TJSP 01/06/2017 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2026
FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0015630-27.2016.8.26.0361 (processo principal 0012529-50.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mediterraneo Empreendimentos Imobilarios Ltda - ‘’Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intimese. - ADV: ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0015635-49.2016.8.26.0361 (processo principal 0003694-73.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antonio Natale Del Pozzo - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ
DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 0015682-23.2016.8.26.0361 (processo principal 0505957-65.2007.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Mediterraneo Empreendimentos Imobilarios Ltda - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV: MOACYR MARGATO
JUNIOR (OAB 191918/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0015703-96.2016.8.26.0361 (processo principal 0014854-66.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Nulidade - Mediterraneo Empreendimentos Imobiliários e Construções - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV:
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 0017568-57.2016.8.26.0361 (processo principal 0012527-80.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mediterraneo Empreendimentos Imobilarios Ltda - ‘’Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intimese. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB
272882/SP)
Processo 0017572-94.2016.8.26.0361 (processo principal 0012528-65.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rudiney Luiz de Souza Filho - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Rudiney Luiz de Souza Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos.Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON
CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0017657-80.2016.8.26.0361 (processo principal 0017786-61.2011.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0017722-75.2016.8.26.0361 (processo principal 0016163-88.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Prescrição - Rudiney Luiz de Souza Filho - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Rudiney Luiz de Souza
Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV:
MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP), RUDINEY LUIZ DE
SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1001874-31.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Nilza Gasparotto Del Pozzo e outro - ANTONIO NATALE DEL POZZO e sua mulher NILZA GASPAROTO DEL POZZO,
ambos devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução fiscal que lhes move o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, alegando, em síntese, que o ora embargado ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de IPTU
do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do Município sob o nº 1-53.035.007, relativo aos exercícios de 2000, 2001 e 2003.
Disseram, contudo, que a citação por edital foi nula, pois não foram esgotados todos os meios para tentativa de sua localização.
Sustentaram, ainda, nulidade da certidão da dívida ativa e que sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU é subsidiária,
pois cederam o imóvel em apreço à empresa Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Afirmaram que ocorreu a
prescrição do crédito tributário em tela e que o lançamento do tributo referente ao exercício de 2003 é nulo de pleno direito, por
infração ao princípio da legalidade. Requereram, ao final, a procedência dos presentes embargos. A inicial veio instruída com
procuração e documentos (fls. 20/258).Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 259.A
Municipalidade apresentou impugnação aos embargos às fls. 264/282, arguiu a intempestividade dos embargos e impugnou a
gratuidade de justiça a Nilza. Sustentou, em suma, a validade da citação editalícia, bem como das CDAs emitidas. Alegou que a
responsabilidade dos embargantes é solidária e que o lançamento referente ao exercício de 2003 é válido. Argumentou, por fim,
a inocorrência da prescrição na hipótese, tendo requerido a total improcedência dos presentes embargos. Juntou documentos
(fl. 283).Determinado a juntada de documentos aos embargantes (fl. 297 e 308), cumprida a determinação às fls. 300/307 e
311/319.A embargante se manifestou em réplica às fls. 286/296, oportunidade em que afirmou não ter mais provas a produzir.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, alegaram as terem (fls. 329 e 330).É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o presente feito, diante da ausência de outras provas a serem produzidas
pelas partes, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 1 - Afasto a intempestividade arguida pelo Município
isto porque, os embargantes não foram intimados da penhora, compareceram espontaneamente ao feito em 03 de março de
2016, conforme certidão de juntada de fl. 107 e ainda a procuração acostada às fls. 109 não dá poderes especificos aos
procuradores para receber citação. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO Suprimento de citação - inteligência dos artigos 214, 1º e 215, ambos do Código de Processo Civil - Intempestividade Inocorrência - O suprimento da citação somente se configura pelo comparecimento pessoal do réu, seguindo-se a juntada de
mandato com poderes específicos, ou com a apresentação da defesa pertinente, sob pena de violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. In casu, a petição acostada à execução está desprovida de procuração com poderes específicos
para receber citação, o que afasta por completo o comparecimento espontâneo. Recurso provido. Sentença anulada, para
retomar o regular processamento dos embargos. (0010539-63.2010.8.26.0070 Apelação / Duplicata; Relator(a): Fábio Podestá;
Comarca: Batatais; Órgão julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 01/10/2014; Data de
registro: 13/10/2014). 2- Acolho a impugnação a gratuidade de justiça em relação a embargante Nilza Gasparotto Del Pozzo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º