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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1999

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1999

tribunal superior (art. 1.040, III do CPC). Int. - Magistrado(a) Glaucia Fernandes Paiva - Advs: Leandro Manz Villas Boas Ramos
(OAB: 246728/SP) - Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP)
Nº 0005552-83.2014.8.26.0606 - Processo Físico - Recurso Inominado - Suzano - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: Carlos Henrique Gois - VISTOS. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil
hodierno, é certo que da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III, do referido artigo, caberá agravo interno, nos
termos do artigo 1.021. Desta feita, recebo o recurso como agravo interno e determino a intimação do agravado para que
ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.021, §2º, do mesmo Diploma Processual). Após, o recurso será incluído
em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Intime-se. - Magistrado(a) Érica Marcelina Cruz - Advs: Aldo Expedito Pacheco
Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Florence Angel Guimarães Martins (OAB: 341188/SP) - Ruy de Moraes (OAB: 261176/SP)
Nº 0005552-83.2014.8.26.0606 - Processo Físico - Recurso Inominado - Suzano - Recorrente: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Recorrido: Carlos Henrique Gois - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal
interposto por Freire Martins Ltda - ME. Recolhidas as custas, houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Ainda que cabível
recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 640 do STF), o recurso extraordinário em tela não
reúne condições de admissibilidade. Como visto na decisão guerreada, no caso vertente, não se encontra presente a violação
direta à Constituição Federal. Se houve, foi na forma indireta. “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República” (AI 745.285AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012). Evidenciada, também, a ausência de repercussão geral
da matéria. Objetiva reapreciação de prova. Aqui inexiste, portanto, repercussão geral de ordem social, política, econômica,
financeira e jurídica à sociedade como um todo. As consequências da lide não ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
Incidem o artigo 1035, § 1º, do CPC (2015) e Art. 322 (RISTF). Sustenta ter ocorrido afronta aos princípios constitucionais
(artigo 5º, XXIII da Constituição Federal). Ausentes os requisitos de admissibilidade, nego seguimento ao presente recurso. Int. Magistrado(a) Érica Marcelina Cruz - Advs: Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Florence Angel Guimarães
Martins (OAB: 341188/SP) - Ruy de Moraes (OAB: 261176/SP)

DESPACHO
Nº 0000021-31.2017.8.26.9006 - Processo Físico - Mandado de Segurança - Mogi das Cruzes - Impetrante: Vera Lucia
dos Santos Neiva - Impetrado: MM Juiz de Direito do Colégio Recursal - Dr. Paulo Fernando Deroma de Mello - Vistos. Trata-se
de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Turma do Colégio Recursal de Mogi
das Cruzes, Dr. Paulo Fernando Deroma de Mello, consistente na rejeição do agravo interno interposto por Vera Lúcia dos
Santos Neiva. Conforme leciona Alfredo Buzaid, o pedido de liminar em Mandado de Segurança “é apreciado pelo juiz initio litis,
verificando se concorrem os seus dois pressupostos legais, a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) o perigo de
um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança (periculum in mora).
Concorrendo estes dois requisitos, o juiz, em decisão fundamentada, concederá a liminar, suspendendo o ato que deu motivo à
impetração da segurança” (Do Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 1989, vol. I, p. 213). No caso em tela, verifica-se que não
há comprovação inequívoca do fumus boni iuris, nem mesmo de perigo ou prejuízo iminente, a autorizar a concessão da medida
liminar, que fica, por ora, indeferida. Importante salientar, ainda, que o rito do Mandado de Segurança é demasiadamente célere,
autorizando nova análise dos fatos após as informações da Autoridade impetrada, sendo certo que a medida não resultará
ineficaz se deferida a final. Oficie-se à Autoridade impetrada solicitando as informações legais no prazo de dez (10) dias. Após,
ao MP e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vanêssa Christie Enande - Advs: GLAUCIE APARECIDA DOS SANTOS
VICENTE (OAB: 313865/SP)

DESPACHO
Nº 1005349-84.2015.8.26.0278/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Itaquaquecetuba - Embargante:
Centro Educacional Itaquaquecetuba Ltda Me - Embargada: SERASA - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2°, do
NCPC, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido, tornem-me. - Magistrado(a) Vanêssa Christie Enande - Advs: Jefferson Ursioli Lopes (OAB: 282326/SP) - Rosana
Benencase (OAB: 120552/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2017
Processo 1002405-83.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Seção Cível - R.S.S. - Manifeste-se o autor sobre a não
localização do adolescente, conforme cartas precatórias de fls. 37/43 e 53/65. - ADV: HELLEN MURAKAMI (OAB 367071/SP)
Processo 1004179-51.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - V.F.S. - P.M.M.C. - Fls.
69/70: Ciência às partes. Aguarde-se decisão, sem prejuízo do andamento do feito. Ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV:
FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1004978-94.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - G.M.S. - Manifeste-se o patrono do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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