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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2125

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2125

Inicialmente apresentou impugnação ao benefício da gratuidade concedido à autora. No mérito sustentou inexistir ilegalidade
no pacto. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 107/114) É o relatório.Decido.Despicienda a realização de
outros meios de provas, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Afasto a impugnação à
Assistência Judiciária Gratuita concedida à autora. No caso dos autos, o impugnante não apresentou provas concretas de
que a impugnada aufere rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual se há de
manter o benefício da assistência judiciária.No mérito a ação é improcedente.Cabe observar inicialmente que as garantias
estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor têm o condão de escudar o consumidor em situação de vulnerabilidade,
não podendo se transmutar em uma alternativa para, sob a tutela do Judiciário, atropelar a força vinculante dos contratos e
a palavra consensualmente empenhada. Assim, não é lícito à autora num momento anuir ao contrato e fazer uso dos valores
disponibilizados pela instituição financeira, adquirir o veículo que lhe aprouver e em momento seguinte pretender rever o débito,
desconsiderando o acordo de vontades quando ajustados com razoabilidade. O contrato celebrado pelos litigantes (fls. 40/41)
foi redigido de forma clara e compreensível ao consumidor, nada relevando, então, tratar-se de contrato padrão. Verifica-se a
prévia fixação de todas as parcelas quando da assinatura da avença, razão pela qual a autora sabia quando, como e porque
deveria saldar o débito para adquirir definitivamente a propriedade do veículo. A circunstância de ajuste entre as partes ter sido
estabelecido por adesão em nada altera tais conclusões, porquanto a lei e o CDC admitem tal forma de contratação. Com efeito,
a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não havendo gradação de validade entre o contrato por adesão e o livremente
discutido entre as partes. Nesse sentido, já se decidiu que “o contrato ‘sub judice’ não é de adesão, e sim por adesão, sutileza
que o torna insuscetível de ampla revisão pelo Estado-Juiz. Entre eleger qualquer outra instituição financeira em condições de
oferecer juros mais módicos e menos encargos, o autor escolheu a ré e, desde logo, estava ciente de tudo quanto compunha
cada prestação mensal” (TJSP, apelação nº 1007198-26.2014.8.26.0602, Des. Cerqueira Leite). Sustenta a parte autora que
os juros remuneratórios cobrados são abusivos e que há capitalização ilegal de juros.A capitalização de juros é prática legal,
sendo que o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes parâmetros, a saber: a) É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Media provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara sendo suficiente a fixação, no contrato bancário, de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observa-se, pois, que
a capitalização dos juros em periocidade inferior à anual foi pactuada de forma expressa, na medida em que, conforme se
depreende do quadro denominado “especificação do crédito” às fls. 40, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da
mensal. No que tange à alegada abusividade na cobrança de juros remuneratórios, em que pese o contrato seja previamente
estipulado pela instituição financeira, sem a possibilidade de alteração de cláusulas de acordo com a vontade da parte aderente,
as cláusulas contratuais eram de conhecimento da parte autora, que, apondo a sua assinatura no instrumento, a elas aderiu
voluntária e espontaneamente, até porque tinha plena ciência do valor da prestação mensal da qual tinha evidente expectativa
de adimplir. Ademais, segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os juros pactuados em contrato
bancário só são considerados abusivos quando excedem demasiadamente a taxa média do mercado para o período. Nesse
sentido: “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano
não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho). No caso, não foi demonstrado de forma cabal pelo autor
a superação da taxa de mercado. Ao revés, ao elencar ao final seus pedidos, almeja a manutenção da taxa de juros contratada,
excluía, tão somente, sua capitalização. Nesse ponto deve ser afastada a tese revisional formulada com base no sistema
de amortização francês (Tabela Price). No caso concreto, incide a regra do Art. 4º, IX, da Lei Federal 4.595/64, que confere
ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações
financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial, sendo a sistemática de
amortização alvo de cláusulas contratuais. Em suma, no caso dos autos, as partes estipularam cláusulas conforme a legislação,
pactuando juros dentro da média de mercado, de modo que não se pode considerar abusivo aquilo que está pactuado em
conformidade com a prática geral do mercado para contratos da mesma natureza.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do requerido,
que ora arbitro no valor de R$ 800,00, além das custas e despesas processuais. Por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, somente poderá ser compelida a pagar os ônus sucumbenciais se caso, no prazo de cinco anos, perder a qualidade
de beneficiária desta assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.PIC - ADV: BRUNO ALVES
DAUFENBACK (OAB 325478/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004856-12.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Benedito Bizarri - Vistos.Ante a informação da certidão do oficial de
justiça de fls.43, dando conta que o requerido faleceu, deverá a parte autora juntar aos autos, cópia da certidão de óbito, no
prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005009-45.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Regina Indústria e Comércio S/A - L. Carlos
de Souza Mogi Mirim - Me - Vistos.Nos termos do parágrafo 4º do artigo 308, intime-se a parte ré para que ofereça contestação
ao pedido principal no prazo legal. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), MAURICIO CARLOS
DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP)
Processo 1005015-52.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tomas Henrique Moreno - Vistos.1. Fls. 81/82: Considerando que a ação é fundada
em cédula de crédito bancário, qualificada como título executivo extrajudicial pelo artigo 28 da Lei nº 10.921/04, e está
acompanhada do demonstrativo de débito, defiro a conversão da ação em execução, promovendo-se as anotações necessárias.
No caso, o pleito da autora consiste na modificação do pedido, de possessório para executivo, ambos com base no contrato
firmado entre as partes.Não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o réu não foi citado, nos termos do artigo 329
do Código de Processo Civil.Ressalte-se, por fim, que, ainda que referida modificação de pedido implique alteração do tipo de
processo, de conhecimento para executivo, não há qualquer óbice à sua realização, que, aliás, prestigia o princípio da economia
processual.Anote a modificação e o novo valor dado a causa.2. Providencie a exequente o recolhimento da diferença das custas
iniciais relativas ao pedido de conversão da ação no valor de R$ 10,58 (Dare Cód 230-6). 2. Deverá a parte autora proceder o
recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 150,42 ou taxa postal, no prazo de 10 dias. 3. Com o recolhimento,
feita a modificação e, cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC/2015, para, no prazo de 3 dias úteis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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