TJSP 01/06/2017 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2108
7 de julho de 2017, às 15 horas, devendo imediatamente solicitar informações junto à Equipe Técnica do TJSP para a verificar
se há condições técnicas para a realização do ato. Em caso negativo, solicite ao Juízo Deprecado informações quanto ao
procedimento que deverá ser adotado. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), PATRICIA BELLO DULTRA PEREIRA (OAB
43434/BA), HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 13543/BA)
Processo 1001334-11.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Angelo Simoso - Despacho Genérico - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1001340-18.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Darci Maria Tagliaferro Zinetti - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Sobre a contestação apresentada as fls.84/88, manifeste-se à autora no prazo de 15 dias.
- ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), PAULO ALCEU DALLE LASTE (OAB 225043/SP), RODOLFO APARECIDO LOPES
(OAB 337035/SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB 223940/SP)
Processo 1001381-14.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ana Maria Cação Pereira
Sass - Aguarde-se a realização da perícia médica, designada para o dia 14/06/2017. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001409-79.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Caique Felipe de Moraes
- Aguarde-se a realização da perícia médica, designada para o dia 14/06/2017. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB
312327/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1001459-08.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Denilson Eugênio - Aguardese a designação de perícia médica. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001508-49.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carmen Regina Paulino Aguarde-se a realização da perícia médica, designada para o dia 21/06/2017. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001623-70.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Aparecida da Conceição Moisés
Baldassari - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Sobre a contestação apresentada manifeste-se o autor(a) no prazo
legal. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1001640-09.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Maurilio de
Oliveira - Sobre a contestação apresentada as fls.70/84, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias. - ADV: EMERSON BARJUD
ROMERO (OAB 194384/SP), CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB 340016/SP)
Processo 1001677-70.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Ester dos Santos Martins Ante o decurso do prazo de suspensão dos autos, apresente o autor no prazo de 05 dias, o exame solicitado pelo sr.Perito. Int.
- ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001891-27.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Alexandre Godoy - 1- Indefiro a tutela
provisória de urgência, em virtude da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, no tocante à incapacidade
laboral, haja vista que o(s) atestado(s) acostado(s) aos autos não foi(foram) subscrito(s) por médico de confiança desse juízo.
Além disso, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do artigo 300, pois há perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, ante a natureza alimentar dessas verbas, que as torna irrepetíveis.2- Deixo de designar audiência de conciliação,
por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação ao réu,
enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito.3- Determino
a realização de exame pericial, com urgência, nomeando como perito(a) o(a) Dr. José Ricardo Nasr, que deverá ser entregar o
laudo pericial em 30 dias.4- Para maior celeridade, oficie-se ao expert, com os quesitos da parte autora (fls.15/16) e do juízo,
solicitando o agendamento do exame pericial. Caso haja necessidade, o réu poderá, após a citação, ofertar quesitos e solicitar a
complementação do laudo.5- Após a intimação da parte autora para a perícia, CITE-SE o réu acima qualificado, para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, que ficará advertido
do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato
formuladas na inicial.6- Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para reapreciação do pedido de antecipação
da tutela. 7- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1002106-03.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Cacilda Donizete de Carvalho - 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida pela parte autora. Anote-se.2. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição,
nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas
as provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)
(s) para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo que a ausência de contestação implicará a revelia e a
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB
340016/SP)
Processo 1002198-15.2016.8.26.0363 - Protesto - Liminar - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Confran Construtora Ltda
- Sobre a petição de fls. 338/339 manifeste-se a requerida no prazo de 5 dias. - ADV: VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB
240904/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 1002199-63.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Sérgio Persego - 1- Indefiro a antecipação
da tutela, em virtude da ausência de prova inequívoca suficiente para convencer o juízo da verossimilhança das alegações da
parte requerente.2- Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo
334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação ao réu, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à
solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito.3- CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial.4- Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade a que alude o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002207-40.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Joao Lopes da Silva - 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
pela parte autora. Anote-se.2. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos
termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas as
provas indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)(s) para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo que a ausência de contestação implicará a revelia e a presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1002219-54.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria Ines de Moraes Camargo - 1Indefiro a tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, no
tocante à incapacidade laboral, haja vista que o(s) atestado(s) acostado(s) aos autos não foi(foram) subscrito(s) por médico de
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