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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2015

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2015

de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no
REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no
REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo
regimental improvido” (AgRg no REsp nº 1.408.485/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/05/15).”PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE
CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de
que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a
saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância
não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp nº 1.075.223/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon)Posto isso, presentes
os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do
ICMS, devido nas operações com energia elétrica da autora (consumo), os valores devidos a título de Taxa de Uso do Sistema
de Distribuição (TUSD) e Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), até final decisão.Oficie-se à
Companhia Paulista de Força e Luz CPFL dando conhecimento desta decisão para as providências necessárias.CITE-SE a(o)
ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30
(trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e INTIME-SE ao cumprimento da ordem.A citação das Fazendas Públicas
ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto 380/16
-2.4 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça.Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MYRIAN MOURA ANDREOLI (OAB 356794/SP)
Processo 1022607-46.2017.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001705-48.2017.8.26.0510 - Vara da Fazenda
Pública) - Joelma Ticiano Nonato - Vistos.Cumpra-se.Após, devolva-se à Comarca deprecante com as nossas homenagens.Int.
- ADV: MYCHELLE GRIMES (OAB 364574/SP)
Processo 1023719-50.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline
Lima de Souza - Vistos.1. Fls. 66/67 - Anote-se para incluir no polo passivo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP. Anote-se, inclusive no distribuidor.2. Defiro a gratuidade. Anote-se.3. Tratase de ação ordinária proposta contra cobrança indevida de débitos que recaem sobre automóvel de placas DYY-5204. No
entanto, a autor nega a propriedade do veículo objeto do tributo.As alegações da autora estão amparadas pela documentação
apresentada. Aduz que nunca foi proprietária e desconhece o veículo em comento, tendo sido adquirido em seu nome mediante
fraude utilizando documentos pessoais subrtraídos, conforme cópia do boletim de ocorrência.Como a prova de fato negativo não
pode ser exigida da autora e tendo em vista os indícios da possível aquisição fraudulenta, tenho que presentes os requisitos
legais para concessão da medida, ao menos para possibilitar a discussão judicial.Posto isso, presentes os requisitos legais,
defiro a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes de IPVA e multas de trânsito,
ora cobrados da autora, que recaem sobre a motocicleta de placas DYY-5204, até final decisão.4. Citem-se e Intime-se os
requeridos ao cumprimento da ordem.Int. - ADV: MARIANA CHIOCCHETTI POSSA (OAB 367768/SP)
Processo 1023997-85.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ilma Domingos Rodrigues ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (X) As partes devem especificar e justificar as PROVAS, no prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão. - ADV: MARCOS CESAR AGOSTINHO (OAB 279349/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 1024643-61.2017.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Maria do Carmo Alves Ramos Ante a necessidade de intimação pessoal, providencie a impetrante o recolhimento das custas de Oficial de Justiça, consoante
provimento n. 28/2014. (Capital: 03 UFESPs = R$ 75,21 por ato; Interior: 03 UFESPs = R$ 75,21 até 50 km. Além desse raio, a
cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 12,53). - ADV: EDERSON VICENTIN (OAB
316047/SP)
Processo 1026127-14.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Ronald Lopes Rodrigues Vistos etc.Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão
autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das
especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. CITESE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo
de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como
determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E. Presidência do Tribunal de
Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado, a citação será realizada por
mandado através de Oficial de Justiça..Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1026306-45.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Lais Silveira Fraga - 1 - Certifico
e dou fé que expedi ofício à UNICAMP, encaminhando para conferência. Após a assinatura e liberação do ofício nestes autos,
providencie a autora seu encaminhamento à Universidade, comprovando posteriormente sua protocolização;2 - Providencie a
autora a distribuição da Decisão-Carta Precatória (fls. 37/39), nos termo do Comunicado CG 2290/16. - ADV: ANDRE DELLA
NINA LOPES (OAB 311269/SP)
Processo 1026551-56.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Acla Administradora de Bens
Ltda - Vistos.Recolha a autora a diligência do Sr. Oficial de Justiça em 15 dias, sob pena de extinção.Trata-se de ação ordinária
proposta por contribuinte de IPTU que reclama da cobrança do tributo sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana em face
da ausência de legislação específica para instituição e majoração do tributo, além da cobrança retroativa do tributo.Presentes
os requisitos legais a permitir a medida “inaudita altera pars”, já que se vislumbram presentes os requisitos autorizadores, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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