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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1998

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1998

a relevância econômica, política, social ou jurídica”. Logo, não há dúvida que a r. decisão de fls. 200/201 gerou o trânsito em
julgado deste processo, não cabendo mais recurso. Determino a remessa dos autos à Vara de Origem certificando-se o trânsito
em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins
- Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Rafael Marcos Martins
Pacheco (OAB: 326540/SP) -

DESPACHO
Nº 1004110-53.2016.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: ‘’’Fazenda do
Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio Gomes da Silva - Intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao agravo no
prazo legal. Após, distribua-se para uma das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução 754/2016, do
TJSP, publicada em 07.10.2016. - Magistrado(a) Fernando Luiz Batalha Navajas - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho
(OAB: 341163/SP) - Geremias Barreto da Silva (OAB: 76991/SP)

DESPACHO
Nº 1004353-86.2015.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrida: Maria Inez da
Silva Santos - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA/SP (CNPJ 46.316.600/0001-64) Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao agravo no prazo
legal. Após, distribua-se para uma das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução 754/2016, do TJSP,
publicada em 07.10.2016. - Magistrado(a) Gioia Perini - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) Bruno Amabile Bracco (OAB: 343235/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/
SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP)

DESPACHO
Nº 0001702-91.2009.8.26.0219 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guararema - Recorrente: Masayuki Hironara Recorrido: Terra Costa Ltda Me - Recorrido: Fernando Freire Martins Costa - TerIntCer: Masayuki Hironara - Rejeito os embargos
por não haver obscuridade, contradição ou emissão. - Magistrado(a) Marcos Augusto Barbosa dos Reis - Advs: Marta Diogenes
(OAB: 255213/SP) - Fernando Freire Martins Costa (OAB: 214514/SP) - Celso Iwao Yuhachi Mura Suzuki (OAB: 124826/SP)
Nº 0002000-83.2009.8.26.0219/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Guararema - Embargante: Masayuki
Hironara - Embargado: Freire Martins Ltda Me - Embargada: Marcia Marcondes Freire Martins - Rejeito os embargos declaratórios,
inexistindo obscuridade, contradição ou emissão. - Magistrado(a) Marcos Augusto Barbosa dos Reis - Advs: Celso Iwao Yuhachi
Mura Suzuki (OAB: 124826/SP) - Marta Diogenes (OAB: 255213/SP) - Fernando Freire Martins Costa (OAB: 214514/SP)

DESPACHO
Nº 0000457-52.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Cury Construtora
e Incorporadora S/A - Recorrente: Porto Esperança Incorporadora Ltda - Recorrente: Cedro Consultoria Imobiliária - Recorrido:
Ademilton dos Santos Mauricio - Vistos. Inobstante o silêncio das partes, na matrícula do imóvel observa-se que a contratação
se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 109/112), motivo pelo qual determino a suspensão do presente
feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento do REsp nº 1.601.149 - RS, no qual foi afetada o tema 960 do STJ,
em que se discute validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas
de compra e venda celebradas no âmbito do programa ‘Minha Casa, Minha Vida, dando-se ciência às partes, nos termos do
artigo 1037, §8º, do CPC. Noticiado o julgamento e publicado o V. Acórdão, tornem-me conclusos para retomada do julgamento
e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III do CPC). Int. - Magistrado(a) Glaucia Fernandes Paiva - Advs:
Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB: 293408/SP) - Solange Cristina
Cardoso (OAB: 134444/SP)
Nº 0001746-20.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Porto Esperança
Incorporadora Ltda - Recorrente: Cury Construtora e Incorporadora S/A - Recorrida: Lindomar de Almeida Santos - Vistos.
Inobstante o silêncio das partes, na matrícula do imóvel observa-se que a contratação se deu no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida (fls. 109/112), motivo pelo qual determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC,
até o julgamento do REsp nº 1.601.149 - RS, no qual foi afetada o tema 960 do STJ, em que se discute validade da transferência
ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do
programa ‘Minha Casa, Minha Vida, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 1037, §8º, do CPC. Noticiado o julgamento
e publicado o V. Acórdão, tornem-me conclusos para retomada do julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior
(art. 1.040, III do CPC). Int. - Magistrado(a) Glaucia Fernandes Paiva - Advs: Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/
SP) - Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB: 293408/SP) - Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP)
Nº 0004854-57.2015.8.26.0278 - Processo Físico - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Porto Esperança
Incorporadora Ltda - Recorrente: Cury Construtora e Incorporadora S/A - Recorrente: SELLING CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E
REPRESENTAÇÕES LTDA - Recorrido: EDUARDO DE SANTANA CORREA - Vistos. Inobstante o silêncio das partes, levandose em conta que em outros recursos sob a minha relatoria, relativos ao mesmo empreendimento, a contratação se deu no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ad cautelam, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC, até o julgamento do REsp nº 1.601.149 - RS, no qual foi afetada o tema 960 do STJ, em que se discute validade da
transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas
no âmbito do programa ‘Minha Casa, Minha Vida, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 1037, §8º, do CPC. Noticiado
o julgamento e publicado o V. Acórdão, tornem-me conclusos para retomada do julgamento e aplicação da tese firmada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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