TJSP 01/06/2017 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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determino a citação da empresa Edilson S Manara - ME, na pessoa de seu representante legal, Sr. Edilson Sidnei Manara,
cuja desconsideraçãodapersonalidadejurídicafoi requerida pelo credor, devendo se manifestar sobre o requerimento, ficando
assegurado ampla defesa e contraditório. Para tanto, a parte exequente deverá proceder ao recolhimento da diligência do oficial
de justiça no valor de R$ 75,21, no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ROGERIO FERREIRA DA SILVA (OAB 147904/MG)
Processo 1002560-17.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Zucchetti Software e
Sistemas Ltda - Medis Comercial Odonto Medica Ltda Epp - PARTE AUTORA: Ciência das pesquisas realizadas nos sistemas
Renajud (fls. 73), Bacenjud (fls. 74/75) e Infojud (fls. 76/77. Requeira o que de direito acerca do prosseguimento do feito. - ADV:
ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP), HEMERSON GABRIEL SILVA (OAB 201029/SP)
Processo 1003027-93.2016.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços - Ministério Público do Estado de São
Paulo - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Vistos. Relevante o fundamento da demanda, posto que os documentos acostados à inicial
atestam ser o interessado Leandro Henrique Penteado portador de doença grave (CID G-80, fls. 14), bem como sua necessidade
da utilização de fraldas descartáveis, o deslocamento para contínuo tratamento, a realização de exame de polissonografia e a
sua impossibilidade econômica para o custeio de que está sendo requerido. Desta feita, concedo a tutela de urgência para que
a ré forneça ao interessado a fraldas descartáveis prescritas às fls. 14, tudo pelo tempo necessário, na forma e quantidades
prescritas a critério médico, bem como o deslocamento essencial para os tratamentos que o paciente se submete mediante
prévia solicitação de seu responsável, além do custeio do exame de polissonografia a ser agendado, tudo de forma gratuita,
tendo em vista o caráter urgente das medidas solicitadas, com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes; Lei
8080/90, art. 2, “caput” e seus §§ 1º, 2º e 3º e Lei Complementar nº 791/95, art. 2º, “caput” e §§ 1º e 2º.Consigne-se que, caso o
paciente ou responsável não efetue a retirada por duas vezes seguidas das fraldas, fica a Fazenda dispensada do fornecimento
daquela, até nova manifestação do Juízo, que deverá ser informado dessa circunstância por ofício ou por e-mail.Fixo para a ré,
outrossim, a multa no valor de R$ 300,00 por dia de atraso no cumprimento das obrigações, a contar do terceiro dia de inércia
da Administração após os requerimentos pertinentes, quais sejam: custeio do exame após solicitação da ordem de pagamento;
entrega das fraldas em quantidade que atenda, no mínimo, quinze dias e, quanto ao transporte, a multa incidirá sobre o número
de dias em que o autor deixou de se submeter ao tratamento adequado por impossibilidade de deslocamento. O valor eventuais
multas aplicadas deverão ser revertidos para o fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Portadores de Necessidades Especiais
de Mogi Mirim. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da determinação
acima. - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 1003027-93.2016.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços - Ministério Público do Estado de São
Paulo - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente ação civil
pública de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, em favor do incapaz Leandro Henrique Penteado,
sustentado que este possui paralisia cerebral desde o nascimento e necessita da realização de exame de ronco (polissonografia),
transporte público para consultas médicas e fraldas adultas descartáveis, tamanho G, uma vez que sua genitora não reúne
condições para a aquisição e a prefeitura municipal não adota as providências necessárias. Deduziu pedido de tutela de urgência
e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada à obrigação de fazer consistente no custeio do
exame médico, fornecimento de transporte ao paciente e ao seu responsável legal para tratamento de saúde e fornecimento de
fraldas descartáveis, tamanho G, a razão de 6 fraldas ao dia. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/16.A tutela de
urgência foi deferida às fls. 17/18.Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 26/52, instruída com documentos de fls. 109. No
mérito, defendeu a discricionariedade da Administrativa na adoção de políticas públicas, pontuou a ingerência do Poder Judiciário
na hipótese de modo a comprometer indevidamente as finanças públicas. Assinalou a indispensabilidade da previsibilidade do
medicamento no rol do Rename, frisou a necessidade da estrita observância da reserva do possível e requereu, subsidiariamente,
a vinculação do fornecimento à prévia entrega de receituário médico.Houve réplica (fls. 113/114).É o relatório.DECIDO.A matéria
discutida nos autos é exclusivamente de direito, prescindindo-se de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado do
mérito (art. 355, inciso I, Código de Processo Civil). Passo, então, à análise do mérito. O direito à saúde é definido como direito
social, no artigo 6º da Constituição da República vigente. E, para assegurar tal direito, o próprio texto constitucional dispõe, em
seu artigo 196, que:”A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. Não só a constituição federal, mas também a estadual prevê a saúde como direito social básico de
todas as pessoas e é dever do Estado disponibilizar o acesso aos serviços pertinentes.Ou seja, a Fazenda Municipal e a
Fazenda Estadual tem a obrigação de dispor tal acesso a todos os seus cidadãos, de acordo com o sistema de descentralização
das ações e serviços públicos de saúde, constituindo um sistema único (SUS).Assim, é da competência do Município prestar
serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado (art. 30, VII, da
Constituição Federal), sendo certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
estabelece o artigo 198, incisos I e II, da Constituição Federal, que tornou linear a responsabilidade entre os entes federados.
Desta forma, é incontroverso que compete ao SUS garantir integralmente a assistência à saúde, incluindo o fornecimento de
medicamentos.Os documentos de fls. 14/16 demonstram a necessidade do incapaz quanto à realização do exame médico
pleiteado, bem como ao uso de fraldas geriátricas para preservação de sua higidez física.O fato de o medicamento não constar
da lista de procedimentos padronizados pelo RENAME não afasta o dever do Estado, ou o direito do cidadão hipossuficiente em
obter os medicamentos, insumos ou recursos necessários para o tratamento de sua moléstia.Outrossim, a própria Constituição
Federal determina que sejam respeitadas as necessidades particulares de cada pessoa, razão pela qual deve a Administração
Pública ou qualquer outra autoridade proporcionar ao incapaz o exame solicitado às fls. 16, o transporte aos atendimentos
médicos para tratamento de suas limitações e o fornecimento das fraldas geriátricas, a fim de lhe proporcionar algum conforto e
dignidade à sua subsistência. Quem decide a forma de tratamento ou os insumos necessários são os profissionais responsáveis
pelo acompanhamento clínico do paciente, que, in casu, procedeu à prescrição correspondente à patologia da impetrante,
corroborando, mais uma vez, o seu direito em receber integralmente e sem restrições o que necessita, sendo descabido, ainda,
a prévia exigência de cadastro em programa oficial de tratamento para o fornecimento dos remédios.No que toca ao fornecimento
do transporte, oportuno mencionar que a Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) corrobora para a condenação
da requerida para que forneça ao incapaz Leandro Henrique Penteado, bem como a seu curador, o transporte público almejado,
nos moldes perquiridos, porquanto, nos termos da sobredita Lei, Leandro é considerado pessoa com deficiência, no caso,
mental, a quem deve ser estimulada a inclusão social e exercício da cidadania, devendo, para tanto, serem conferidos
mecanismos no intuito de serem extirpadas ou diminuídas ao máximo as barreiras que importem discriminação, no caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º