TJSP 01/06/2017 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1816
50, em razão do falecimento de José Francisco Nobrega. Há emenda à inicial às fls. 44/46 e 50/51.É a síntese do necessário.
Decido.1. Recebo a emenda à inicial. 2. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.3.
Nomeio inventariante a requerente acima qualificada independente de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais.4. Cite-se as herdeiras Alessandra Sant’Ana Nobrega e Cristiane Sant’Ana Nobrega
para que se manifestem sobre as primeiras declarações e o plano de partilha às fls. 3/6 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 626 e 627 do CPC. Providencie a Serventia o necessário.5. Sem prejuízo, providencie a inventariante a juntada nos autos
da certidão negativa federal - DRF do falecido, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, bem como
a certidão do Colégio Notarial (www.cnbsp.org.br/rcto.Aspx), nos termos do art. 664, §5º, do CPC.6. Após, tornem os autos
conclusos.Intime-se. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
Processo 1003658-48.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.G. - - S.F.S. - Vistos.Fl. 43: Expeça-se ofício
ao INSS na forma requerida. No mais, decorrido o prazo, cumpra-se o determinado na sentença de fls. 35/36Intime-se. - ADV:
ANDREA GOMES DOS SANTOS (OAB 263798/SP)
Processo 1004016-13.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.S. - ( Fl. 30 - Sr, Eduardo
Comparecer em cartório para assinar o Termo de Curatela provisória expedido nos autos. ( prazo de 05 dias ) - ADV: CELSO
GONÇALVES BARBOSA (OAB 208623/SP), CLÉRISTON ALVES TEIXEIRA (OAB 185616/SP)
Processo 1004023-05.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.Y.F.T. - Vistos.Inicialmente, para
análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias
das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da
carteira profissional, comprovando eventual situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma
alternativa, recolha as custas e despesas do processo.Intime-se. - ADV: CRISTHIANE BESSAS JUSCELINO (OAB 237480/SP)
Processo 1004077-68.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.R.A. - E.R.C.A. - Vistos.Fls. 34 e 39/44: Anotese. Oportunamente, para fins de análise do pedido de gratuidade, providencie a parte ré a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional,
comprovando eventual situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.No mais, aguarde a audiência de
conciliação.Intime-se. - ADV: FABIO TENORE (OAB 355960/SP), JOSE VICENTE TENORE (OAB 26692/SP), HILDA MARIA
DOS SANTOS ALENCAR (OAB 273421/SP)
Processo 1004270-83.2017.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.E.M.A. - 1. Recebo a
emenda à inicial. Processe-se em segredo de justiça.2. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.3. A despeito
da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente,
aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo,
sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema
a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que
verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta
oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.E isto se faz em consideração ao
dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição
(art. 139, II e V, CPC).Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de
modo mais eficiente e proveitoso.Cite-se o réu para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de
Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a
citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1004375-60.2017.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Carlos Vó - Nos termos do art.
662 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas
judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.Precedente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo é nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrolamento - ITCM - Base de cálculo - No
arrolamento, homologada a partilha e expedido o formal, a Fazenda será intimada para o lançamento administrativo do imposto
de transmissão devido (CPC/2015, art. 659, § 2º) - Entendimento jurisprudencial: “descabe, no procedimento de arrolamento
sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe
atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco
estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes
recolhidos, como condição para expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC). Entendimento
reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC” (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 17/10/2011). Decisão Modificada. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento
n. 2145424-83.2016.8.26.0000, Rel. Des. Egídio Giacoia, J, 04.11.2016).Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do
art. 659 do CPC, HOMOLOGO de plano, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o auto de adjudicação às fls. 1/5,
dos bens deixados pelo falecimento de Arminda de Nazaré Vó e, em consequência, ADJUDICO ao herdeiro Luiz Carlos Vó,
os bens móveis e imóveis nele descritos, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros. Intime-se a Fazenda
Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, ressaltandose que qualquer controvérsia quanto ao imposto devido deverá ser pleiteada em ação própria. Prazo de 15 dias.Decorrido o
prazo da Fazenda sem manifestação, a parte autora deve, acaso ainda não tenha feito, proceder o recolhimento do valor que
considerar correto (salvo se caso de isenção), sob pena de arquivamento.Cumprido o acima, expeça-se carta de adjudicação,
alvarás e ofícios necessários.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB
369490/SP)
Processo 1004447-47.2017.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S.S.R. - Vistos.Trata-se
de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Aduz a inicial que a requerente e o
requerido são pais de S. S. R., sendo que, desde o término do relacionamento afetivo entre ambos, a primeira é quem exerce a
guarda da criança. Requer assim, inclusive em caráter liminar, a concessão da guarda jurídica e a fixação das visitas em favor
do requerido. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (fl. 21)É o breve relatório. Decido. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se.2. Em cognição sumária, diante da narrativa dos
fatos e da idade da menor (4 anos de idade), é razoável que se presuma ter a mãe a guarda fática da criança, bem como que
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