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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1710

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1710

Recorrente: Roadcard Soluções Integradas em Meios de Pagamento S/A - Recorrido: Márcio Aparecido de Araújo - Vistos.Diante
da certidão de fls. retro, intime-se o peticionante para que tome ciência da presente decisão, bem como para que providencie
o correto protocolo da petição. - Magistrado(a) José Roberto Nogueira Nascimento - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB:
220917/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Guilherme Gimenes Menezes (OAB: 218600/SP) - Ligia Tatiana Romão de
Carvalho (OAB: 215351/SP) - Andreia de Amaral Campos Ribeiro (OAB: 259367/SP)

DESPACHO
Nº 0000060-86.2015.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso de Sentença Criminal - Marília - Recorrido: JUSTIÇA PUBLICA
- Apelante: ROSALI ALVES - Recorrente: WAGNER JOSE DE SOUZA - Fls. 476/494: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para
contrarrazões no prazo legal. Int. Marília, 26 de maio de 2017. - Magistrado(a) José Roberto Nogueira Nascimento - Advs:
Giilson César Augusto da Silva - Ovidio Nunes Filho (OAB: 43013/SP)
Nº 1003561-38.2016.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado - Garça - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrido: Espinha & Espinha Ltda - Fls. 307/353: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no prazo legal.
Int. Marília, 30 de maio de 2017. - Magistrado(a) José Roberto Nogueira Nascimento - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/
SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB: 357960/SP) - Sérgio Mendes
Espinha
Nº 1003688-73.2016.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado - Garça - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: Jair dos Santos Neri - Fls. 276/322: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no prazo
legal. Int. Marília, 30 de maio de 2017. - Magistrado(a) José Roberto Nogueira Nascimento - Advs: Vlamir Meneguini (OAB:
93596/SP) - Aguinaldo Rene Ceretti (OAB: 263313/SP) - Leandro Rene Ceretti (OAB: 337634/SP)
Nº 1003693-95.2016.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado - Garça - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: José Maria Cruz - Fls. 266/310: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no prazo
legal. Int. Marília, 30 de maio de 2017. - Magistrado(a) José Roberto Nogueira Nascimento - Advs: Vlamir Meneguini (OAB:
93596/SP) - Aguinaldo Rene Ceretti (OAB: 263313/SP) - Leandro Rene Ceretti (OAB: 337634/SP)
Nº 1004450-89.2016.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado - Garça - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: José Carlos Francisco - Fls. 234/280: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no
prazo legal. Int. Marília, 30 de maio de 2017. - Magistrado(a) José Roberto Nogueira Nascimento - Advs: Ignacia Tomi Shinomya
de Castro (OAB: 87284/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - Niel Correa de Amorim (OAB: 295933/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATALICIO ALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2017
Processo 0000114-13.2017.8.26.0593 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- G.R.S.F. - Vistas dos autos ao Defensor do Adolescente para:( X ) apresentar, em 05(cinco) dias, as ALEGAÇÕES FINAIS. ADV: CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/SP), JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP)
Processo 0000139-26.2017.8.26.0593 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.G. - Vistos.Mantenho o recebimento da representação contra o adolescente G.G.Designo audiência de apresentação para
05/06/2017 às 14:15h, Rua Lourival Freire, 120 sala Sala de Audiencia da Vara da Infancia e Juventude, Fragata - ADV: LUIZ
FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 0000298-03.2016.8.26.0593 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- A.C.F. - - G.B.A. - Arquivem-se.Int.. - ADV: RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
Processo 0000336-49.2017.8.26.0344 (apensado ao processo 0016891-78.2016.8.26.0344) - Execução de Medidas SócioEducativas - Semiliberdade - I.W.F.S. - Vistos. Trata-se de execução de medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao
adolescente I. W. F. S.A certidão de fls. 16 dá conta de que o adolescente está cumprindo medida de internação por prazo
indeterminado, cujo acompanhamento é realizado nos autos do processo de execução nº 0016891-78.2016.8.26.0344.
Outrossim, na certidão acima referida foi consignado que não houve o trânsito em julgado da sentença que impôs a medida
socioeducativa ao adolescente.O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se pelo aguardo do trânsito em julgado da sentença que
impôs a medida socioeducativa de internação ao adolescente (fls. 26)A seu turno, a Defesa (fls. 39/40) solicitou a conversão
da medida de semiliberdade em liberdade assistida.É o relatório.Decido.Inicialmente, observo que a medida aqui executada é
incompatível com a medida de internação, não sendo viável o cumprimento simultâneo de ambas.Por outro lado, analisando os
autos em apenso (processo nº 0016891-78.2016.8.26.0344) verifico que o adolescente está cumprindo medida de internação
desde agosto de 2016 e embora a medida tenha sido aplicada nestes autos por fato ocorrido em data posterior ao que ensejou
a medida de internação, entendo que os seus efeitos retributivos e socioeducativos são extensivos também ao ato infracional,
que ensejou a medida acompanhada nestes autos.Outrossim, ressalte-se que a lei nº 12.594/12 (SINASE), estabelece em
seu artigo 35 princípios norteadores da aplicação da medidas socioeducativas, dentre os quais merecem especial destaque
a excepcionalidade da intervenção judicial e brevidade da medida em resposta ao ato praticado.Neste contexto, entendo que
eventual suspensão da medida aqui executada para posterior cumprimento, não se coaduna com os princípios da brevidade
e excepcionalidade da medida, aplicáveis extensivamente à medida de semiliberdade, por força do disposto no artigo 120,
§ 2º, do ECA.Note-se também que não seria o caso de converter a medida de semiliberdade em liberdade assistida, como
requerido pela Dra. Defensora, já que a medida de liberdade assistida é incompatível de cumprimento simultâneo com a medida
de internação.Ressalte-se ainda que eventual progressão da medida a ser concedida nos autos do processo de execução em
apenso, poderá resultar na aplicação de medida de semiliberdade ou de liberdade assistida, o que reforça a prescindibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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