Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2096

  1. Página inicial  > 
« 2096 »
TJSP 01/06/2017 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2096

propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio
perita a Doutora Sônia Maria Marchi de Carvalho independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código
de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e,
por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º).
Intime-se a perita para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes
pela imprensa oficial o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários,
laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pela senhora perita (anotada em livro
próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de
15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do
que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do Novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do
qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. ADV: RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP)
Processo 1002028-09.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivonete Flauzino de Faria
- VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se a autora contra a interrupção do auxílio doença, pois persistem todos
aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir
não apenas a pretérita concessão do beneficio (inclusive por meio de decisão judicial - processo nº 0004 954-29.2007 - que
sucedeu a realização de perícia isenta), mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da
gravidade e, mais que isso, da própria natureza das moléstias que a acometeram, não parece razoável concluir com algum
grau de probabilidade tenho mesmo a autora se convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É
intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então
recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência da autora.Dir-se-á
sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes.
Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida da autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu
não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones
legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE
URGÊNCIA para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes pago à autora.
Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano
ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame
sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça
Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição
inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Doutor
José Ricardo Nars independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da
honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois
de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento de
data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial a autora pessoalmente,
inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes
à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a
avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro próprio) para realização do exame e confecção do
laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais
(independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código
de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam
a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência. - ADV: JOSE FLAVIO
WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1002131-16.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - D.B.S. - - M.S.T. - - M.L.S.
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS: I DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária postulada.
Anote-se.II - Cite-se o réu com as advertências legais (independentemente de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe
o artigo 334, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I.
Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição deste jaez).Intimem-se.Mogi Mirim, 25 de maio de
2017. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1002197-93.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedita Aparecida Mariano
Musignato - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300
do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se a autora contra a interrupção do auxílio doença, pois persistem todos
aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir
não apenas a pretérita concessão do beneficio (inclusive por determinação judicial que sucedeu a realização de perícia), mas
também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da
moléstia que a acometeu, não parece razoável concluir com algum grau de probabilidade tenha mesmo a autora se convalescido
desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo
em si ululante risco à subsistência da autora.Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a
provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida da autora
e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez,
maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto,
os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu restabeleça, no
prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes pago à autora. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no
valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio,
mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à
vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo,
editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário
e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo