TJSP 01/06/2017 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2095
José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da
honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois
de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento de
data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes pela imprensa oficial a autora pessoalmente,
inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes
à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a
avaliação. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências
legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel
Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia
manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001524-37.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilma Valim Oliveira Manifestem-se sobre o laudo pericial, em 10 dias. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1001629-77.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - João
Marçal - VISTOS:A honorária advocatícia passível de cobrança/execução aqui é apenas e tão somente aquela arbitrada quando
da diciplina da sucumbência; não aquela de natureza contratual que há de ser resolvida entre mandante e mandatário em ação
própria (execução de título extrajudicial) na hipótese de inadimplemento.INDEFIRO, então, o requerimento de emenda feito a
fls. 102/103.Intimem-se.Mogi Mirim, 25 de maio de 2017. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001657-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rosely Aparecida Dias Zancheta VISTOS:Fls. 42/45: RECEBO a petição como emenda à inicial. Prossigam-se com os autos.Intimem-se.Mogi Mirim, 25 de maio
de 2017. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001705-04.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vera Helena Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS:Recebo a emenda feita a fls. 29/30. Anote-se.Defiro a gratuidade
judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem
cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No
caso em voga pretende a autora a concessão de auxílio doença, pois a despeito da absoluta incapacidade para o trabalho,
teve indeferido o requerimento administrativo outrora formulado.Os documentos trazidos com a petição inicial até sugerem
mesmo possível existência daquelas moléstias subjacentes à incapacidade propalada. Deles não se extrai, todavia, motivo
bastante para a antecipação pretendida.É que a concessão do benefício aqui postulado não prescinde de segura demonstração
do desacerto da avaliação médica até aqui realizada pelos peritos do réu e, bem por isso da efetiva e concreta incapacidade
laborativa. Tais fatos, por envolverem matéria estranha ao direito, hão de ser dirimidos por meio de prova pericial, assente que
os atestados médicos acostados aos autos, sobre produzidos de forma unilateral, nem foram subscritos por perito da confiança
do Juízo.À míngua, pois, de segura demonstração de todos os pressupostos inerentes ao auxílio doença, não há como concluir,
ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária, pelo direito invocado.O Judiciário não é infenso às agruras e
mazelas expiadas pela autora. A concessão da tutela de urgência pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento
com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos pressupostos legais aplicáveis à espécie.Ausentes, portanto, os
requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.Sem prejuízo e, à vista da
natureza da ação, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação
da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado
de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o
exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo
Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perita a Doutora Sônia Maria Marchi de Carvalho independentemente
de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento
atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação
das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se a perita para agendamento de data com antecedência mínima de 30
(trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial a autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus
documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo
para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos
autos pela senhora perita (anotada em livro próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação
de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de
audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do Novel Código de Processo Civil, pois
consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de
autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA
(OAB 317169/SP), RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1001911-18.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Roberto Mantovani VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.Recebo a emenda feita a fls. 23/24.A tutela de urgência, nos precisos
termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga pretende o autor a concessão de auxílio doença,
pois a despeito da absoluta incapacidade para o trabalho, teve indeferido o requerimento administrativo outrora formulado.
Os documentos trazidos com a petição inicial até sugerem mesmo possível existência daquelas moléstias subjacentes à
incapacidade propalada. Deles não se extrai, todavia, motivo bastante para a antecipação pretendida.É que a concessão do
benefício aqui postulado não prescinde de segura demonstração do desacerto da avaliação médica até aqui realizada pelos
peritos do réu e, bem por isso da efetiva e concreta incapacidade laborativa. Tais fatos, por envolverem matéria estranha ao
direito, hão de ser dirimidos por meio de prova pericial, assente que os atestados médicos acostados aos autos, sobre produzidos
de forma unilateral, nem foram subscritos por perito da confiança do Juízo.À míngua, pois, de segura demonstração de todos
os pressupostos inerentes ao auxílio doença, não há como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária,
pelo direito invocado.O Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pelo autor. A concessão da tutela de urgência
pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos
pressupostos legais aplicáveis à espécie.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.Sem prejuízo e, à vista da natureza da ação, mandam a lógica e o bom senso se antecipe
realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento
nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do
C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º