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos.Não havendo acordo, o requerido deverá nessa
audiência apresentar resposta, que será objeto de peticionamento eletrônico prévio, se o advogado não dispuser de meios
tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização. Faculta-se a apresentação das peças, em audiência, em
mídia eletrônica (pen drive) para inserção nos autos digitais.Observe-se que, nos termos do art. 1.268 do provimento CG nº
21/2014: “A contestação, pedido contraposto e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto
de PETICIONAMENTO ELETRONICO PRÉVIO. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 1
.419/20 6) que desobriga a anexação. Para visualização, aces e o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
(senha anexa). Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
AMANDA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 352435/SP)
Processo 1001068-34.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Nilson Correa Raposo - Defiro ao
autor os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Proceda a serventia a inclusão das respectivas
tarjas no sistema. Alega o autor, em síntese, que foi procurado por correspondente do requerido que lhe ofereceu empréstimo
consignado no valor de R$ 4.087,07, com prestações de R$ 149,02, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Ao solicitar informações dos consignados junto ao INSS obteve a informação de que o contrato foi feito na modalidade cartão de
crédito. Requer a tutela de evidência para determinar ao réu que se abstenha de cobrar as parcelas mensais do cartão de crédito.
Em que se pesem as alegações do autor, não vislumbro a presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação e de justo receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque narra o autor que houve
o crédito do empréstimo em sua conta e valor que vem sendo descontado é o que havia sido previamente pactuadoA matéria,
em verdade, depende de análise mais aprofundada, a ser realizada após a formação do contraditório.Assim, INDEFIRO a
antecipação de tutela pleiteada. Determino, entretanto, que o réu apresente cópia dos contratos ativos mantidos com o autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), JOSE DINIZ NETO
(OAB 118621/SP)
Processo 1001069-19.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Nilton Jose Miguel - Defiro ao autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º