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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1801

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1801

LOCATÁRIO), luz (40% para a LOCADORA e 60% para o LOCATÁRIO), gás, telefone e todas multas pecuniárias decorrentes
do não pagamento ou atraso das quantias mencionadas neste, bem como os tributos e despesas feitas em órgãos públicos,
ficarão sob a responsabilidade do LOCATÁRIO pelo pagamento de todos, ressalvando-se quanto à contribuição de melhoria”.
Face ao alegado supra, temos que, comprovada a existência da dívida locatícia, a condenação do requerido ao pagamento
é inafastável.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:(1) DECRETAR rescindida a
relação locatícia, a partir do dia 25/04/2017;(2) CONDENAR o pólo passivo, ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de
fevereiro de 2017, incluindo-se todos aqueles que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, em 25/04/2007;(3)
CONDENAR o réu, ao pagamento, para quitação do acordo firmado entre as partes, na cláusula 19ª, parágrafo único, ao valor
de R$ 1.500,00, devido no período de 23/12/2016 ao dia 05/02/2017, por ter adquirido o estabelecimento diretamente do exlocatário;(4) CONDENAR o réu, ao pagamento, de multa contratual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);(5) CONDENAR o
réu ao reembolso das contas de consumo e tributos, observada a proporção prevista na cláusula 23°.Os valores dos aluguéis
devem ser acrescidos de correção monetária de acordo com os índices fornecidos pelo Tribunal de Justiça, e de juros legais em
1% ao mês, ambos a partir do vencimento, no caso dos itens 2,3 e 5, sendo que em relação ao item 4, o termo inicial é a data da
rescisão.Em razão da sucumbência, condeno o pólo passivo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao
patrono do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Extingo o processo com julgamento de mérito,
na esteira do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1003141-77.2016.8.26.0348 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Transcessi Transportes Ltda. - Departamento de Trânsito de Mauá - - Superintendente da 124ª Ciretran
de Mauá - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos.Cumpra-se o venerando
acórdão.Arquive-se o processo, com as comunicações necessárias.Int. - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), CLAUDIO
ROBERTO VERÍSSIMO (OAB 165970/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1003222-89.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Honorato Sobrinho Maria Celeste Guerreiro - Ronaldo Gonçalves - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1003432-14.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - S.H.R.A. - - I.V.R.A. - A.O.A.
- Vistos.Proceda o executado ao pagamento do débito informado às fls. 119/120, no prazo de três dias, sob pena de prisão.
Na inércia, tornem conclusos com urgência.Int. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), EDUARDO
BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
Processo 1003559-78.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Alexandre da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - Fls. 175/233 - Vista do Ofício da empresa
GR SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA. (FLS. 163). - ADV: FÁBIO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 197070/SP)
Processo 1003587-46.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Roque de Jesus Santos - K.r
de Melo - Hotelaria - - Rota Segurança e Vigilância Ltda - Fl. 291 - Vista da devolução do AR negativo (“mudou-se”). - ADV:
JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP)
Processo 1003724-28.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aquisição - Mastiflex Industria de Selantes e Mas-sas Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Recebo as petições de fls. 35/36 e 45 como aditamentos à inicial. Anote-se.Proceda
a serventia à alteração no cadastro dos autos, para que passe a constar no polo ativo da demanda as pessoas informadas às
fls. 35/36.3. No mais, malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial,
designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta
a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII)
e o próprio Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de
modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em
juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento
semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de
rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou
mesmo diretamente nesta vara. 4. Providenciem os autores a juntada de seus documentos pessoais.5. Após, cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Mauá, 30 de
maio de 2017. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP)
Processo 1003825-02.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - Moana Ramalho Silva Rodrigo da Silva Guedes - - Maria Elena da Silva - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vista as partes do
Estudo Social fls. 233/235. Nada Mais. - ADV: RENIVAU CARLOS MARTINS (OAB 179583/SP), FABIANO SOUZA DA CRUZ
(OAB 242988/SP)
Processo 1003836-65.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiano Fernando de
Araujo - Banco Daycoval S/A - Vistos.Melhor compulsando os autos, verifico que o Dr. Filipe substabeleceu sem reservas os
poderes a ele outorgados pelo autor, conforme p.107 e 108.Assim, reconsidero parcialmente a decisão de p.112 e determino
a expedição de mandado de levantamento judicial em favor do autor, representado pelo advogado indicado a p.108 e 110.
Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: DANIELLE PUGLIESI PEREZ (OAB 347293/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA
TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1003931-61.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.L.P. - D.H.A. - Vistos.Dou a
requerida por citada, tendo em vista o ingresso desta nos autos (fls. 76/77). Cadastre-se.Aguarde-se a vinda da contestação,
bem como a devolução da carta precatória respectiva.Int. - ADV: MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM (OAB
199992/RJ), ANDREIA ALVES DE BRITO (OAB 278046/SP)
Processo 1004174-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - condominio reserva itaunas ALINE PRISCILA DE OLIVEIRA e outro - Vistos.Fls. 248: reporto-me ao item 1 do despacho de fls. 236.Outrossim, dispõe o §
2º do art. 1286 da NSCGJ: “O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o caso;III
- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o
exequente considere necessárias.Assim, para prosseguimento da execução em face da ré Aline, deverá o(a) credor(a) promover
o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com as peças necessárias, conforme acima especificado, bem como
com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do CPC, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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