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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1610

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1610

quando. Não tenho conhecimento se foi antes ou depois de 1990. Quando eles passaram a morar lá, era uma casa da igreja,
onde eles faziam festas. Acho que era uns três cômodos. Agora tem mais cômodos porque eles construíram mais. Além disso,
eles construíram outra casa no terreno. Às perguntas do advogado dos requeridos, respondeu: Eu conheci o padre da época,
mas não me lembro o nome. Dizem que ele já é morto. Não sei se era Roberto, teve vários padres, teve outros também. O
imóvel da D. Maria fica próximo à igreja. NADA MAIS” (fl. 271)Como se vê, os requeridos, inicialmente locatários, passaram a
ocupar o bem a título de comodatários, situação que se manteve até a rescisão deste, o que se deu com a notificação da
requerida Mária de Fátima (fl. 23), conforme comprovante de fl. 23, nada importando o fato de os demais requeridos não terem
sido notificados.Em suma, pois, não há nenhuma prova segura nos autos acerca da versão trazida pelos requeridos, no sentido
de que ocupam o bem com animus domini.Então, após a instrução, temos que a autora demonstrou pelo meio legal - registro ser proprietária tabular do objeto da lide bem como que cedeu a posse do bem aos requeridos, a título de comodato. Por sua
vez, os requeridos não comprovaram que teria havido a inversão do inicial título pelo qual ocuparam o bem.Não é de se olvidar,
ainda, que é bem notório nesta cidade (do que resulta a desnecessidade de prova) que a igreja autora, cumprindo seu papel
social, já beneficiou outros pessoas carentes com a cessão de imóvel a título de comodato, findo os quais alguns o desocuparam
voluntariamente e outros, infelizmente, ao invés de agradecer, resistem indevidamente, tal como os ora requeridos. Portanto, se
os requeridos são comodatários e se, em 20 de setembro de 2011, foram notificados extrajudicialmente, a fim de que
desocupassem o bem, no prazo de 30 dias (fl. 23 e 25), a outra conclusão não se chega senão a de que, a partir de setembro,
tornaram-se esbulhadores, o que permite acolher a pretensão da autora.Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e o faço para reintegrar a autora na posse do imóvel esbulhado
pelos requeridos. Em consequência, declaro extinto o feito, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil.Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente, para o qual, desde já, fica deferida ordem de
arrombamento e reforço policial, para que seja utilizado, com as cautelas de praxe, se necessário. Cumprido o ato de
reintegração, deverão a autora, as suas expensas, cercar/murar seu lote.Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos com
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo 10 % do valor atribuído à causa, nos
termos dos parágrafos 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficarão isentos, por serem
beneficiários da justiça gratuita, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex.Oportunamente, arquivemse.P.R.I. - ADV: SERGIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 196693/SP), ELIANE DALLA TORRE (OAB 168404/SP), HELENA
BARRESE (OAB 179623/SP)
Processo 0001105-76.1997.8.26.0338 (338.01.1997.001105) - Procedimento Comum - Espólio de Nancy Helena Lohn
Bernardes de Oliveira Rep. P/ Denise Lohn Bernardes de Oliveira - Glécia Caroline Jacomossi - - Glauco Tadeu Jacomossi
- Roberto Jacomossi - - Galliano Jacomossi Filho - - Paulo Cesario Jacomossi - - Jaime Jacomossi - - BERNADETE NUNES
- Proc. Nº 649/971. Fls. 1260: Digam as partes quanto a redução dos honorários periciais. 2. P. Int. (R$ 6048,00) - ADV: LUIZ
VICENTE GIAMARINI (OAB 200669/SP), FABIO DE ASSIS (OAB 207017/SP), JOAO RINALDI FILHO (OAB 42549/SP)
Processo 0001284-92.2006.8.26.0338 (338.01.2006.001284) - Inventário - Inventário e Partilha - Teresa Cristina
Chama Pereira - Dorothy Pinheiro Chama - Proc. Nº 355/061. Ante a certidão supra, retornem ao arquivo. 2. P. Int. (AUTOS
PARALISADOS) - ADV: APARECIDO MELCHIOR (OAB 61300/SP), ARLINDO APARECIDO RUBIO (OAB 25705/SP)
Processo 0001289-36.2014.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Instituto Mairiporã de
Ensino Superior - KATIA CRISTINA ALVES DE SOUZA - Proc. Nº 455/141. Intime-se o requerente para, no prazo de cinco (5)
dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 2. P. Int. - ADV: TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA (OAB 389775/SP),
ARTEMIA PEREIRA DA SILVA (OAB 108624/SP)
Processo 0001384-71.2011.8.26.0338 (338.01.2011.001384) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Agostinho Carlos - Lidia Mansano Carlos - Marcio Cappellano - - Waldomiro G0mes da Silva - - Pedro dos Santos - - Manoel Fernandes Patrão Proc. Nº 342/111. Fls. 261: Apresentem os requerentes a minuta do edital. 2. P. Int. - ADV: CELIO ROMAO (OAB 40082/SP)
Processo 0001547-85.2010.8.26.0338 (338.01.2010.001547) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosa Maria Rodrigues
- - Celia Balbina Damasceno da Silva - - Edson Damasceno da Silva - - Sonia Aparecida Rodrigues - - Maria de Lourdes Silva
- - Marcia Aparecida da Silva - - José Carlos da Silva - Rinaldo Benelli - Prefeitura Municipal de Mairiporã - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP - Proc. Nº 408/101. Expeça-se carta com “A.R.” visando a
citação da Fazenda, devendo os requerentes fornecerem cópia da inicial, memorial e planta para acompanhar a carta, inclusive
recolher a taxa postal. 2. Apresentem os requerentes a minuta do edital. 3. Fl. 333: Defiro o prazo requerido. 4. P. Int. (180
DIAS) - ADV: CLEDERBAL ATILA DE ALMEIDA (OAB 33352/PR), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP), IEDA MARIA
FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP)
Processo 0001704-82.2015.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - F. Diones Vidal Soares
Decorações - EPP - - Francisco Diones Vidal Soares - Proc. Nº 571/151. Fls. 123/124: Indefiro, tendo em vista que a presente
ação MONITÓRIA ainda não foi convertida em EXECUÇÃO. 2. P. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0001821-44.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Geração Engenharia e Construções Ltda - MANDADO EXPEDIDO - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0002281-60.2015.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.S. - R.L.S. - Proc. Nº 778/151.
Fls. 43: O feito já foi desarquivado e ficará em cartório pelo prazo de trinta (30) dias. 2. P. Int. Após o decurso do prazo supra, se
não houver manifestação, retornem ao arquivo. - ADV: ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP)
Processo 0002283-30.2015.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F. - G.I.S. - OFICIO EXPEDIDO ADV: LUCIANA VERGARA LOPES MARQUES DE SOUZA (OAB 192276/SP), PATRICIA CAPELLETTI (OAB 247496/SP), NAILA
CRISTINA FERREIRA NUCCI (OAB 85743/SP)
Processo 0002336-45.2014.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.G.O. - - P.H.N.O. - M.N.S.O.
- Controle n. 806/14Vistos.R. G. O. e outro, regularmente representados por sua genitora, Alessandra Sueli Pedrosa Oliveira,
ajuizaram a presente ação de alimentos, com fundamento na Lei nº 5.478/68, contra MARCELO NUNES DA SILVA OLIVEIRA.
Alegaram, em suma, que são filhos do requerido, consoante certidão de nascimento que juntam aos autos. O requerido e sua
genitora se separaram e o requerido, ao deixar o lar conjugal, passou a contribuir com o seu sustento, com o valor de R$ 300,00,
“quando bem entende”, sem dia certo. Ocorre que tal valor não é suficiente para atender a todos os reclamos oriundos de seus
sustentos. O requerido é sócio proprietário da oficina mecânica em que trabalha, em conjunto com o pai, no endereço declinado
na exordial, e percebe lucros vultosos. Requereram alimentos provisórios, no importe de três salários mínimos, em caso de
trabalho formal ou informal e, em caso de desemprego, o valor de 01 salário mínimo e meio, a ser depositado na conta bancária
da genitora descrita na inicial. Com tais fundamentos, pugnaram pela procedência do pedido para que a liminar seja confirmada.
Juntaram documentos (fls. 09/13).Foram arbitrados alimentos provisórios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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