TJSP 01/06/2017 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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e, em abril de 1991, tão somente após o registro do imóvel no nome de ambos, a requerida veio residir consigo; (iv) ocorre que
ela passou a ter um comportamento agressivo e demonstrou que não pretendia viver em união estável, mas sim apossar-se do
bem imóvel e colocá-lo para fora, motivo por que residiam em cômodos separados; (v) a requerida vivia com os rendimentos dos
alugueis que recebia, mensalmente, de seu ex-marido, mas tinha todas as despesas da casa custeadas por si; (vi) houve
tentativas de solução amigável, mas a requerida sempre se recusou a sair do imóvel e provocava constantes desentendimentos,
brigas e discussões, todas por meio de acusações injustas e inverídicas contra si, inclusive com lavratura de boletins de
ocorrência para pedir o seu afastamento da residência; (vii) as partes continuaram a residir em cômodos separados e, por tais
fatos, desde a data em que a requerida veio residir consigo, não viveram em união estável; (viii) em 2003, foram ajuizadas
contra si, pela requerida, ação cautelar de separação de corpos e ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união
estável, as quais tramitaram perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã; (ix) a fim de logo se livrar dos processos e,
muito abalado psicologicamente, fez um acordo com a requerida sem perceber as consequências futuras, já que a situação
entre as partes não se resolveu; (x) foi reconhecida a união estável entre as partes, de 1987 até 14 de março 2003, e realizada
a partilha dos bens, de forma que continuou morando na residência situada na Rua Jacarandá, nº 405, mas pagando aluguel à
requerida, que foi residir em outro local; (xi) após 06 meses do dito acordo, a requerida voltou a residir consigo, em cômodos
separados, mas os desentendimentos se acirraram, pois ela provocava constantes discussões em busca de meios para registrar
boletins de ocorrência e acusá-lo, injustamente; (xii) em 2009, a requerida propôs nova ação de reconhecimento e dissolução de
união estável cumulada com partilha de bens e pedido liminar de separação de corpos, mas sem que esclarecesse o seu
pedido, a ação foi extinta, sem resolução do mérito; (xiii) foram muitas acusações injustas e graves contra si, as quais resultaramlhe processos criminais, todos tão somente com a intenção de prejudicá-lo, o que restou bem configurado nos autos da ação
penal nº 172/2010, julgada improcedente; (xiv) mesmo não mais residindo no imóvel, desde 2011, a requerida continuou a fazerlhe injustas acusações, com a lavratura de mais dois boletins de ocorrência que resultaram na distribuição de duas ações
criminais, que foram reunidas para julgamento conjunto, na 2ª Vara Judicial de Mairiporã; (xv) também foi ajuizada contra si,
pela requerida, ação de imputação do pagamento, em tramite na 1ª Vara Judicial de Mairiporã, na qual as partes celebraram
acordo quanto ao pagamento de parcelas relativas ao bem, mas ficou pendente de análise o pedido de extinção de condomínio
e, ainda, (xvi) a requerida causou-lhe danos morais que ultrapassam o mero aborrecimento, ante as inverídicas acusações
criminais, tanto que vários boletins de ocorrência foram arquivados e um processo criminal foi julgado improcedente. Há, ainda,
dois processos criminais em trâmite. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que a requerida
seja condenada a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 300.000,00, em razão das graves e injustas
acusações criminais que lhe fez, além dos transtornos ocasionados por vários processos. Em sede de tutela antecipada,
requereu a suspensão de todos os processos em trâmite entre as partes. Juntou documentos (fls. 15/221).Foi determinada a
livre distribuição dos autos (fls. 222).O autor aditou a inicial para fazer constar que a requerida, em 14 de junho de 2008,
estourou a porta do seu escritório do imóvel residencial e lhe causou danos, oportunidade em que retirou dali vários documentos
seus, dentre os quais vários carnês de recolhimento previdenciário, os quais lhe são imprescindíveis para comprovar os
recolhimentos e obter a sua aposentadoria. Também requereu a manutenção da distribuição por dependência (fls. 224/226).
Juntou documentos (fls. 227/232).A tutela provisória foi indeferida (fl. 236).O autor aditou a inicial para juntar aos autos cópia de
documentos relativos aos processos que tramitaram e tramitam entre as partes e fotografias referente ao imóvel que a requerida
teria invadido e donde teria subtraído documentos (fls. 238/239). Juntou documentos (fls. 240/256).Recebimento dos aditamentos
à inicial (fl. 257).O autor apresentou emenda à inicial para juntar aos autos cópia do termo de audiência realizada nos autos do
processo criminal em trâmite perante a 2ª Vara Judicial de Mairiporã, a qual fora julgada improcedente (fls. 260/263). Emenda
recebida a fl. 264.Citada (fl. 267), a requerida apresentou defesa em forma de contestação (fls. 269/278). Preliminarmente,
arguiu (i) inépcia da inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre, de forma lógica, a conclusão, além de
que, o pedido é juridicamente impossível e há pedidos incompatíveis entre si. Ainda, em sede preliminar, requereu (ii) o
reconhecimento de litispendência entre o presente feito e outro que tramita neste Juízo, sob nº 0001998-08.2013, o qual já fora
julgado, razão pela qual este processo deve ser extinto, sem resolução do mérito e (iii) ausência de condições da ação,
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois o exercício do direito de ação não gera
direito à indenização ou reparação por dano moral. Ademais, por meio de consulta formulada junto ao site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, vê-se que o autor respondeu a 18 ações judicias, das quais 12 são execuções fiscais. Afirmou que o autor foi
quem deu causa ao ajuizamento de tais ações, que não cumpre com as suas obrigações e não tem interesse na solução
amigável de suas pendências judiciais. Ante os sucessivos aditamentos, acaso não seja acolhida a preliminar, requereu a
devolução de prazo a apresentação defesa, posto que apenas recebeu a contrafé da inicial, por ocasião de sua citação. No
mérito, em suma, asseverou que o autor deve ser condenado às penas por litigância de má-fé, pois deduz pretensão contra fato
incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa de processo para conseguir objetivo impróprio, procede de modo temerário e
propôs ação com intuito protelatório. O autor confessa que as partes viveram em união estável, firmaram acordo judicial, mas,
passados 11 anos desde a celebração do pacto, nada fez, pois ficou responsável pela quitação dos tributos do imóvel e está
inadimplente. O autor também confessou que não lhe pagou os valores cuja obrigação assumiu no acordo. Por meio de ação de
alimentos, o autor foi cobrado e, ciente de que seria decretada a sua prisão, voltou a residir com a requerida e a pressionou para
“desisitir” da ação. Não há dano moral a ser indenizado. Ressaltou que o autor tem ciência de que não possui recursos financeiros
e nem possui bens, mas, postula a sua condenação ao montante de R$ 300.000,00. É acusada, sem qualquer prova, de arrombar
a portas e subtrair documentos, fato que se trata de armação ardilosa, a fim de imputar-lhe suposto dano. Com tais fundamentos,
pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 279/298).O autor requereu a regularização da citação da
requerida, no que toca aos aditamentos à inicial, para que não se alegue nulidade futura (fl. 293, 295/296, 299/300 e 309).
Juntou documentos e mídia relativa às ações judicias julgadas improcedentes (fls. 301/302).Fora deferida devolução de prazo à
requerida para que se manifestasse quanto aos aditamentos à inicial (fl. 312).Manifestação da requerida na qual reiterou os
termos de sua defesa de fls. 269/278 (fls. 315/318).Instadas as partes a especificarem provas (fl. 319), o autor esclareceu que
houve devolução de prazo para que a requerida apresentasse defesa, mas não lhe foi oportunizada apresentação de réplica (fl.
321/322); a requerida informou que não possui interesse na designação de audiência de conciliação (fl. 324).O autor apresentou
nova réplica, às fls. 336/337 e 339/341. Juntou documentos (fls. 343/352).Por sua vez, oportunizado à requerida manifestação
quanto aos documentos juntados pelo autor às fls. 301/302 (fl. 326), ela se quedou inerte (fl. 353).O feito foi saneado (fls.
354/357).A requerida juntou aos autos comprovantes de intimação de testemunhas a serem ouvidas em Juízo (fls. 366/368),
manifestação que foi impugnada pelo autor (fl. 371/372).Certificado que a petição da requerida de fls. 366/368 é intempestiva (fl.
374).Houve audiência de instrução, oportunidade em que não foram ouvidas testemunhas e as partes reiteraram seus anteriores
arrazoados (fls. fl. 375).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Trata-se de ação por meio da qual narrou o autor as inúmeras
divergências existentes entre as partes, em decorrência de desentendimentos afetos à dissolução da sociedade conjugal. Assim,
pretende ser indenizado por suposto dano moral, em razão da propositura de processos criminais nos quais figurou como réu e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º