TJSP 01/06/2017 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2096
propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio
perita a Doutora Sônia Maria Marchi de Carvalho independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código
de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e,
por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º).
Intime-se a perita para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes
pela imprensa oficial o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários,
laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pela senhora perita (anotada em livro
próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de
15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do
que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do Novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do
qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. ADV: RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP)
Processo 1002028-09.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivonete Flauzino de Faria
- VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se a autora contra a interrupção do auxílio doença, pois persistem todos
aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir
não apenas a pretérita concessão do beneficio (inclusive por meio de decisão judicial - processo nº 0004 954-29.2007 - que
sucedeu a realização de perícia isenta), mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da
gravidade e, mais que isso, da própria natureza das moléstias que a acometeram, não parece razoável concluir com algum
grau de probabilidade tenho mesmo a autora se convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É
intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então
recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência da autora.Dir-se-á
sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes.
Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida da autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu
não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones
legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE
URGÊNCIA para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes pago à autora.
Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano
ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame
sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça
Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição
inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Doutor
José Ricardo Nars independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da
honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois
de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento de
data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial a autora pessoalmente,
inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes
à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a
avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro próprio) para realização do exame e confecção do
laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais
(independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código
de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam
a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência. - ADV: JOSE FLAVIO
WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1002131-16.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - D.B.S. - - M.S.T. - - M.L.S.
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS: I DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária postulada.
Anote-se.II - Cite-se o réu com as advertências legais (independentemente de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe
o artigo 334, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I.
Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição deste jaez).Intimem-se.Mogi Mirim, 25 de maio de
2017. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1002197-93.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedita Aparecida Mariano
Musignato - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300
do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se a autora contra a interrupção do auxílio doença, pois persistem todos
aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir
não apenas a pretérita concessão do beneficio (inclusive por determinação judicial que sucedeu a realização de perícia), mas
também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da
moléstia que a acometeu, não parece razoável concluir com algum grau de probabilidade tenha mesmo a autora se convalescido
desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo
em si ululante risco à subsistência da autora.Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a
provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida da autora
e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez,
maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto,
os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu restabeleça, no
prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes pago à autora. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no
valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio,
mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à
vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo,
editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário
e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º