TJSP 01/06/2017 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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restrição ou exclusão à pessoa portadora de deficiência da possibilidade de obter transporte para consultas e tratamentos
médicos, possibilitar acesso a atividades educacionais, culturais e desportivas a fim de melhorar suas condições de vida.Não
ofende, ainda, o princípio da separação de poderes o reconhecimento da procedência da ação. O princípio federativo só se
justifica se, anteriormente a ele, for assegurado o exercício de direitos e garantias fundamentais, pois nas hipóteses em que há
óbice à tal fruição, impõe-se a observância do inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna, que determina que “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo, portanto, ingerência do Judiciário nas atribuições
do Executivo.Prestigia-se, portanto, a precedência do direito à vida e à dignidade humana sobre os demais, direitos estes
reconhecidos constitucionalmente, desde o primeiro artigo da Carta Magna, ao ponto de se erigir a dignidade da pessoa humana
a fundamento de nosso Estado.Tal questão restou pacificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Súmula 65: “Não
violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa
e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a
disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a
crianças ou adolescentes”.Como se vê, os direitos à vida e à saúde, à luz do princípio da proporcionalidade, devem prevalecer,
sem prejuízo do zelo pelas verbas públicas.Portanto, é irrelevante o argumento de necessidade de prévia autorização e/ou
disponibilidade orçamentária. Como já repisado, a questão versa sobre a saúde e o direito à vida e cabe ao Estado aparelhar-se
para servir a população de forma adequada.Por fim, consigno que a hipossuficiência do incapaz restou bem demonstrada,
mormente pela qualificação profissional de sua genitora. Além disto, se o exame, insumos e auxílios de que necessita fossem de
baixo custo, certamente não buscaria socorro ao Ministério Público e se submeteria, apesar de sua hipossuficiência econômicofinanceira, aos percalços de uma ação.Em arremate, faculto à Administração a escolha da fabricante das fraldas geriátricas, de
modo a afastar a preferência por marca. Assim, à evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM a fornecer, mensalmente, à
LEANDRO HENRIQUE PENTEADO, a fraldas descartáveis prescritas às fls. 14, tudo pelo tempo necessário, na forma e
quantidades prescritas a critério médico, o que deverá ser comprovado documentalmente, por meio de receituário médico
atualizado bimestralmente. Condeno o réu ainda a proporcionar ao incapaz o deslocamento essencial para os tratamentos que
o paciente se submete mediante prévia solicitação de seu responsável, além do custeio do exame de polissonografia, tudo de
forma gratuita.Consigne-se que, caso o paciente ou responsável não efetue a retirada por duas vezes seguidas das fraldas, fica
a Fazenda dispensada do fornecimento daquela, até nova manifestação do Juízo, que deverá ser informado dessa circunstância
por ofício ou por e-mail. Fixo para a ré, outrossim, a multa no valor de R$ 300,00 por dia de atraso no cumprimento das
obrigações, a contar do terceiro dia de inércia da Administração após os requerimentos pertinentes, quais sejam: entrega das
fraldas em quantidade que atenda, no mínimo, quinze dias e, quanto ao transporte, a multa incidirá sobre o número de dias em
que o autor deixou de se submeter ao tratamento adequado por impossibilidade de deslocamento.Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios da parte autora, por ser vedado ao Ministério Público recebê-los.
Nesse sentido, vide: STJ, 1ª T., Resp 859.737, Min. Francisco Falcão, j. 10.10.06 e STJ, 1ª Seção, ED no Resp 895.530, Min.
Eliana Calmon, j. 26.08.09. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais em razão do disposto no
artigo 6º, da Lei paulista 11.608/03. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame obrigatório, pois, ainda que a
sentença seja ilíquida, o valor mensal das fraldas geriátricas e do transporte, em tese, não ultrapassa os tetos estabelecidos no
inciso II, § 3º, do artigo 496 do CPC e na Súmula 490 do STJ. PIC - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/
SP)
Processo 1003206-27.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Metalúrgica Cinco Ltda - - Sebastião Augusto da Costa - Vistos,Defiro a penhora de 6,25% do imóvel descrito na matrícula nº
39.082 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (fls. 73/76), em nome do co-executado Sebastião Augusto da Costa.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Expeça-se mandado de
penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr.Oficial de Justiça intimar de tais atos, a parte executada.Para tanto, deverá a
parte exequente, providenciar o recolhimento do valor de R$ 150,42, referente a diligência do oficial de justiça, no prazo de 15
dias.Intime-se. - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP),
RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1003281-66.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Felmath
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Nilson Lopes Higino - Vistos.Ante o recolhimento da respectiva taxa pelo
exequente nos termos do comunicado CSM nº 170/2011, defiro o bloqueio on line via Bacen-Jud em nome dos executados
devidamente citados, pesquisa de veículos via Renajud, e cópia da última declaração do imposto de renda, tornando conclusos
para efetivação do requerido.Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que de direito para fins do
prosseguimento da ação.Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1003281-66.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Felmath
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Nilson Lopes Higino - PARTE AUTORA: Ciência das pesquisas realizadas
nos sistemas Renajud (fls. 80/88), Bacenjud (fls. 89/92) e Infojud (fls. 93/94) e peças sigilosas (fls. 01/06). Requeira o que
de direito acerca do prosseguimento do feito. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), MARILIA BARBOSA (OAB
321485/SP)
Processo 1003369-07.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Raphael Ferrari
- Instituo Adventista de Ensino - Vistos. LUCAS RAPHAEL FERRARI ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
de urgência contra INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO aduzindo, em síntese, que firmou com a ré contrato de prestação
de serviços educacionais de ensino superior mas, após a assinatura do instrumento, teve a matrícula obstada em razão de
débito pretérito referente à período que cursou ensino médio na instituição. Pontuou que o débito refere-se a contrato firmado
com seu padrasto, já que à época era menor de idade. Por tal razão, pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente
na determinação da efetivação a matrícula e, ao final, a procedência de seu pedido. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 07/15.A tutela de urgência foi deferida para compelir a Ré a ultimar a matrícula do autor (fls. 16/17). Citada, a ré ofereceu
contestação às fls. 27/31, instruída com documentos de fls. 32/64. Alegou ausência superveniente do interesse processual em
razão do cumprimento da tutela de urgência, ocorrendo a perda do objeto da ação .Réplica às fls. 67. É o relatório. Decido. A
ação é procedente. Pelos documentos que instruem a inicial pode-se concluir, com a segurança necessária, que o autor não é o
responsável financeiro pelo adimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais de ensino médio, cujo débito em
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