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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1714

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1714

os autos ao arquivo.Int. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), PAULO GREGORIO FERRAZ CAPELINI (OAB
343416/SP), CAROLINA LUISA MANCINI NETTO (OAB 317721/SP), FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP)
Processo 1014617-27.2016.8.26.0344 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.E.S.P. - - P.M.M. - Nos
termos do art. 198, VII do ECA. e diante das razões do recurso, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as cautelas de rotina.Ciência às partes.Intimem-se. - ADV: DELTON
CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP)
Processo 1014871-97.2016.8.26.0344 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.C.P.M. - - J.I.M. M.S.M. - Arquivem-se.Int.. - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 1016276-71.2016.8.26.0344 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P.
- R.S. - - C.R. - JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dada a perda
do objeto. - ADV: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA ALVES BOTELHO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2017
Processo 1001042-15.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios C.A.F. - F.P.E.S.P. - Recebo o recurso interposto pelo requerente em ambos os efeitos. Ao requerido para contrarrazões.Após,
com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV:
PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP)
Processo 1001057-81.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Garantias Constitucionais - Gilson de
Oliveira Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recebo o recurso interposto pela FESP em ambos os efeitos. Ao
requerente para contrarrazões.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas
as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO
GUIDORZI (OAB 190616/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1001075-05.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Telma
Luzia Sufi da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo o recurso interposto pela requerente em ambos
os efeitos. Ao requerido para contrarrazões.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP),
MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP)
Processo 1005826-35.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Daniel Marcos
Neto - Vistos.Trata-se de liminar, em ação de procedimento do juizado especial cível, para o fim de suspender a exigibilidade
do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa análise perfunctória,
de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, para
garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos setoriais.Em
consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da energia elétrica,
apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de transmissão e
distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma, tendo em vista
que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo consumo da
energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios alheios ao
fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verifica-se que a
indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo contínuo
da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública, em caso
de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial em
casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do
Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos
termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação.Concedo os benefícios da prioridade de tramitação. Anote-se.Intime-se. ADV: SILVIA ELENA LEITE MARCOS (OAB 294411/SP)
Processo 1006199-03.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Doralice Rodrigues Messias - Instituto de Previdência do Município de Marília - Ipremm - Recebo o recurso interposto pelo
IPREMM em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP), RAFAEL
MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1006208-62.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Monica Bitonte Pigozzi - Instituto de Previdência do Município de Marília - IPREMM - Recebo o recurso interposto pelo IPREMM
em ambos os efeitos. Ao requerente para contrarrazões.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP), RAFAEL
MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1006582-78.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Rubens Nicácio Soares - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recebo o recurso interposto pela FESP em ambos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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