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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1704

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1704

página 77, observando-se as formalidades legais, bem como proceda-se ao desbloqueio do veículo descrito à pág. 6 junto ao
sistema Renajud.Por fim, comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, SP, onde tramita o feito de nº 10001069.2015.8.26.0047/01, através de e-mail institucional, acerca da adjudicação e entrega operada, instruindo-o com cópia da
presente sentença.Oportunamente, certifique-se o trânsito com baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente,
observando-se, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.P.I.
- ADV: RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), AURELIO CARLOS
FERNANDES (OAB 208616/SP)
Processo 1004354-33.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Aparecida Roza
de Jesus Gomes - Claro S/A - DISPOSITIVOPosto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência
do débito questionado na inicial; b) condenar a requerida a pagar a requerente o importe de R$243,12 (duzentos e quarenta
e três reais e doze centavos), a título de repetição de indébito, a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela
do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da
citação; e, c) condenar a requerida a pagar a requerente à importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização
por danos morais, a qual será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da
sentença. No mais, convalido a decisão de pág. 32. Oficie-se. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe
o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor das custas do preparo R$472,57 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e
sete reais). P.I.Marilia, 22 de maio de 2017. - ADV: NEUSA REGINA REZENDE ELIAS (OAB 237639/SP), JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1004837-97.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wagner
Timoteo Ramos da Silva - IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda - Vistos... Os embargos são tempestivos, mas ficam rejeitados,
porquanto a alegada contradição não procede diante do que ficou decidido na sentença embargada. Confira-se: Contradição e
omissão. Inocorrência. Desnecessidade do juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes,quando já encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão. Recurso,ademais, com nítido caráter infringente. Embargos rejeitados. Os
embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que
se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante (Relator: Hermes Pinotti Embargos de Declaração n.º 205.657-2 São
Paulo 29.03.94). (g.n.) Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração,em qualquer das modalidades, para a
infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada
no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via
processual recursal adequada. O embargante pretende verdadeira alteração do julgado,conferindo-se efeito que certamente
o presente recurso não possui. Proferida sentença,esgotou-se o ofício jurisdicional em 1º grau de jurisdição, de modo que o
embargante, se o caso, deverá pleitear reforma em 2º grau de Jurisdição.Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e
recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou
corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher
embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377) . De igual forma, também é o entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de
substituição (Emb. Decl. RESP nº18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). O pedido não se circunscreve
aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Int.. Marilia, 08 de
novembro de 2016. - ADV: MÔNICA BASUS BISPO (OAB 113800/RJ), ANA CAROLINA GATINHO SOARES (OAB 179526/RJ),
PEDRO MARQUES JONES NETO (OAB 30917/BA), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1004890-10.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Araújo Pereira Vistos.No sistema do Juizado Especial Cível vigora a regra estampada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo a qual não
encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.Assim, tendo em vista as diligências realizadas e manifestação do
exequente, que não se opôs à extinção do feito, JULGO extinto o processo nos termos da legislação supracitada. Sem custas,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.
Publique-se. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1005975-31.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio Cesar Correale Me Vistos.Fls. 16: por ora, nada há para ser deliberado.Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 12/13. - ADV: OLAVO
POMPICIO MATURANA (OAB 198556/SP)
Processo 1005977-98.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio Cesar Correale Me Vistos.Ante a proposta de pagamento parcelado às fls. 17, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, ficando
cientificado de que o silêncio importará anuência.Int. - ADV: OLAVO POMPICIO MATURANA (OAB 198556/SP)
Processo 1006004-52.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ueda Reiko Takahashi Maria Madalena dos Santos - - Osvaldo Emídio da Silva e outro - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes às fls.95 e, em
consequência, Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III do CPC, e diante do pagamento já efetivado,
mediante o depósito de fls. 30, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 924, II do CPC.Expeça-se mandado de
levantamento judicial do depósito de fls. 30 em favor da exequente, observando-se as formalidades legais, fazendo constar o
nome da patrona indicada às fls. 95.Oportunamente certifique-se o transito com baixa e arquivem-se os autos no fluxo eletrônico
correspondente.P.R.I. - ADV: JEFFERSON EMIDIO DA SILVA (OAB 326570/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB
196085/SP)
Processo 1006233-41.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Decar Auto Peças de Marilia Ltda EPP
- Vistos.Ante a certidão negativa de fls. 26, segundo a qual a executada não foi encontrada no local diligenciado, manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual e correto endereço da parte contrária,
sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.Int. - ADV:
JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1006406-02.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Benedito Lopes Oliveira Vistos.Diante da certidão retro, torno nula a sentença de fls. 42, bem como, concedo novo prazo para que o exequente se
manifeste nos autos, nos termos do despacho de fls. 41.Anote-se o necessário.Int. - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE
CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 1006502-80.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tânia Cristina Ferreira Soares - Vistos.Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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