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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2111

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2111

independentemente de intimação).Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para
que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Intimem-se as
partes, por intermédio de seus respectivos procuradores. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0006409-24.2010.8.26.0363 (363.01.2010.006409) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Célia Aparecida
do Nascimento Costa - Diante dos elementos constantes dos autos, o preenchimento dos requisitos legais exigidos e a anuência
expressa da Fazenda Estadual quanto aos impostos respectivos, JULGO POR SENTENÇA, nos termos do art 654 do CPC,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, as declarações iniciais e o plano de partilha de fls. 76/78 e 154/156, destes autos
de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de JOAQUIM MOREIRA DA COSTA NETO, ocorrido aos 15/07/2010,
conforme certidão de fls. 09, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, recolhidos os impostos e emolumentos devidos ao Estado, cumpra
a serventia o disposto no supra citado artigo, expedindo-se, oportunamente, o competente formal de partilha aos interessados.
PRI. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/SP)
Processo 0008259-45.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008259) - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Soares Ferreira
- - Patricia Ferreria Maldonado Lopes Silva - Intime-se a inventariante para que se manifeste sobre a petição da Fazenda
Estadual (fls. 152/153), no prazo de 10 dias. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), JOSE MIGUEL
GODOY (OAB 79452/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 0008992-11.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008992) - Inventário - Inventário e Partilha - Odila Galbini Montagnoli
- Jorge Montagnoli - Aguarde-se o parecer da Fazenda Estadual por 60 dias. - ADV: EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB
255946/SP)
Processo 0011067-04.2004.8.26.0363 (363.01.2004.011067) - Separação Litigiosa - Dissolução - N.E.J.P. - Y.R.P. - O formal
de partilha expedido é o instrumento público necessário e suficiente para o registro do quanto decidido nos autos.Assim, caso
necessário, defiro a expedição de 2ª via do formal de partilha, o que deverá ser noticiado pelo requerente no prazo de 10 dias. ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 0011334-24.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PEDRO LATIF DE
ANDRADE FAKHOURI - Manifeste-se o exequente sobre o bloqueio efetuado junto ao sistema Bacenjud no valor de R$ 25,16,
no prazo de cinco dias.No silêncio, conclusos para desbloqueio por tratar-se de valor irrisório. - ADV: JEFERSON ANDRE
DORIN (OAB 220405/SP)
Processo 3003458-98.2013.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.S.S. - Vistos.Fls.
273/274: Dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15 que: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.De fato, o novo regramento
ditado pelo referido dispositivo, possibilita ao Magistrado adotar medidas indutivas, buscando dar efetividade à execução e
garantir o resultado pretendido pelo exequente.Não obstante, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob
pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado.Vale frisar que o art. 8º, do CPC/2015, estabelece
que o Juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo promover a
dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.Na hipótese, não há justificativa
razoável para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, seja em razão da ausência de informação acerca
da propriedade de veículo, seja porque tal medida viola o disposto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, que assegura a
liberdade de locomoção.Desse modo, não se revela razoável, tampouco adequada, a medida pleiteada, que, a pretexto de servir
para compelir o executado ao cumprimento da obrigação, acarretaria verdadeira punição, o que não pode ser admitido, devendo
ser ressaltado que não há nos autos elementos que evidenciem que o executado esteja ocultando patrimônio para frustrar a
execução.Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Embora, a partir do princípio do
resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de
certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo
de punição” (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 927).Também, nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
LOCAÇÃO COBRANÇA Decisão agravada determinou a “suspensão” da Carteira Nacional de Habilitação, a ‘restrição’ do
passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de
medidas coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação
a direitos e garantias fundamentais do Executado ‘Suspensão’ da Carteira Nacional de Habilitação e “restrição” do passaporte
violam o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício
da atividade empresarial pelo Executado Marcelo, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente
prejuízo à Exequente Exequente não indicou bens à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via Infojud e Renajud)
para verificar se o Executado Marcelo é proprietário de bens Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado
RECURSO DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À ‘SUSPENSÃO’ DA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À ‘RESTRIÇÃO’ DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE
CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO” (Agravo de Instrumento nº 2183513-78.2016.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Flavio Abramovici, j. em 10/11/2016).Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado, uma vez
que a execução deve observar o procedimento previsto no artigo 523 e seguintes do CPC, de modo que a satisfação ocorre por
meio de pagamento em dinheiro ou constrição de bens do devedor, não havendo a possibilidade de aplicação de penalidade na
esfera civil dessa natureza.Requeira, pois, o que de direito, no prazo legal.Int. - ADV: EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB
255946/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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