TJSP 01/06/2017 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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vencimentos líquidos do requerido, caso este esteja empregado, e em 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de desemprego (fls.
14/15).O requerido foi citado (fl. 33) e compareceu em audiência de tentativa de conciliação, mas a composição entre as partes
restou infrutífera (fl. 35).O requerido apresentou defesa em forma de contestação (fls. 38/43). Preliminarmente, requereu a
reconsideração da decisão que fixou alimentos, de forma provisória, a fim de que volte a pagar a quantia mensal de R$ 300,00
aos autores. No mérito, afirmou que paga, pontualmente, o valor de R$ 300,00 aos autores, a título de alimentos. Preocupa-se
com o bem estar de seus filhos, tanto com relação à questão material como em dar-lhes afeto e carinho. Porém, não possui
condições de contribuir financeiramente com valor maior, pois é inverídica a afirmação de que é sócio proprietário de uma
oficina mecânica. É prestador de serviços autônomo na referida oficina, a qual lhe repassa 50% da mão de obra referente aos
veículos que consertar. Aufere renda mensal no valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fl. 44/51).Réplica as fls. 54/56.
Instadas a especificarem provas (fl. 58), o requerido se manifestou a fl. 59 e os autores a fl. 61.Foi designada audiência de
instrução debates e julgamento (fl. 67). A inicial tentativa de composição entre as partes restou infrutífera, oportunidade em que,
ante a informação de que o requerido trabalha em sociedade com o tio da genitora dos menores, com serviços de mecânica,
determinou-se aos autores que (i) informassem a conta em que os valores percebidos pelo requerido são depositados bem como
(ii) com qual financeira trabalha para fins de pagamento com cartão (fl. 85).Os autores informaram que não obtiveram êxito na
obtenção das informações de maneira amigável e requereram a expedição de ofícios ao banco Santander bem como à Receita
Federal (fl. 88/89).Foi certificado que, por meio de pesquisa junto ao sistema Infojud, não há declarações de renda do requerido
(fl. 92/93).Em atendimento ao pleito dos autores, foi designada sessão de mediação, mas a composição entre as partes restou
infrutífera (fl. 102).Com a finalidade de colher elementos de prova acerca dos rendimentos do requerido, houve pesquisa junto
ao sistema Bacenjud (fls. 105, 112/113 e 115/116).As partes não se manifestaram quanto ao resultado da pesquisa (fls. 119).
Foi determinada pesquisa por meio do sistema Renajud (fl. 121 e 128), sobre a qual o requerido se manifestou a fl. 130
e os autores, às fls. 133/134, quando juntaram documentos (fls. 135/140).O Ministério Público se manifestou a fl. 142.É o
relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.Inicialmente, indefiro o pleito de fls. 133/134. Se o caso, deverão os autores providenciar
o necessário à propositura de ação executiva autônoma, mediante distribuição por dependência.No mérito, cuida-se de pedido
de alimentos formulado pelos filhos menores contra o genitor que, segundo se alega, não contribui para a sua mantença.
Inolvidável que a existência da obrigação alimentar decorre do estado de filiação dos autores para com o requerido.Necessária
se faz, pois, a análise do binômio necessidade/possibilidade no qual se alicerça a obrigação alimentar. Quanto à necessidade,
é incontroverso que as crianças precisam ter atendidas as suas necessidades básicas e os pais a isso não podem se furtar.
Sobre o tema, ensina o eminente Professor e Desembargador Yussef Said Cahali.”Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos
conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário,
abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.”No
que tange à possibilidade, a autora não acostou aos autos provas acerca das atividades desenvolvidas pelo requerido, o qual,
por sua vez, além das lamentações de praxe, informou que presta serviço como mecânico em oficina que lhe repassa 50% do
valor do serviço.Por isso, determinou o Juízo a realização de pesquisas nos sistemas postos à disposição do E. TJSP. Assim,
pelo Sistema Bacenjud, se apurou a ausência de movimentações bancárias. Pelo Sistema Renajud, verificou-se a existência
de quatro veículos antigos (1994 a 2003) constantes em seu nome (fl. 128). Neste ponto, inobstante a alegação do requerido
de que já procedeu à alienação dos veículos, não produziu prova neste sentido, de forma que vale a presunção advinda do
fato de seu nome constar nos bancos de dados oficiais para bens da espécie.Portanto, a partir das provas amealhadas aos
autos, considerando que são dois filhos e que o requerido exerce trabalho informal, fixo o valor da pensão em meio salário
mínimo nacionalmente vigente. Em caso de emprego com assinatura em CTPS, será o correspondente a 30% dos vencimentos
líquidos do requerido, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, férias indenizadas
e FGTS. Em caso de desemprego será o correspondente a 1/2 salário mínimo.Ante o exposto, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno Marcelo Nunes da Silva Oliveira a pagar pensão mensal aos
autores em valor equivalente a meio salário mínimo nacionalmente vigente. Em caso de emprego com assinatura em CTPS
será o correspondente a 30% dos vencimentos líquidos, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas
rescisórias, férias indenizadas e FGTS, valor que deverá ser depositado em conta titularizada pela representante dos menores,
até o dia 10 (dez) de cada mês. Em caso de desemprego ou emprego informal, será o correspondente a 1/2 salário mínimo,
pagos da mesma forma acima. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, a requerida arcará com custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (N CPC, art. 85 § 2º).Fica, desde já, consignado que
eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no art. 14 da Lei nº 5.478/68 c.c. art. 1.012, II,
do Novo Código de Processo Civil.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações
e comunicações de praxe.P.R.I.Mairiporã, 11 de maio de 2017. - ADV: SILVANA MARIA DE SOUZA LUIZ (OAB 117503/SP),
LUCIANA LOPES SILVA (OAB 191219/SP)
Processo 0002660-98.2015.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Agnaldo Jose da Silva Transportes - Me - Proc. Nº 896/151. Fls. 117: Recolha o requerente os custos de despesas de
impressão de documentos, conforme artigo 11 do Provimento CSM nº 2195/2014, junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Após, defiro o pedido. 2. P. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0002745-94.2009.8.26.0338 (338.01.2009.002745) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - H.S. - G.G.C.
- Proc. Nº 766/091. Cumpra o Cartório o despacho de fls. 350 (aguardar provocação nos arquivos do cartório). 2. P. Int. - ADV:
IVAN BUENO (OAB 110081/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), GREGORIO MELCON DJAMDJIAN
(OAB 139832/SP)
Processo 0003183-13.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Grand House
Centro de Evolucao Psicossocial S/s Ltda - - Sérgio Oliva Castilho - - Lucila Biondani Ribeiro Castilho - - Neuza Araújo Coelho
- Proc. Nº 1088/151. Fls. 120: Expeça-se a segunda via da precatória, expedida à fl. 104. 2. P. Int. (CARTA PRECATORIA
EXPEDIDA PARA RETIRADA PELO SISTEMA) - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0003215-86.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - LEONARDO BRESSAN
NETO - MIZAEL DE OLIVEIRA DANTAS - Proc. Nº 1125/131. Quanto a redução dos honorários periciais, digam os interessados.
2. P. Int. (R$ 5.184,00) - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO (OAB 152189/SP)
Processo 0003248-42.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Ezequiel Pereira - Maria de Fátima
Guiderol - Controle n. 1536/14Vistos.EZEQUIEL PEREIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com pedido
de tutela antecipada contra MARIA DE FÁTIMA GUIDEROL. Alegou, em síntese, que (i) por meio de contrato particular de
compromisso de compra e venda, em 20 de fevereiro de 1991, adquiriu um imóvel residencial, no qual passou a residir e onde
construiu mais uma casa de alvenaria, que ficou pronta em 1997; (ii) conheceu a requerida, em julho de 1986, com quem teve
uma filha, Fernanda Guiderol Pereira, em 31 de janeiro de 1990; (iii) “sensibilizou-se” com a situação de dificuldade da requerida
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