TJSP 01/06/2017 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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efeitos. Ao requerente para contrarrazões.Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
observadas as formalidades legais. Fls. 159/162: manifeste-se o requerente.Intime-se. - ADV: FERNANDO MAURO VICENTE
(OAB 358014/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1007153-15.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marilene Camargo
- Vistos.Trata-se de liminar, em ação de procedimento do juizado especial cível, para o fim de suspender a exigibilidade do
ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa análise perfunctória,
de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, para
garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos setoriais.Em
consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da energia elétrica,
apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de transmissão e
distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma, tendo em vista
que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo consumo da
energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios alheios ao
fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verifica-se que a
indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo contínuo
da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública, em caso
de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial em
casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do
consumidor final para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de
ICMS em Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à
antecipação dos efeitos da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso
conhecido e provido. (TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto
posto, ante a presença dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação e a possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa
de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica
(TUSD), bem como sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública
do Estado de São Paulo comunicar a concessionária da presente decisão.Cite-se, com as cautelas e advertências legais,
nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação.Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Intime-se. - ADV:
WANDERLEY BELLINATI (OAB 390868/SP)
Processo 1007783-71.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004225-69.2016.8.26.0201 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Mauricio Satoshi Oshiro - Vistos.1- Verifique a serventia se estão atendidas as exigências
do art. 122 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se a parte interessada para providenciar o
necessário em 30 (trinta) dias.2- Em caso de não atendimento no prazo acima, devolvam-se os autos à origem nos termos do
art. 124 das mesmas normas.3- Se em termos de plano ou atendidas as exigências no prazo assinalado, cumpra-se e devolvase, servindo esta de mandado.4- O(A) procurador(a) deverá providenciar a SENHA dos autos de origem para cumprimento da
carta precatória, no prazo de 30 dias.Int. - ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
Processo 1008268-71.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001927-31.2017.8.26.0408 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Maria Aparecida Rodrigues - Vistos.1- Verifique a serventia se estão atendidas as exigências do art. 122 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se a parte interessada para providenciar o necessário em 30
(trinta) dias.2- Em caso de não atendimento no prazo acima, devolvam-se os autos à origem nos termos do art. 124 das mesmas
normas.3- Se em termos de plano ou atendidas as exigências no prazo assinalado, cumpra-se e devolva-se, servindo esta de
mandado.4- O(A) procurador(a) deverá providenciar a SENHA dos autos de origem para cumprimento da carta precatória, no
prazo de 30 dias.Int. - ADV: SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA (OAB 125896/SP)
Processo 1008321-52.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Joao
Aparecido Scarmanhã - Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei
nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Dispenso a audiência de conciliação.Cite-se, com
as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação.Intime-se. - ADV: SIMONE
GIMENEZ RIBEIRO MAREGA (OAB 369793/SP)
Processo 1008394-24.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002561-27.2017.8.26.0408 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Ricardo Gazotto - Vistos.1- Verifique a serventia se estão atendidas as exigências do art. 122 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se a parte interessada para providenciar o necessário em 30 (trinta) dias.2Em caso de não atendimento no prazo acima, devolvam-se os autos à origem nos termos do art. 124 das mesmas normas.3- Se
em termos de plano ou atendidas as exigências no prazo assinalado, cumpra-se e devolva-se, servindo esta de mandado.4O(A) procurador(a) deverá providenciar a SENHA dos autos de origem para cumprimento da carta precatória, no prazo de 30
dias.Int. - ADV: ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO (OAB 165292/SP)
Processo 1008703-45.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Gedalva Vieira de Santana - Vistos.Trata-se de liminar, em ação de procedimento do juizado especial cível, para
o fim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST e encargos setoriais relativos à fatura de energia
elétrica.Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos
autorizadores da medida, para garantir que a demandada se abstenha de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como
sobre os encargos setoriais.Em consonância com a jurisprudência dominante, há circulação econômica, isto é, transferência
de propriedade da energia elétrica, apenas no momento em que esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não
se consolida na fase de transmissão e distribuição, meras etapas necessárias a prestação do serviço público de fornecimento
energético.Dessa forma, tendo em vista que aparentemente constitui o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre
energia elétrica o efetivo consumo da energia pelo destinatário, então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores,
assim como a negócios alheios ao fornecimento propriamente dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo
do ICMS.Ainda, verifica-se que a indevida cobrança, por ser certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso
concreto, gerando o prejuízo contínuo da autora.Ademais, válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível,
bastando à Fazenda Pública, em caso de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O
entendimento jurisprudencial em casos análogos é praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada
que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação
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