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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1596

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1596

os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Alega o autor, em síntese,
que foi procurado por correspondente do requerido que lhe ofereceu empréstimo consignado no valor de R$ 5.098,39, com
prestações de R$ 176,12, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário. Ao solicitar informações dos consignados
junto ao INSS obteve a informação de que o contrato foi feito na modalidade cartão de crédito. Requer a tutela de evidência para
determinar ao réu que se abstenha de cobrar as parcelas mensais do cartão de crédito.Em que se pesem as alegações do autor,
não vislumbro a presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e de justo receio de ocorrência
de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque narra o autor que houve o crédito do empréstimo em sua conta e
valor que vem sendo descontado é o que havia sido previamente pactuadoA matéria, em verdade, depende de análise mais
aprofundada, a ser realizada após a formação do contraditório.Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Determino,
entretanto, que o réu apresente cópia dos contratos ativos mantidos com o autor.Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação com AR.
- ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 1001071-86.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Neusa Felippe dos Santos - Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Proceda a serventia a inclusão da respectiva
tarja no sistema. Alega o autor, em síntese, que foi procurado por correspondente do requerido que lhe ofereceu empréstimo
consignado no valor de R$ 1.997,51, com prestações de R$ 71,37, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Ao solicitar informações dos consignados junto ao INSS obteve a informação de que o contrato foi feito na modalidade cartão de
crédito. Requer a tutela de evidência para determinar ao réu que se abstenha de cobrar as parcelas mensais do cartão de crédito.
Em que se pesem as alegações da autora, não vislumbro a presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação e de justo receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque narra o autor que houve
o crédito do empréstimo em sua conta e valor que vem sendo descontado é o que havia sido previamente pactuadoA matéria,
em verdade, depende de análise mais aprofundada, a ser realizada após a formação do contraditório.Assim, INDEFIRO a
antecipação de tutela pleiteada. Determino, entretanto, que o réu apresente cópia dos contratos ativos mantidos com o autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação com AR - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
(OAB 154564/SP)
Processo 1001073-56.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Amadeu Zaparoli - Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Alega o autor, em síntese,
que foi procurado por correspondente do requerido que lhe ofereceu empréstimo consignado no valor de R$ 3.818,97, com
prestações de R$ 71.12, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário. Ao solicitar informações dos consignados
junto ao INSS obteve a informação de que o contrato foi feito na modalidade cartão de crédito. Requer a tutela de evidência para
determinar ao réu que se abstenha de cobrar as parcelas mensais do cartão de crédito.Em que se pesem as alegações do autor,
não vislumbro a presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e de justo receio de ocorrência
de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque narra o autor que houve o crédito do empréstimo em sua conta e
valor que vem sendo descontado é o que havia sido previamente pactuadoA matéria, em verdade, depende de análise mais
aprofundada, a ser realizada após a formação do contraditório.Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Determino,
entretanto, que o réu apresente cópia dos contratos ativos mantidos com o autor.Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação com AR
- ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP)
Processo 1001076-11.2017.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo” Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se a
busca e apreensão e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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