TJSP 01/06/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2016
relevantes os argumentos deduzidos pela autora. Além disso, tenho que a cobrança retroativa não deva ocorrer com a emissão
de carnês no meio do exercício. Vários foram os pedidos nesta Vara da Fazenda e isso deve ser levado em consideração pelo
julgador analisando que não se trata de uma situação de exceção e análise isolada feita pela Municipalidade.Como nesses casos
e em virtude do fundamento mencionado a tutela tem sido deferida, aqui, dada a semelhança, a suspensão da exigibilidade
também deve ser considerada.Diante disso, defiro a tutela provisória para suspender a cobrança de IPTU do exercícios de
2011 a 2015, que recaem sobre o imóvel de propriedade do autor (Código Cartográfico n.º 43434.12.12.0190.01001) até final
julgamento.Após o recolhimento, Cite-se e Intime-se ao cumprimento.Int. - ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO
(OAB 292902/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 1026578-39.2017.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Campo Florido Empreendimento
Imobiliario SPE Ltda - Vistos.1. Recolha a impetrante as custas e despesas processuais em 10 dias, sob pena de extinção.2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica constituída com o propósito específico de incorporar e
construir o empreendimento residencial Campo Florido. O projeto foi aprovado e obteve o certificado de conclusão de obra
em 30 de agosto de 2012. Alega, no entanto, que vem sendo surpreendida com reclamações dos moradores adquirentes dos
imóveis, que informam o recebimento de cobranças retroativas dos IPTUs de 2010 a 2013. Requereu liminar para suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.Presentes os requisitos legais a permitir a medida “inaudita altera pars”, já que se vislumbram
presentes os requisitos autorizadores, pois relevantes os argumentos deduzidos pela impetrante - que possui interesse de agir
em razão das diversas demandas judiciais que estão sendo propostas (fls. 133 e ss.)A Planta Geral de Valores mencionada na
inicial para alegar a nulidade do tributo dos anos foi aprovada pela Lei Municipal 12.446/2005 e, em que pesem as decisões
anteriores deste Juízo a respeito da matéria, impossível mesmo reconhecer a possibilidade de cobrança dos valores de IPTU de
empreendimentos não previstos na Planta Geral de Valores. Além disso, tenho que a cobrança retroativa não deva ocorrer com a
emissão de carnês no meio do exercício. Vários foram os pedidos nesta Vara da Fazenda e isso deve ser levado em consideração
pelo julgador analisando que não se trata de uma situação de exceção e análise isolada feita pela Municipalidade.Como nesses
casos e em virtude do fundamento mencionado a tutela tem sido deferida, aqui, dada a semelhança, a suspensão da exigibilidade
também deve ser considerada.Diante disso, defiro a tutela provisória para suspender as cobranças retroativas de IPTU de todos
os imóveis do denominado Residencial Campo Florido, situado na Glebra 7 do Quarteirão n.º 30.011, compreendendo área
de 199.629,86m².Após o recolhimento, Intime-se e Notifique-se ao cumprimento da ordem e às informações.Em seguida, ao
M.P.Int. - ADV: MARCELLO KARKOTLI BERTONI (OAB 248545/SP)
Processo 1026578-39.2017.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Campo Florido Empreendimento
Imobiliario SPE Ltda - As custas processuais já se encontram acostasdas as f. 37. Providencie o impetrante a guia para
pagamento da diligencia de oficial de justiça no valor de R$ 75,21. - ADV: MARCELLO KARKOTLI BERTONI (OAB 248545/SP)
Processo 1026701-37.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Anderson de Oliveira
Souza - Vistos etc.Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores
estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante
das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. CITESE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo
de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como
determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E. Presidência do Tribunal de
Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado, a citação será realizada por
mandado através de Oficial de Justiça..Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP)
Processo 1026708-29.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Julio Cesar da Silva
- Vistos etc.Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores
estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante
das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do
prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP,
como determina o art. 246, §1º, do Código de
Processo Civil e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral
de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de
Justiça..Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO
GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP)
Processo 1026709-14.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Vinicius Ricardo
de Souza Ambrosio - Vistos.Defiro a gratuidade. Anote-se.Trata-se de ação ordinária por onde o autor alega que participou
de concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II. No entanto, em que pese aprovado em todas as fases
do certame, foi considerado equivocadamente inapto para o cargo pleiteado. Requereu tutela provisória para possibilitar a
posse no cargo público.Em que pesem os argumentos expostos, não é possível, em sede liminar, acolher os argumentos da
inicial. Por primeiro, a análise é técnica e não pode este Juízo desfazer a manifestação técnica do médico perito que atestou
a impossibilidade do exercício do cargo. Depois, não se nega o diagnóstico da doença que foi considerada incompatível com
exercício do cargo, o que poderá ser objeto de discussão, mas não de decisão inaudita altera pars.Por isso, não estão presentes
os requisitos para a concessão da liminar, eis que a matéria de fundo deve ser analisada mais profundamente a final. Além disso,
não há indícios que possam demonstrar a irregularidade do ato administrativo de reprovação do candidato e o contraditório
foi devidamente observado, conforme se observa dos recursos administrativos juntados.É caso de se aplicar do princípio da
legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que
não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade.Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade
autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º