TJSP 01/06/2017 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2004
Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud.Proceda
o Sr Escrivão o necessário.Observo que, em caso de trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que a
constitui, vez que não há distinção uma da outra.Intime-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0507867-88.2011.8.26.0361 (361.01.2011.507867) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Predial de Lucca S/A e outro - Vistos.1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto
na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida
na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais:”A execução deve ser feita no interesse do
credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no
CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08)”Indicado bem imóvel
pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível
ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.”
(STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086)”A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.”
(STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08)”Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra
o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em
favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão
e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924,
Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08)E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo
César Milano - Comarca: Santo André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data
de registro: 12/04/2013 - Outros números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio on line - Admissibilidade- Oferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro,
e os imóveis se encontram em quarto lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o
bloqueio on line. 2. Acresce ainda que, em caso de arresto, o bloqueio também é admitido:0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE.
Agravada não localizada para citação pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade.
Desnecessidade de outras diligências para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso
provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud.Proceda o Sr Escrivão o necessário.Observo que, em caso de
trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra.Intimese. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0507912-92.2011.8.26.0361 (361.01.2011.507912) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Predial de Lucca S/A e outro - Vistos.1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula, tanto no CPC quanto
na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável. Encontra guarida
na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais:”A execução deve ser feita no interesse do
credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista no
CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08)”Indicado bem imóvel
pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível
ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC.”
(STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086)”A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao devedor.”
(STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08)”Não cabe, com base no art. 620 do CPC (que consagra
o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é estabelecida em
favor do credor e da maior eficácia da atividade executiva. Somente em situações excepcionais é que se admite sua inversão
e desde que, reconhecidamente, isso não causa prejuízo algum ao exequente (CPC, art. 668).” (STJ, 1ª T., REsp 938.924,
Min. Teori Zavascki, j. 7.8.08, DJ 20.8.08)E, ainda: 0445678-27.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Relator(a): Rodolfo
César Milano - Comarca: Santo André - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 11/04/2013 - Data
de registro: 12/04/2013 - Outros números: 4456782720108260000 - Ementa: Agravo de Instrumento- EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio on line - Admissibilidade- Oferecimento de bens imóveis - Na ordem do artigo 11 temos em primeiro lugar o dinheiro,
e os imóveis se encontram em quarto lugar na ordem de preferência - Decisão mantida - recurso desprovido para manter o
bloqueio on line. 2. Acresce ainda que, em caso de arresto, o bloqueio também é admitido:0128370-46.2013.8.26.0000 Agravo
de Instrumento / Contratos Bancários - Relator(a): Tasso Duarte de Melo - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado - Data do julgamento: 16/01/2014 - Data de registro: 16/01/2014 - Ementa: EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE.
Agravada não localizada para citação pelo oficial de justiça. Arresto de dinheiro depositado em contas bancárias. Possibilidade.
Desnecessidade de outras diligências para a localização da executada. Artigos 653 e 655-A do CPC. Precedentes. Recurso
provido. 3. Diante disso, defiro bloqueio de valores via bacenjud.Proceda o Sr Escrivão o necessário.Observo que, em caso de
trata-se de firma individual, possível o bloqueio da pessoa natural que a constitui, vez que não há distinção uma da outra.Intimese. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0508155-75.2007.8.26.0361 (361.01.2007.508155) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Rowan Consultoria e Planejamento Ltda - 1- Diante do parcelamento noticiado, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
requerido pela exequente.2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ANGELO JOVANI ROCHA PRINCE (OAB 157604/SP)
Processo 0509751-21.2012.8.26.0361 (361.01.2012.509751) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Comercial e Industrial Nunez Ltda - Vistos.1. Quanto à ordem legal de preferência para penhora, a LEI estipula,
tanto no CPC quanto na LEF o dinheiro como bem preferencial. Recusar outro bem e preferir o dinheiro é, portanto, justificável.
Encontra guarida na lei. Nesse sentido, importa colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais:”A execução deve ser feita
no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal
prevista no CPC, deve ser acatada.” (STJ-1ª Seção, ED no REsp 881.014, Min. Castro Meira, j. 27.2.08, DJU 17.3.08)”Indicado
bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação,
é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657
do CPC.” (STJ-RT 851/188: 1ª T, REsp 809.086)”A observância da ordem legal, por si só, não implica maior onerosidade ao
devedor.” (STJ - 1ª T, REsp 736.358, Minª Denise Arruda, j. 8.4.08, DJU 28.4.08)”Não cabe, com base no art. 620 do CPC
(que consagra o princípio da menor onerosidade), alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Tal ordem é
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