TJSP 01/06/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2025
DA SILVA (OAB 350525/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1018505-50.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Mario Jose de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.
RELATÓRIO:AUTOR(ES): MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRARÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP)PEDIDO:
PAGAMENTO do adicional de insalubridade de policial militar da ativa, referente ao mês de abril de 2013, e do adicional
de local de exercício do mês de fevereiro de 2013.PROCESSAMENTO: inicial a fl.01/15; contestação a fl. 39/49; réplica a
fl. 51/60.FUNDAMENTAÇÃO:Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado
Especial da Fazenda(art. 2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as causas
dirigidas ao JEFaz, enquanto ele não estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.1 Passo
ao julgamento antecipado do mérito, porque dispensáveis provas orais e técnicas, sendo suficientes as documentais já
produzidas.2 As preliminares devem ser rechaçadas.Interesse jurídico consiste no binômio necessidade e adequação. A parte
autora não conseguiu e nem conseguirá, conforme experiência colhida no dia-a-dia o adimplemento daquilo que entende devido.
O Estado entende que nada deve. Existe uma lide. Há, pois, necessidade de intervenção do Judiciário. E a via eleita (ação de
conhecimento) é adequada para isso.Da mesma forma, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Nesse campo,
analisa-se se o pedido pode ser formulado no campo do Direito Material, ou se ele é vedado (cobrança de dívida de jogo, de
dívida de tráfico). Ora, evidente que não se trata de cobrança de algo vedado pelo Direito. Se há discussão, é questão afeta ao
meritum causae.3 O Adicional de Local de Exercício (ALE) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada por
leis complementares posteriores. Dessas, impende ressaltar que a LC 1187/13, de 12 de abril de 2013 (com efeitos a partir de
março daquele mesmo ano) determinou sua incorporação.Como a LC 1197/13 estabeleceu que seus efeitos teriam início no mês
de março de 2013, a incorporação feita no mês de abril/13 diz respeito ao mês de março; assim, o mês de fevereiro restou, de
fato, inadimplido.4 Quanto ao adicional de insalubridade, os demonstrativos juntados demonstram que ele era pago com atraso
de dois meses. Assim, em fevereiro de 2013 foi pago o de dezembro de 2012; em março de 2013, o de janeiro de 2013; em
abril de 2013, o de fevereiro de 2013 e assim sucessivamente, até junho de 2013, quando então começou a fazer referência ao
mês anterior.Ou seja, em junho de 2013 foi pago o adicional de maio de 2013, restando inadimplido o adicional de abril daquele
ano.5 Dessa forma, resta inconcusso o direito à percepção do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, e do adicional de
insalubridade referente ao mês de abril de 2013.Nesse sentido, exemplificativamente, cito os seguintes julgados do E. TJ-SP:
Apelação 1007740-22.2014, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016; Apelação 1006868-58.2014,
13ª Câmara Direito Público, Re. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.10.2015; Apelação 1012867-93.2015, 2ª Câmara Direito
Público, rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 06.10.2015; Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito Público, Rel. Desª Isabel
Cogan, j. 22.02.2017; Apelação nº 1026323-41.2015, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j.
20.02.2017.Assim, revejo posição pessoal, acedendo humildemente à maioria, que me convence depois de melhor refletir sobre
o assunto.DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos, respectivamente, aos meses
de fevereiro de abril de 2013, com os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias proporcionais correspondentes.Correção
monetária a partir do vencimento da obrigação, de acordo com a Tabela Prática do E. TJ-SP. Juros moratórios incidentes
desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09.Sem condenação em custas
e honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente, encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/
SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2017
Processo 0002565-28.2017.8.26.0361 (processo principal 0015323-93.2004.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), ARTUR
RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 0002566-13.2017.8.26.0361 (processo principal 0019052-49.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Nulidade - Antonio Natale Del Pozzo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA
FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0002620-76.2017.8.26.0361 (processo principal 0502223-09.2007.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREDIAL DE LUCCA S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Na
forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP)
Processo 0004268-91.2017.8.26.0361 (processo principal 0023023-42.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Nulidade - Rudiney Luiz de Souza Filho - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Rudiney Luiz de Souza
Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV:
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