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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2014

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2014

preclusão. - ADV: PEDRO HENRIQUE LOBO TORRES (OAB 335392/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 1017874-71.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Renata de Alcântara - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - - INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO
MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV - Vistos.As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem
sanadas.Sobre a ilegitimidade alegada, verifico que o CAMPREV é o Instituto de Previdência dos Servidores de Campinas. Foi
criado pela Lei Complementar 10/2004, que fez a previsão:Art. 1º Fica criado, como órgão descentralizado da Administração
Pública Municipal, o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, com personalidade jurídica própria,
de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, que atuará, na forma e nos limites estabelecidos na lei
federal que trata das normas gerais dos regimes próprios dos servidores públicos. Parágrafo Único. O CAMPREV tem como
sede a cidade de Campinas.Assim, é Autarquia, com autonomia administrativa para gerir a previdência. É, pois, a responsável
pelo pagamento das aposentadorias.Como no caso a autora reclama o direito ao recebimento à aposentadoria integral, ainda
que seja servidora do Município, o responsável a esse pagamento será o Instituto de Previdência, tendo em conta tratar-se de
ato administrativo complexo que envolve a atuação das duas entidades, como esclarece Hely Lopes Meirelles, “no ato complexo
integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato.” (Direito Administrativo Brasileiro. p. 175).A
alegação de prescrição aduzida pelo Município, outrossim, deve ser afastada, uma vez que o prazo deverá ser contado a partir
do ato de aposentadoria.Destarte, afasto as preliminares levantadas pelos requeridos.Julgo saneado o feito.Deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação porque evidente a impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública.É
necessária a perícia médica para apuração da alegação de doença incapacitante e suas consequências com o objetivo de
verificar se se encaixam em alguma das possibilidades da Lei Complementar 10/2004, que estabelece:Art. 42 A aposentadoria
por invalidez será devida ao participante que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das funções
essenciais a que está obrigado por lei, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer
neste estado....Art. 43 A aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado
o valor mínimo estabelecido no artigo 90, II, desta Lei.Art. 44 A aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável terá proventos integrais.As partes poderão oferecer quesitos e assistentes
técnicos no prazo de 10 dias.Após a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a realização do exame e
respostas aos quesitos formulados pelas partes. Acompanhará o ofício cópia dos documentos juntados com a inicial.Intimese. - ADV: HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR (OAB 333120/SP), LUIZ
HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP)
Processo 1019715-38.2015.8.26.0114 (apensado ao processo 1023566-85.2015.8.26.0114) - Protesto - Liminar - J Pln
Supermercado Ltda - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos aos interessados para:( x ) as
partes devem especificar e justificar as provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. - ADV: JOSÉ FRANCISCO
ROSSETTO (OAB 299040/SP), LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA (OAB 184759/SP)
Processo 1019858-61.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - MANIRA CHUBASSI
RIBEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos.Conheço dos embargos de fls.94/97 e os acolho, para deferir
a autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como para constar no dispositivo, no tocante a condenação da sucumbência,
o seguinte:”...A execução das verbas sucumbenciais arbitradas nesta sentença, estará subordinada à prova pelo vencedor de
que o vencido perdeu a condição de necessitado, nos termos do artigo 12, da Lei n.° 1.060/50.”No mais, persiste a sentença tal
como está lançada.P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.Int. - ADV: HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/
SP), JORGE LUIZ BONADIO DE OLIVEIRA (OAB 258744/SP)
Processo 1020625-31.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Demissão ou Exoneração - F.A.A.M. - U.E.C.U. - (X) As
partes devem especificar e justificar as PROVAS, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. - ADV: FATIMA APARECIDA DA
SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP)
Processo 1021641-83.2017.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10014694420178260301 - Vara Unica do Foro
Distrital de Jarinu da Comarca de Atibaia/SP) - Weverton Augusto Demetrio - Vistos.Não consta a senha de acesso aos autos na
precatória de fls. 02, razão pela qual o autor deverá providenciar, no prazo de dez dias, a juntada aos autos de cópias da petição
inicial, eventuais emendas e da decisão liminar, para possibilitar o cumprimento. Com a juntada, cite-se e intime-se a FESP.
Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens.Int. - ADV: LUCIANA TOSCANO SARTORI (OAB 149790/SP)
Processo 1021792-49.2017.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Repetição de indébito - Paulo Roberto Andreoli - Vistos.1.
Encaminhe-se os autos ao distribuidor para correção da classe processual, a fim de constar corretamente como “Procedimento
Comum”.2. Trata-se de ação por onde a parte autora alega incidência indevida de ICMS sobre as taxas de uso do sistema
de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST). Descrevendo a doutrina e jurisprudência em favor de suas
alegações, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de incluir na base de cálculo do
ICMS os valores devidos a título de tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição.Com efeito, a base de cálculo
do ICMS (energia elétrica) corresponde ao valor da tarifa de energia elétrica, ou seja, à demanda de potência efetivamente
utilizada, excluindo-se dessa base de cálculo os valores excedentes ao valor da energia em si, como os gastos com uso do
sistema de transmissão e distribuição. Assim, o fato gerador do ICMS ocorre somente com a saída da mercadoria, ou seja, a
energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de
Justiça:”PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E
“TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial
em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de
Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos
recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa
para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre
a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece
que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculodo ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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