TJSP 01/06/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2017
levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por
válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se,
todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda
a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro,
37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação
de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris.Continua o mesmo
autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova
do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163).A questão
será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes.
Assim, ausentes os requisitos legais, tutela provisóriaCite-se a requerida para apresentar defesa no prazo legal.Int. - ADV:
MARIANA GONÇALVES GOMES (OAB 307383/SP), MARCELA PITON DIAS (OAB 309484/SP)
Processo 1026738-64.2017.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - A.A.S.P. - Vistos.Trata-se de ação
por onde o autor, que ocupava cargo de “consultor técnico sr”, impugna ato administrativo que anulou ato que concedeu a
progressão na carreira e determinou o rebaixamento para o cargo de “técnico de instrumentação sr”. Deixa claro que o ponto
central da discussão na presente demanda não se prende à existência do direito do autor às progressões mencionadas, mas
tão somente a ausência de garantia ao princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. Requereu
tutela provisória para que seja suspenso o procedimento administrativo, para que se proceda a imediata reintegração ao cargo,
bem como o pagamento das verbas salariais dos meses anteriores condizentes com o cargo de “Consultor Técnico Sr”.É O
RELATÓRIO.DECIDO.1. Em razão da documentação acostada, que demonstra a insuficiência de recursos para o custeio da
causa, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. No presente caso, trata-se de ação ordinária por onde o autor, empregado
público, foi rebaixado para o cargo de Técnico de Instrumentação - em razão de decisão administrativa que entendeu pela
nulidade do ato administrativo que concedeu a progressão na carreira, em vista do provimento derivado do cargo, bem como
investidura em cargo já extinto pelo plano de cargos instituído pela SANASA no ano de 2004.Como bem mencionado na inicial,
a presente demanda versará tão somente em face da alegada ausência de contraditório, eis que a análise de matéria afeta
à relação de trabalho, nos casos de empregados publicos celetistas, é de competência da Justiça do Trabalho.Em relação a
alegação de ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, conforme documentos juntados, possível
verificar que, embora haja fundamento no parecer de fls. 76 pela desnecessidade de contraditório, não há comprovação da
interposição de recurso e a recusa da autoridade no recebimento ou análise dos fundamentos deste. Assim, não se verifica que
o contraditório como princípio absoluto do processo não tenha sido respeitado, mesmo porque o procedimento administrativo
não tem formas especiais como reclama o servidor.Outrossim, o procedimento mencionado e a alteração do cargo do servidor
remonta o mês de novembro de 2016, de modo que o lapso temporal decorrido denota não haver evidente periculum in mora em
se aguardar a instauração do contraditório, tampouco a patente ocorrência dano irreparável ou de difícil reparação.É caso de se
aplicar do princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade.Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de
legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos
que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por
válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se,
todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda
a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro,
37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação
de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris.Continua o mesmo
autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova
do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163).A questão
será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela provisória.3. Cite-se a requerida para apresentar defesa no prazo legal.
Int. - ADV: THIAGO VINICIUS FERREIRA ZIMARO (OAB 358992/SP)
Processo 1026845-11.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Eder Rogério
dos Santos - Vistos etc.Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda
Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n.
35 da ENFAM. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando
advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo
Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado,
a citação será realizada por mandado através de Oficial de Justiça..Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1026944-78.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Supermercado Taquaral Ltda Vistos.Trata-se de ação ordinária proposta por Supermercado Taquaral Ltda por onde sustenta ilegalidade na imposição de multa
em razão da ocorrência de transação comercial com empresa tida por inidônea. Requereu tutela provisória para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.No presente caso, a fiscalização declarou inidôneas as notas emitidas pela empresa vendedora
das mercadorias e a prática configura o ilícito administrativo relativo à documentação fiscal.A boa fé, de fato, conforme menciona
a autora, pode ser considerada, mas demanda demonstração que a empresa autuada teve mínimas cautelas, apresentando
prova do negócio efetivo, entrega da mercadoria, pagamento ou recebimento, pessoa do credor ou devedor responsável além
de outras providências corriqueiras em negócios desse tipo.A matéria foi objeto de análise do C. Superior Tribunal de Justiça
em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.148.444-MG), onde restou firmada a tese da possibilidade do comerciante de boa-fé
que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, podendo
engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º